3290-14
RESOLUÇÃO Nº 3.290-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016; Revogada pela Resolução Normativa nº 20-ANTAQ, de 15 de maio de 2018)
APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001774/2013-74, e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada, em sua 356ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que dispõe sobre a autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo.
Art. 2º Esta Resolução revoga os Capítulos I, II, III, IV, V, VII e VIII, da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009; os Capítulos I, II, III, IV, VI e VII, da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, da Resolução nº 2.390-ANTAQ, de 16 de fevereiro de 2012; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, da Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012; a Resolução nº 3.218-ANTAQ, de 8 de janeiro de 2014; e a Resolução nº 3.219-ANTAQ, de 8 de janeiro de 2014.
Art. 3º Ficam convalidados e ratificados os atos praticados com base na Resolução nº 2.967-ANTAQ, de 3 de julho de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 17/02/2014, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3.290 – ANTAQ, DE DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer os procedimentos para autorização de construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; artigo 14, inciso III da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e no artigo 26 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma considera-se:
I – Autorização: outorga de direito à construção, exploração e ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;
II – Carga Destinada ou Proveniente de Transporte Aquaviário: carga movimentada de ou para embarcação em operação na instalação portuária;
III – Estação de Transbordo de Carga – ETC: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
IV – Habilitação ao Tráfego Internacional: documento expedido pela Superintendência de Portos – SPO da ANTAQ destinado a habilitar ao tráfego aquaviário internacional as instalações de TUP, ETC, IP4 e IPTur;
V – Instalação Portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
VI – Instalação Portuária de Turismo – IPTur: instalação portuária explorada mediante autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo, podendo ser classificada em:
a) IPTur Plena, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens diretamente em embarcações de turismo;
b) IPTur de Trânsito, que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo; e
c) IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária.
VII – Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VIII – Instalação Rudimentar: aquela que sirva de ponto de atracação para embarque e desembarque de passageiros e cargas essenciais à dinâmica social e econômica local; (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
IX – Navegação de Cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
X – Navegação Interior: navegação realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XI – Perfil de Carga: modalidade de carga a ser movimentada na instalação portuária, classificada em granel sólido, granel líquido e gasoso, carga geral e carga conteinerizada;
XII – Registro: ato precário de direito à construção, exploração e ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante preenchimento da ficha de registro e apresentação da documentação pertinente, quando cabível; (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
XIII – Terminal de Uso Privado – TUP: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação e/ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV – Termo de Liberação de Operação: documento que autoriza o início da operação de instalação portuária privada;
XV – Tipo de Carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentada; e
XVI – Transbordo de Cargas: movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 3º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, poderá requerer à ANTAQ, a qualquer tempo, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária, conforme modelo estabelecido no Anexo A, instruída com a documentação, em formato físico e digital, referida no artigo 4º desta Norma.
Art. 4º A documentação de habilitação consistirá em:
I – ficha cadastral devidamente preenchida, nos termos do Anexo B;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
III – certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado onde se situa a sede da requerente;
IV – prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação portuária, quando constituída sob a forma de filial;
V – Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso. A representação gráfica das áreas deverá ser apresentada em planta de situação, em sistema de coordenadas SIRGAS 2000, em planilha eletrônica, identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos situados nas adjacências do terminal – em especial outras instalações portuárias, quando houver – em escala adequada, com legendas e cotas, contendo o nome e assinatura do responsável técnico, bem como número de registro junto ao respectivo conselho regional de classe;
b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a serem construídos;
c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;
d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em TPB;
e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e utilização;
f) cronograma físico e financeiro;
g) estimativa de movimentação de cargas; e
h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA.
VI – título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área;
VII – último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício ou Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do Imóvel, e
VIII – garantia de proposta, caso exigida no instrumento convocatório.
§1º As documentações instrutórias a que se referem esta Norma deverão ser apresentadas em original ou em cópia autenticada em cartório; pela ANTAQ ou publicada em órgão da imprensa oficial.
