AC-10-2021
ACÓRDÃO Nº 10-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 (Autorização extinta pela Deliberação-SOG nº 210/2022, de 16 de dezembro de 2022)
Processo: 50300.015665/2020-63
Parte: ESTAÇÃO MOVIMENTO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA POR NAVEGAÇÃO E TRAVESSIA LTDA (37.412.885/0001-46)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de solicitação de outorga de autorização formulada pela empresa ESTAÇÃO MOVIMENTO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA POR NAVEGAÇÃO E TRAVESSIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.412.885/0001-46, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o Rio Uruguai, entre os municípios de Barra do Guarita/RS e Itapiranga/SC, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale/RS, nos termos da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – expedir o Termo de Autorização em favor da empresa ESTAÇÃO MOVIMENTO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA POR NAVEGAÇÃO E TRAVESSIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.412.885/0001-46, domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 568, bairro Centro Histórico, Porto Alegre/RS, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o Rio Uruguai, entre os municípios de Barra do Guarita/RS e Itapiranga/SC, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale/RS, nos termos da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009;
II – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que acompanhe a adequação dos serviços de transporte prestados pelas empresas de navegação na referida travessia, especialmente com a entrada de nova autorizada; e
III – cientificar a empresa ESTAÇÃO MOVIMENTO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA POR NAVEGAÇÃO E TRAVESSIA LTDA acerca da presente decisão e da disponibilização do respectivo Termo de Autorização no sítio eletrônico desta Agência: https://www.gov.br/antaq/.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I
REVOGADO
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