3259-14

3259-14

RESOLUÇÃO Nº 3.259 – ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17 de maio de 2016; pela Resolução nº 78/2022-ANTAQ, de 28 de junho de 2022 e pela Resolução nº 92/2022-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2022)

APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O PROCEDIMENTO SANCIONADOR EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA ANTAQ.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, considerando o que consta do processo nº 50300.002762/2011-03 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 355ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 03/02/2014, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3259 – ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014, APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E O PROCEDIMENTO SANCIONADOR EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA ANTAQ.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1 º. Esta Norma tem por objeto disciplinar a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 º. Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I – Ação Fiscalizadora: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação de serviços portuários e de transporte aquaviário e à exploração da infraestrutura portuária e aquaviária realizada por equipe de fiscalização da ANTAQ, mediante inspeção física;
II – Agente de Fiscalização: servidor da ANTAQ com competência para exercer a atividade de fiscalização ou outro servidor público designado por força de convênio de cooperação técnica e administrativa celebrado entre a ANTAQ e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia Ação Fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário, Medidas Administrativas Cautelares;
IV – Auto de Interdição: documento lavrado pelo Agente de Fiscalização, mediante Ação Fiscalizadora, que registra e cientifica o interessado da interdição de atividades, operações, áreas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e/ou embarcações que oferecem risco ou provocam dano ao serviço portuário, ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao trabalhador portuário, ao usuário ou ao mercado portuário e aquaviário;
V – Autuação de Ofício: lavratura de Auto de Infração sem prévia Ação Fiscalizadora, realizada quando o Agente de Fiscalização constatar a materialidade e autoria da infração;
VI – Infração: toda ação ou omissão que viole dispositivos legais, regulamentares ou contratuais em matéria de competência da ANTAQ ou outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil relativos à prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária;
VII – Instrumentos Contratuais sob regulação da ANTAQ: contratos de concessão, contratos de arrendamento operacional ou não operacional, contratos de uso temporário, contratos de cessão de uso onerosa e não onerosa, passagem, contratos de autorização de uso, convênios de delegação, termos de autorização e contratos de adesão de Terminal de Uso Privado, Estação de Transbordo de Carga, Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte e Instalação Portuária de Turismo, contratos de afretamento, termos de autorização de empresa brasileira de navegação e instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, entre outros;
VIII – Apuração de Ofício: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação de serviços portuários e de transporte aquaviário e à exploração da infraestrutura portuária e aquaviária realizada por Agente de Fiscalização da ANTAQ sem prévia Ação Fiscalizadora; e
IX – Processo Administrativo Sancionador: processo decorrente da atividade de fiscalização da ANTAQ destinado à apuração de infrações administrativas e à cominação de sanções.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3 º. Cabe à ANTAQ fiscalizar e regular a prestação de serviços de transportes aquaviários e a exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, de ofício ou mediante Ação Fiscalizadora, zelando pelo cumprimento de todos os dispositivos legais, regulamentares e instrumentos contratuais sob sua regulação, em especial a adequada prestação do serviço ou exercício da atividade.
Art. 4 º. A atuação da ANTAQ será orientada, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observadas as demais disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção I
Da Ação Fiscalizadora
Art. 5 º. A Ação Fiscalizadora poderá ser ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização – PAF ou de rotina de Posto Avançado de Fiscalização; ou extraordinária quando iniciada por denúncia, representação ou identificação de indícios de infração administrativa.
Art. 5 º A ação fiscalizadora poderá ser ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) ou de rotina; ou extraordinária quando iniciada por denúncia, representação ou identificação de indícios de infração administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 6 º. Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a autoridade competente poderá determinar o arquivamento sumário ou dar prosseguimento à análise, promovendo Ação Fiscalizadora ou outras diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive a cientificação do interessado.
Art. 7 º. O autor da denúncia deverá ser cientificado oportunamente quanto aos desdobramentos da representação, salvo denúncia apócrifa.
Art. 8 º. Os gerentes de fiscalização, os chefes de Unidades Administrativas Regionais (UAR) e o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais expedirão ordem de serviço para as Ações Fiscalizadoras, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização com a identificação do Coordenador.
Art. 8º Os gerentes de fiscalização, os chefes de Unidades Regionais (URE) e o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais expedirão ordem de serviço para as Ações Fiscalizadoras, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização com a identificação do Coordenador. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 8º Os gerentes regionais, os chefes de Unidades Regionais (UREs), o Gerente de Apoio Técnico e o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs expedirão ordem de serviço para as ações fiscalizadoras, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização com a identificação do coordenador. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Parágrafo Único. O prazo inicial da fiscalização poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado. (Revogado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§ 1º O prazo inicial da fiscalização poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado. (Incluído pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§ 2º Nas fiscalizações de rotina dos Postos Avançados é dispensável a emissão de Ordem de Serviço.” (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)

§ 2º Nas fiscalizações de rotina é dispensável a emissão de ordem de serviço. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 9 º. A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos e devendo inclusive, acessar os sistemas informatizados e coletando informações e documentos ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.