§2º A descrição das instalações de acostagem à que refere a alínea “c” do inciso V do caput deverá ser apresentada juntamente com o contrato especificado no artigo 41, se couber.
§3º Para fins de atendimento à alínea “h” do inciso V do caput, deverão ser apresentados os valores investidos no empreendimento, tais como infraestrutura e superestrutura portuária, aquisição de terrenos e, quando a instalação já estiver construída, seu valor comercial, devidamente acompanhados da ART ou RRT específica do responsável pelo orçamento do projeto.
§4º A garantia a que se refere o inciso VIII do caput será de 1% (um por cento) do valor do investimento informado nos termos da alínea “h” do inciso V do caput, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser prestada junto à ANTAQ.
§5º No caso de instalações portuárias voltadas ao transporte de passageiros, o memorial descritivo de que trata o inciso V do caput deverá contemplar:
I – áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos previstos de passageiros e cargas;
II – segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga; uso compartilhado com separação física entre ambas; ou estabelecimento de procedimento específico para operação não simultânea;
III – plataforma para embarque e desembarque de passageiros com piso plano e antiderrapante;
IV – instalações para venda de passagens e atendimento aos passageiros;
V – áreas de espera abrigadas e providas de assentos;
VI – instalações sanitárias para uso geral;
VII – acessibilidade e atendimento prioritário nos termos da legislação em vigor; e
VIII – iluminação, sinalização e comunicação para orientação de entrada, circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.
CAPÍTULO IV
DO ANÚNCIO PÚBLICO E DA CHAMADA PÚBLICA
Art.5º No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento de que trata o artigo 3º desta Norma, a ANTAQ publicará em sua página eletrônica a íntegra de seu conteúdo e seus anexos.
Seção I
Do Instrumento Convocatório
Art. 6º Instruído o requerimento em conformidade com o artigo 4º desta Norma, a ANTAQ promoverá, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, a abertura de Anúncio Público, por meio da divulgação de instrumento convocatório.
Art. 7º Expedida determinação do poder concedente, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a ANTAQ promoverá a abertura de Chamada Pública, por meio da divulgação de instrumento convocatório.
Art. 8º O instrumento convocatório de abertura do Anúncio Público ou da Chamada Pública, com prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União e na página eletrônica da ANTAQ, conterá as seguintes informações:
I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II – o perfil de cargas a serem movimentadas, conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
a) granel sólido;
b) granel líquido e gasoso;
c) carga geral; e
d) carga conteineirizada.
III – estimativa do volume de movimentação anual de passageiros e/ou cargas, em toneladas.
§1º O instrumento convocatório de que trata o caput poderá exigir prestação de garantia de proposta e de execução do contrato, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentre as seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro;
II – fiança bancária;
III – títulos da dívida pública federal; e
IV – seguro-garantia.
§2º A garantia de proposta de que trata o §1º deste artigo deverá ser prestada inclusive pelo requerente que ensejou a abertura do Anúncio Publico.
§3º A garantia de proposta será plenamente restituída após a apresentação da garantia de execução do contrato ou da assinatura do contrato de adesão.
Seção II
Da Manifestação de Interesse
Art. 9º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, interessada em atender ao Anúncio Público ou à Chamada Pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio de correspondência protocolizada na sede da ANTAQ, instruída com a documentação referida no artigo 4º desta Norma, em formato físico e digital.
Seção III
Da Análise da Habilitação
Art. 10 Quando localizadas na mesma região geográfica, as manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do Anúncio Público ou da Chamada Pública serão reunidas no mesmo procedimento e analisadas conjuntamente, independente do tipo de carga.
Art. 11 A ANTAQ elaborará relatório indicando a lista de habilitação preliminar das propostas, com a justificativa de eventuais inabilitações.