Art. 9º A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos, requisitando informações, documentos ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§1º O Agente de Fiscalização poderá requisitar aos órgãos da Marinha do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal ou demais órgãos competentes o apoio necessário e pertinente à ação fiscalizadora.
§2º A equipe de fiscalização, por meio do seu Coordenador, deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do processo administrativo.
§ 2º A equipe de fiscalização deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento do disposto na ordem de serviço e à devida instrução do processo administrativo. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Seção II
Das Diligências
Art. 10 .O Agente de Fiscalização ou a equipe de fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em um prazo de até trinta dias, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado a pedido, uma única vez, por até trinta dias, desde que devidamente justificado, a critério do Agente ou da equipe de fiscalização.
Seção III
Da Notificação
Art. 11 . Nas infrações administrativas indicadas em norma específica, o fiscalizado será notificado para regularizar aspectos relacionados à prestação do serviço ou à exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como para dar cumprimento a obrigações legais, regulamentares ou decorrentes de instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma específica, prevalecerão as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais – SFC.
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma específica, prevalecerão as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 12 . Não atendida a Notificação no prazo estabelecido, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração.
Seção IV
Da Interdição
Art. 13 . O Agente de Fiscalização, no exercício do poder de polícia administrativa, poderá aplicar Medida Administrativa Cautelar de interdição de atividades, operações, áreas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e/ou embarcações, de acordo com o art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração.
§1º A interdição é dotada de auto-executoriedade e tem como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, evitar o agravamento de dano em andamento, a consumação do fato ou situação irreversível, resguardar a segurança e garantir a efetividade do processo administrativo.
§ 1º A interdição é dotada de autoexecutoriedade e tem como objetivo evitar a continuidade do cometimento de infrações, o agravamento de dano em andamento, a consumação do fato ou situação irreversível, resguardar a segurança e garantir a efetividade do processo administrativo. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§2º O Agente de Fiscalização deverá comunicar a interdição ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR no prazo de até uma hora da sua execução.
§ 2º O Agente de Fiscalização deverá comunicar a interdição ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE no prazo de até uma hora da sua execução. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 14 . A interdição poderá ser aplicada quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública, à sociedade, de prática de novas infrações ou o comprometimento do resultado prático do processo administrativo e, em especial, no caso de operação sem autorização da ANTAQ e de empresas brasileiras de navegação sem comprovação de operação comercial, conforme norma específica da ANTAQ.
Art. 14. A interdição poderá ser aplicada quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública, à sociedade e, em especial, no caso de operação sem autorização da ANTAQ e de empresas brasileiras de navegação sem comprovação de operação comercial, conforme norma específica da ANTAQ. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§1º A interdição deve restringir-se exclusivamente aos estabelecimentos, instalações, operações, embarcações e equipamentos envolvidos na prática do ilícito.
§ 1º A interdição deve restringir-se exclusivamente aos estabelecimentos, instalações, operações, embarcações e equipamentos envolvidos na prática da infração. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§2º Quando, no mesmo local, forem realizadas atividades regulares e irregulares, a interdição limitar-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver impossibilidade de dissociação ou risco de continuidade infracional.
§3º Ainda que haja evasão ou impossibilidade de identificar o responsável no ato da fiscalização, o agente de fiscalização poderá aplicar Medida Administrativa Cautelar de interdição.
§4º O ato de interdição deverá ser motivado.
§5º Em caso de interdição de embarcação, o Chefe da UAR ou o Gerente de Fiscalização deverá comunicar a autoridade marítima.
§ 5º Em caso de interdição de embarcação, o Chefe da URE ou o Gerente de Fiscalização deverá comunicar a autoridade marítima. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§ 5º Em caso de interdição de embarcação, o gerente regional, o chefe da URE ou o Gerente de Apoio Técnico deverá comunicar a Autoriade Marítima. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 15 . Em caso de interdição total ou parcial de área, deverá ser delimitada a área interditada do estabelecimento ou instalação, mediante a indicação de seus limites físicos e a descrição dos estabelecimentos, instalações, embarcações ou equipamentos interditados.
Parágrafo único. O Agente de Fiscalização poderá anexar ao Auto de Interdição documentação de delimitação da área.
Art. 16 . O Agente de Fiscalização, o Chefe da UAR, o Gerente de Fiscalização ou o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, conforme a instância em que se encontrar o processo, poderá, motivadamente, cessar os efeitos da Medida Administrativa Cautelar de interdição.
Art. 16. O Agente de Fiscalização, o Chefe da URE, o Gerente de Fiscalização ou o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, conforme a instância em que se encontrar o processo, poderá, motivadamente, cessar os efeitos da Medida Administrativa Cautelar de interdição. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 16. O agente de fiscalização, o chefe da URE, o gerente regional, o Gerente de Apoio Técnico ou o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs, conforme a instância em que se encontrar o processo, poderá, motivadamente, cessar os efeitos da Medida Administrativa Cautelar de Interdição. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 17 . Verificado o descumprimento ou a violação da interdição, o Agente de Fiscalização promoverá a lavratura do correspondente Auto de Infração.
Parágrafo único. O descumprimento ou violação da interdição poderá implicar a aplicação conjunta das sanções de cassação e declaração de inidoneidade, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 18 . Constatada a infração administrativa, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração, que deverá conter:
I – razão social, endereço completo, CNPJ, telefone e endereço eletrônico do autuado, no caso de pessoa jurídica; ou nome, número do documento de identificação, endereço completo, CPF, naturalidade, telefone e endereço eletrônico, no caso de pessoa natural;
II – a descrição objetiva do fato ou conduta infracional constatada;
III – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que tipifica o fato ou conduta como infração;
IV – local, data e hora da infração, quando possível sua constatação;
V – descrição da medida cautelar aplicada, se for o caso;
VI – dia e hora da autuação;
VII – nome, matrícula funcional, cargo e assinatura do agente de fiscalização;
VII – determinação ao fiscalizado para adotar medidas para atenuar ou reparar os efeitos da infração, se for o caso.
Art. 19 . O Auto de Infração deverá ser lavrado em blocos confeccionados pela ANTAQ, em duas vias, com numeração sequencial e distribuição controlada, sendo a primeira para o infrator e a segunda anexada ao processo administrativo.
Art. 20 . O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia Ação Fiscalizadora, mediante a constatação da autoria e materialidade da infração administrativa.
Art. 21 . O Auto de Infração deverá ser lavrado, de forma individualizada, para cada pessoa natural ou jurídica que tenha participado da prática da infração.
Art. 22 . O Agente de Fiscalização individualizará, no mesmo Auto de Infração, cada infração cometida pelo autuado.
Parágrafo único. Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração de Processo
Art. 23 . A UAR, Gerência de Fiscalização ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais deverá instaurar Processo Administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes:
Art. 23. A Unidade Regional, Gerência de Fiscalização ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais deverá instaurar Processo Administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 23. A Gerência Regional (GRE), a URE ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das UREs (SFC) deverá instaurar processo administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
I – do recebimento da denúncia ou representação;
II – da emissão da ordem de serviço;
III – da expedição de Notificação; ou
IV – da lavratura de Auto de Infração.
Seção II
Da Intimação da lavratura do Auto de Infração
Art. 24 . O autuado deverá ser intimado da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto; por via postal com aviso de recebimento; ou, quando o endereço for desconhecido, por edital publicado do Diário Oficial da União.
§1º. A recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração deverá ser certificada no documento pelo Agente de Fiscalização.
§2º. A recusa caracteriza a ciência do autuado quanto ao Auto de Infração e dá início à contagem do prazo para apresentação da defesa.
Seção III
Da Defesa
Art. 25 . A defesa será formulada por escrito, no prazo de quinze dias contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter:
Art. 25. A defesa será formulada por escrito, no prazo de trinta dias contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter: (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
I – a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;
II – o número do Auto de Infração a que se refere;
III – razões de fato e de direito;
IV – documentos e informações de interesse;
V – quando for o caso, pedido de produção de provas que pretende produzir, devidamente justificado;
VI – o endereço para o recebimento de comunicação; e
VII – data e assinatura do autuado ou de seu representante legal.
Art. 26 . A defesa poderá ser apresentada em qualquer unidade organizacional da ANTAQ.
Parágrafo único. A defesa protocolizada em unidade diferente daquela em que o processo tramitará será encaminhada imediatamente à unidade competente, fisicamente e por meio dos sistemas corporativos.
Art. 27 . A tempestividade da defesa será aferida a partir do recebimento no protocolo da Agência, com o respectivo registro.
Art. 28 . A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
II – por quem não seja legitimado; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.
Seção IV
Das Provas
Art. 29 . Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar na defesa, ressalvado o disposto no art. 37 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 30 . As provas requeridas na defesa deverão ser produzidas até o encaminhamento dos autos à Autoridade Julgadora.
Art. 31 . Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Seção V
Do Parecer Técnico Instrutório
Art. 32 . Encerrado o período de defesa, no prazo de quinze dias, o Agente de Fiscalização emitirá e acostará aos autos, para encaminhamento ao Chefe da UAR, Parecer Técnico Instrutório, no qual:
Art. 32. Encerrado o período de defesa, no prazo de trinta dias, o Agente de Fiscalização emitirá e acostará aos autos, para encaminhamento ao Chefe da URE, Parecer Técnico Instrutório, no qual: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 32. Encerrado o período de defesa, no prazo de trinta dias, o agente de fiscalização emitirá e acostará aos autos, para encaminhamento ao gerente regional ou ao chefe da URE, parecer técnico instrutório, no qual: (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
I – se manifestará acerca da defesa e de eventuais provas apresentadas ou reportará sua não apresentação;
II – opinará sobre a sanção a ser aplicada e, se for o caso, o respectivo valor da multa; e, quando aplicável por período, a indicação do tempo total transcorrido desde o início da infração; e/ou prazo de duração da suspensão, declaração de caducidade ou declaração de inidoneidade; ou recomendará seu arquivamento, quando afastadas a autoria e/ou materialidade da infração;
III – indicará as circunstâncias agravantes ou atenuantes verificadas no caso concreto, especialmente a existência de decisão administrativa condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores, providenciando a juntada de cópia da respectiva decisão;
IV – a receita bruta anual da infratora atual;
V – opinará sobre a manutenção ou cessação da eventual medida administrativa cautelar aplicada, se for o caso; e
VI – informará o eventual interesse do autuado em celebrar TAC.
Seção VI
Do Encaminhamento do Processo
Art. 33 . Quando não constituir Autoridade Julgadora, o Chefe de UAR opinará sobre as conclusões do Parecer Técnico Instrutório e encaminhará, por despacho, o processo administrativo para julgamento da Autoridade Julgadora competente, devidamente instruído com o Auto de Infração, eventuais Notificações e manifestações do autuado, bem como documentos e informações pertinentes à formação de convicção sobre a infração administrativa objeto do Auto de Infração.
Art. 33. Quando não constituir Autoridade Julgadora, o Chefe de URE opinará sobre as conclusões do Parecer Técnico Instrutório e encaminhará, por despacho, o processo administrativo para julgamento da Autoridade Julgadora competente, devidamente instruído com o Auto de Infração, eventuais Notificações e manifestações do autuado, bem como documentos e informações pertinentes à formação de convicção sobre a infração administrativa objeto do Auto de Infração. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 33. Quando não constituir autoridade julgadora, o gerente regional ou o chefe de URE opinará sobre as conclusões do parecer técnico instrutório e encaminhará, por despacho, o processo administrativo para julgamento da autoridade julgadora competente, devidamente instruído com o auto de infração, eventuais notificações e manifestações do autuado, bem como documentos e informações pertinentes à formação de convicção sobre a infração administrativa objeto do auto de infração. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Parágrafo único. Nos casos onde a Diretoria Colegiada é a Autoridade Julgadora, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR deverá opinar sobre o Parecer Técnico Instrutório e o Despacho do Chefe da UAR.
Parágrafo único. Nos casos onde a Diretoria Colegiada é a Autoridade Julgadora, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE deverá opinar sobre o Parecer Técnico Instrutório e o Despacho do Chefe da URE. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Parágrafo único. Nos casos onde a Diretoria Colegiada é a autoridade julgadora, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs deverá opinar sobre o parecer técnico instrutório e o despacho do gerente regional ou do chefe da URE. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Administrativa Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de UAR e nas infrações de natureza média;
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
II – o gerente regional, nas infrações de naturezas leve e média ocorridas em área sob sua jurisdição direta e nas infrações de natureza média ocorridas em área sob jurisdição direta das UREs a ele vinculadas; (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR nas infrações de natureza grave;
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE nas infrações de natureza grave; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima e/ou em que o Parecer Técnico Instrutório recomende a cominação de sanções de suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração punível que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração que preveja a cominação de multa acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 36 . Havendo previsão de mais de uma infração no Auto de Infração, a competência para seu julgamento será determinada com base na infração mais gravosa prevista na regulamentação da ANTAQ.
Art. 37 . Compete à Autoridade Julgadora em sede preliminar:
I – determinar prazo ao Agente ou equipe de fiscalização para realização de diligências adicionais ou complementação de informações, delimitando o objeto de apuração, e para apresentação de parecer técnico, se for o caso; e
II – formular consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, na forma prevista em regulamento específico, para emissão de parecer sobre controvérsia jurídica formulada na defesa, desde que não haja entendimento consolidado da PFA.
Art. 38 . A Autoridade Julgadora deverá proferir decisão de mérito em trinta dias, contados do recebimento do processo, prorrogáveis uma única vez por igual período por motivo justificado.
Parágrafo único, O prazo de que trata o caput fica suspenso nas hipóteses dos incisos I e II do art. 37 desta Resolução.
Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Art. 40 . Será passível de convalidação de ofício pela Autoridade Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.
Art. 41 . Constatado vício sanável e desde que verificada a existência de prejuízo, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 42 . Confirmada a infração, a Autoridade Julgadora proferirá decisão pela subsistência do Auto de Infração, abordando expressamente os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I – indicação da autoria e materialidade;
II – dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração administrativa;
III – sanção administrativa cabível;
IV – valor da multa, fundamentando os elementos norteadores da dosimetria aplicada;
V – duração da medida, no caso de suspensão e declaração de inidoneidade;
VI – manutenção ou cessação dos efeitos da medida administrativa cautelar aplicada; e
VII – indicação das providências a serem adotadas e prazo para regularização.
Art. 43 . Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem em albis, sendo tal fato consignado no julgamento.
Art. 43. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 44 . Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração da mesma infração, o processo administrativo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 45 . Proferido o julgamento, a Autoridade Julgadora notificará o autuado:
I – cientificando sobre a decisão;
II – determinando, se for o caso, o pagamento da multa, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação;
III – determinando a adoção das providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, em prazo indicado pela Autoridade Julgadora; e
III – determinando a adoção das providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, em prazo indicado pela Autoridade Julgadora, quando couber; e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
IV – cientificando-o quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação.
IV – cientificando-o quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
§2º. As penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade devem ser aplicadas em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a correção das irregularidades, observado o disposto nos artigos 78-G, 78-H, 78-I e 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 48 . Será considerado infrator pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática de infração ou dela tirar proveito.
Art. 49 . Quando tiver agido, por ação ou omissão, com culpa ou dolo no cometimento da infração administrativa imputada à pessoa jurídica, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, o administrador ou controlador sujeita-se à sanção de multa na proporção de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à pessoa jurídica, se houver culpa; e de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), se houver dolo.
Art. 49. Quando tiver agido, por ação ou omissão, com culpa ou dolo no cometimento da infração administrativa imputada à pessoa jurídica, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes legais, contratuais ou estatutários, o administrador ou controlador sujeita-se à sanção de multa na proporção de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à pessoa jurídica. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§1º. Para fins do caput, considera-se administrador o grupo de pessoas ou pessoa designada em contrato social, ato separado, ou qualquer outro instrumento legal, para o exercício da Administração de pessoa jurídica; e controlador a pessoa física ou jurídica dotada de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da Arrendatária, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas;
§2º. A ação ou omissão culposa ou dolosa do administrador ou controlador será apurada mediante processo administrativo sancionador específico, observado o devido processo legal desta norma, sem prejuízo da tramitação regular do processo administrativo sancionador da pessoa jurídica.
Art. 50 . O administrador ou controlador não será responsável pela prática de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo se, com ele foi conivente para a prática da infração, ou se omitiu em impedir a sua prática.
Art. 51 . A imposição de multa em caráter definitivo importa, conforme o caso, em comunicação ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público para apuração de responsabilidades civil e penal.
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
I – arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, antes da decisão no processo ou de determinação da autoridade competente, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
II – confissão espontânea da infração;
II – confissão espontânea da infração, antes de sua identificação pela ANTAQ; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II – o abuso do direito de outorga;
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;
IV – facilitação ou cobertura à execução ou à ocultação de outra infração;
V – a prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;
VI – produção de incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro;
VII – reincidência genérica ou específica; e
VIII – dolo. (Revogado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§3º Verifica-se o dolo quando restar comprovado que o infrator agiu de forma intencional e deliberada ou assumiu o risco de produção do resultado infracional e/ou dos prejuízos dele advindos, bem como induziu a erro ou assumiu conduta protelatória ou temerária para impedir ou prejudicar a detecção da infração ou seu respectivo processo administrativo.  (Revogado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§6º. Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta de mesma espécie ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento por meio de intimação.
Art. 53 . A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.
Subseção I
Da Advertência
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
Subseção II
Da Multa
Art. 55 . A multa será aplicável quando houver previsão na norma específica da ANTAQ, observados o valor dela constante e os critérios de dosimetria estabelecidos pela ANTAQ.
§1º A dosimetria levará em consideração, entre outros fatores, o porte da empresa ou entidade e a gravidade da infração aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes.
§2º No caso de infrações continuadas, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 56 . A ANTAQ estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas e critérios para dosimetria.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 57 . Sem prejuízo da cominação de multa, a sanção de suspensão, limitada a cento e oitenta dias, será aplicável a infrações de natureza grave e gravíssima, quando as circunstâncias não justificarem a cassação, quando a infração for:
I – passível de saneamento no período da medida e se entender conveniente e oportuna a interrupção das atividades e serviços até a solução da pendência para evitar ou minorar a geração de danos ou preservar a segurança das operações, dos usuários, do mercado, do meio ambiente e do patrimônio público;
II – decorrente de conduta negligente, imprudente, imperita ou dolosa que ofereça riscos ou acarrete prejuízos à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público; ou
III – reincidência específica de infração de natureza grave ou gravíssima e se entender conveniente e oportuna a interrupção das atividades e serviços como medida disciplinar.
Parágrafo único. A suspensão importa na restrição temporária do exercício dos direitos decorrentes dos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Subseção IV
Da Cassação
Art. 58 . A sanção de cassação é aplicável em face de infração de natureza grave e gravíssima, sem prejuízo da cominação de multa, e que implique:
I – reiterada reincidência específica de infração de natureza grave ou gravíssima;
II – recusa ou resistência à prestação de informações e documentos, ao atendimento a intimações de regularização ou ao acesso às instalações e sistemas, que prejudiquem de forma relevante e/ou duradoura ou obstaculizem o exercício da fiscalização da ANTAQ;
III – prejuízo relevante aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou patrimônio público;
IV – descumprimento de medida administrativa cautelar ou da sanção de suspensão aplicada pela ANTAQ; ou
V – ilícitos penais ou fiscais.
Art. 59 . A cassação impossibilitará a participação em licitação de concessão ou arrendamento e a outorga de concessão ou autorização ou adjudicação do contrato de arrendamento, por um período de cinco anos, sem prejuízo de multa.
Art. 60 . A aplicação da sanção de cassação de porto organizado, arrendamento ou autorização de instalações portuárias caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.
Subseção V
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 61 . A declaração de inidoneidade será aplicada no caso de infração de natureza gravíssima, quando comprovada a prática de conduta dolosa, visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
§1º A declaração de inidoneidade impossibilitará a participação em licitação de concessão ou arrendamento e a outorga de concessão ou autorização ou adjudicação do contrato de arrendamento, por um período de até cinco anos, sem prejuízo de cominação de multa.
§2º A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada aos administradores ou controladores da pessoa jurídica infratora, quando tiverem agido com culpa ou dolo, ficando impedidos, pelo mesmo prazo, de exercer controle ou administração de empresas reguladas pela ANTAQ.  (Revogado pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Subseção VI
Da Declaração de Caducidade
Art. 62 . Quando se tratar de concessão de porto organizado, a aplicação da sanção de declaração de caducidade caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ, sem prejuízo de cominação de multa.
Parágrafo único. A declaração de caducidade impossibilitará a participação em licitação de concessão ou arrendamento e a outorga de concessão ou autorização ou adjudicação do contrato de arrendamento, por um período de cinco anos, sem prejuízo de multa.
Seção IX
Do Recurso
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 63 . O recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação, por escrito e conter:
Art. 63. O recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, por escrito e conter: (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
I – a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;
II – o número do Auto de Infração correspondente;
III – razões de fato e de direito;
IV – documentos e informações de interesse;
V – o endereço para o recebimento de comunicação; e
VI – data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Das decisões da Diretoria Colegiada proferidas na qualidade de Autoridade Julgadora, caberá apenas pedido de reconsideração da decisão.
Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
II – perante órgão ou entidade incompetente;
III – por quem não tenha legitimidade para tanto; e
IV – contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa, incluindo atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, assim como as informações, os relatórios e os pareceres.
Art. 65 . Salvo fatos supervenientes, não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas naquela ocasião.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 66 . A Autoridade Julgadora submeterá os autos à instância superior, em Recurso de Ofício, mediante declaração na própria decisão, quando:
I – reduzir a multa indicada pelo agente autuante em Parecer Técnico Instrutório em mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II – anular Auto de Infração cujo Parecer Técnico Instrutório tenha recomendado cominação de multa superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§1º Não será submetida a recurso de ofício a decisão que anular ou revogar Auto de Infração quando as infrações forem objeto de nova autuação.
§2º O processo somente será encaminhado à instância superior quando, após a intimação do autuado, houver decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.
Seção X
Do Julgamento do Recurso
Art. 67 . A Autoridade Julgadora, no prazo de cinco dias do recebimento do recurso, poderá reconsiderar a decisão, indicando os fatos e fundamentos jurídicos motivadores, ou mantê-la, encaminhando os autos à Autoridade Recursal.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo.
Art. 68 . São Autoridades Recursais:
I – o Gerente de Fiscalização, das decisões proferidas pelos Chefes das UAR como Autoridade Julgadora;
I – o Gerente de Fiscalização, das decisões proferidas pelos Chefes das URE como Autoridade Julgadora; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
I – o Gerente de Apoio Técnico, das decisões proferidas pelos gerentes regionais e chefes das UREs como autoridade julgadora; (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
II – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, das decisões proferidas pelo Gerente de Fiscalização como Autoridade Julgadora; e
II – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, das decisões proferidas pelo Gerente de Fiscalização como Autoridade Julgadora; e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016) (Revogado pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
III – a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais como Autoridade Julgadora e nos pedidos de reconsideração dos julgamentos de sua competência.
III – a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais como Autoridade Julgadora e nos pedidos de reconsideração dos julgamentos de sua competência. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração das decisões proferidas pela Diretoria Colegiada, bem como a interposição de recurso em face das decisões do Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UREs serão analisados pela Gerência de Apoio Técnico (GAT), que emitirá despacho opinativo visando à sua apreciação e julgamento. (Incluído dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 69 . Compete à Autoridade Recursal em sede preliminar:
I – requisitar ao setor competente, mediante decisão motivada e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso; e
II – proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, inclusive quanto à preclusão e tempestividade, certificando tal fato nos autos do processo administrativo.
Art. 70 . O recurso será julgado, no prazo de trinta dias contados de seu recebimento pela Autoridade Recursal, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo justificado.
Art. 71 . A Autoridade Recursal proferirá decisão de mérito, deferindo ou indeferindo, total ou parcialmente, o recurso interposto e intimando o recorrente do resultado do julgamento.
Art. 72 . Não apresentado ou não conhecido o recurso, a Autoridade Julgadora encaminhará o processo à Secretaria Geral da ANTAQ para publicação da sanção e, paralelamente, adotará as medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento.
Art. 73 . A decisão proferida pela Autoridade Recursal, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.
Parágrafo único. É também definitiva a decisão:
I – quando esgotado o prazo para recurso, sem que esse tenha sido interposto, fato que será certificado em despacho nos autos; e
II – na parte que não tiver sido objeto de recurso.
Seção XI
Da Forma dos Atos Processuais
Art. 74 . Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, nas instalações das UAR ou dos Postos Avançados, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada.
Art. 74 Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, nas instalações das URE ou dos Postos Avançados, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 74. Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, nas instalações das GREs, das UREs ou dos postos avançados, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 75 . O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 76 . A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita por servidor da ANTAQ mediante cotejo da cópia com o original.
Art. 77 . Será assegurado o direito de vista e cópia dos autos ao autuado e seu representante legal devidamente qualificados, durante o expediente normal da ANTAQ, no local designado pela unidade organizacional competente onde estiver tramitando o processo.
Seção XII
Dos Prazos
Art. 78 . Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANTAQ, e, na hipótese do vencimento se dar em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Seção XIII
Das Intimações
Art. 79 . As intimações realizadas no âmbito do processo administrativo dar-se-ão, em regra, por meio de correspondência postal encaminhada com aviso de recebimento.
§1º A critério da autoridade responsável, a intimação poderá efetivar-se pessoalmente.
§2º Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível, o setor responsável, nesta ordem:
I – buscará atualizar o endereço e, constatando a sua alteração, promoverá nova intimação; e
II – caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal ou inexistindo outro endereço, intimará o autuado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União.
§3º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.
§4º Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, de que as intimações supervenientes serão realizadas por meio de edital.
§5º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica quando:
I – houver tecnologia disponível que assegure o seu recebimento; e
II – o autuado concordar expressamente, mediante termo de anuência juntado aos autos, em ser intimado por meio eletrônico.
Seção XIV
Da Representação Legal
Art. 80 . O interessado poderá constituir representante legal, devendo, para tanto, juntar aos autos procuração que especifique a indicação do lugar onde o ato foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a delegação e a extensão dos poderes conferidos.
§1º O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
§2º A intimação poderá ser feita para o endereço do representante legal devidamente qualificado nos autos.
Seção XV
Do Impedimento e Suspeição
Art. 81 . A Autoridade Julgadora ou Recursal que se considerar impedida ou suspeita para atuar no processo administrativo deverá abster-se de praticar qualquer ato processual e consignar tal fato nos autos, justificadamente, sob pena de caracterização de infração disciplinar.
§1º Está impedida de atuar em processo administrativo a Autoridade Julgadora ou Recursal que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e
IV – tenha vínculo com o interessado.
§2º Pode ser arguida a suspeição de Autoridade Julgadora ou Recursal que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, cabendo à Autoridade Julgadora ou Recursal arguida se manifestar previamente nos autos no prazo de cinco dias.
§3º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição, caberá recurso ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais ou à Diretoria, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da respectiva intimação. 
§ 3º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição caberá recurso ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais ou à Diretoria, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da respectiva intimação. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Seção XVI
Da Prescrição
Art. 82 . A prescrição para o exercício da ação punitiva da ANTAQ observará o disposto na Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
CAPÍTULO V (Revogado pela Resolução nº 92/2022-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2022)
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 83 . Até o momento da emissão do Parecer Técnico Instrutório, o Agente ou equipe de Fiscalização poderá consultar o infrator acerca do interesse de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas, ou o autuado poderá se manifestar espontaneamente nos autos.
Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
§1º. O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente.
§2º Caso concorde pela celebração do TAC, o infrator deverá manifestar o seu interesse no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência do oferecimento pela ANTAQ.
§3º. A multa prevista pelo inadimplemento do TAC deverá ser de, no mínimo, o teto da sanção pecuniária prevista em norma específica.
Art. 85 . No caso de Ação Fiscalizadora realizada durante a vigência do TAC, não será lavrado Auto de Infração para as infrações que estejam sendo corrigidas, conforme objeto do TAC.
Art. 86 . O TAC conterá:
I – a data, assinatura e identificação completa dos signatários;
II – considerações justificando a celebração do TAC;
III – a especificação da infração e a fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente;
IV – o prazo, os termos ajustados e compromissos firmados para a correção da infração;
V – as cominações pelo seu descumprimento; e
VI – a responsabilidade das partes, identificando-se o responsável pelo acompanhamento do TAC.
Parágrafo único. Qualquer alteração no TAC deverá ser aprovada pela Autoridade Competente conforme o art. 84.
Art. 87 . Decorrido o prazo estipulado no TAC, os autos serão encaminhados para avaliação da Autoridade Julgadora competente conforme o art. 84, a qual deverá atestar o seu cumprimento no processo administrativo ou, quando não atendido o compromisso, executar as cominações estabelecidas no TAC.
§1º. Atestado o cumprimento integral do TAC, o processo administrativo sancionador será arquivado definitivamente, salvo na hipótese do § 2º.
§2º Quando subsistirem infrações administrativas a serem julgadas ou executadas após o cumprimento integral do TAC, o processo administrativo sancionador seguirá seu trâmite regular.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 . O servidor da ANTAQ demandado em juízo por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Geral da ANTAQ, observados os critérios estabelecidos na Portaria AGU nº 408, de 23 de março de 2009, sua representação judicial pelo órgão competente da Advocacia-Geral da União.
Art. 89 . Incumbe ao Diretor Geral cientificar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, o órgão ou entidade competente ou o Ministério Público sobre os indícios de infração à ordem econômica; de infração de competência de outro órgão ou entidade da administração pública ou que ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa; ou de crime, respectivamente, com a devida instrução de todos os elementos de prova que dispuser.
Art. 90 . Incumbe ao Secretário-Geral lavrar Certidão de Trânsito e Julgado do Processo Administrativo Sancionador.
Art. 90. Incumbe ao Chefe da Unidade Regional e ao Secretário-Geral, conforme o caso, lavrar Certidão de Trânsito e Julgado do Processo Administrativo Sancionador. (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ, de 17.05.2016)
Art. 90. Incumbe ao gerente regional, ao chefe da URE e ao Secretário-Geral, conforme o caso, lavrar certidão de trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)
Art. 91 . Na hipótese de anulação de instrumento contratual ou de seus aditivos, bem como do previsto no § 2º do artigo 78-A da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, os autos serão encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 92 . O pedido de renúncia da outorga não extingue a Ação Fiscalizadora ou o processo administrativo em curso ou a iniciar.
Art. 93 . As disposições desta Norma aplicam-se às Ações Fiscalizadoras ainda não concluídas, no que for aplicável, devendo os processos administrativos contenciosos em tramitação observar os procedimentos e demais disposições da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008.
Art. 93. Os processos administrativos sancionadores cuja data de lavratura do auto de infração seja anterior à publicação desta Resolução manterão as instâncias de julgamento originárias e recursais vigentes à época. (Redação dada pela Resolução nº 78/2022, de 28.06.2022)