Parágrafo único. O relatório será remetido ao poder concedente para apreciação quanto à viabilidade locacional da instalação portuária e à adequação das propostas apresentadas às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, nos termos do artigo 30 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Art. 12 Restando inabilitados todos os interessados ao Anúncio Público ou Chamada Pública ou na ausência de manifestação de interesse à Chamada Pública, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, informando o arquivamento do processo em sua página eletrônica.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 13 A realização de seleção pública será dispensada quando o poder concedente julgar a(s) proposta(s) adequada(s) às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário e:
I – houver um único interessado habilitado no Anúncio Público ou na Chamada Pública; ou
II – houver viabilidade locacional de implantação concomitante de todas as instalações portuárias solicitadas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTAQ convocará o(s) habilitado(s) a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.
Art. 14 Havendo mais de um interessado no Anúncio Público ou na Chamada Pública e manifestando-se o poder concedente, justificadamente, pela inviabilidade de implantação concomitante de todas as instalações solicitadas, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica, edital de convocação do processo seletivo que deverá conter, no mínimo:
I – cientificação quanto ao resultado da análise do poder concedente;
II – abertura de prazo de 30 (trinta) dias ao(s) requerente(s) e aos interessados que atenderam ao Anúncio Público ou à Chamada Pública para reformulação das propostas técnicas destinadas à participação em processo seletivo público e eliminação da inviabilidade locacional;
III – definição do critério de julgamento das propostas técnicas nos termos do artigo 16 desta Norma; e
IV – documentação e informações instrutórias necessárias considerando o critério de julgamento adotado.
Art. 15 ANTAQ submeterá as novas propostas à análise do poder concedente para aferição quanto à eliminação do impedimento locacional anteriormente identificado e a sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
§1º Manifestando-se o poder concedente pela compatibilização dos projetos, fica dispensada a realização de seleção pública, cabendo à ANTAQ convocar os habilitados a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.
§2º Manifestando-se o poder concedente pela incompatibilização dos projetos, a ANTAQ publicará aviso ao mercado comunicando a decisão do poder concedente e o início aos procedimentos para realização de processo seletivo público.
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 16 O Processo Seletivo Público adotará como critério de julgamento das propostas técnicas, de forma isolada ou combinada:
I – a maior capacidade de movimentação;
II – a menor tarifa;
III – o menor tempo de movimentação de carga; e
IV – outro critério estabelecido no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Para fins dos critérios previstos nos incisos I e III do caput aplicam-se as definições dos §§ 2º e 3º do artigo 9º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Seção II
Da Análise das Propostas Técnicas
Art. 17 A ANTAQ publicará a lista de classificação preliminar das propostas técnicas.
Art. 18 Após o prazo recursal de que trata o artigo 45, a ANTAQ publicará a lista de classificação final das propostas técnicas convocando o proponente melhor classificado a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.
Art. 19 Desclassificados todos os pedidos após o julgamento dos recursos, a ANTAQ publicará:
I – convocação dos interessados para providenciar o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas; ou
II – aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a ANTAQ publicará:
I – a lista de classificação final das propostas técnicas saneadas, convocando o proponente melhor classificado a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20; ou
II – persistindo o motivo da desclassificação, aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 20 O interessado habilitado em Anúncio Público ou Chamada Pública ou o proponente melhor classificado em processo seletivo público deverá apresentar à ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, os seguintes documentos complementares:
I – consulta à autoridade aduaneira;
II – consulta ao respectivo poder público municipal;
III – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
IV – garantia de execução, caso exigida no instrumento convocatório;
V – documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
VI – parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação portuária, quando couber;
VII – certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU ou por outro ente com atribuição equivalente, se for o caso;
VIII – planta de locação das instalações do terminal, identificando as instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, bem assim contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno; devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;
IX – planta das instalações de acostagem, em escala adequada, contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro junto ao CREA/CAU.
§1º A garantia a que se refere o inciso IV deste artigo será de até 2% (dois por cento) do valor do investimento informado nos termos do artigo 4º, inciso V, alínea “h” desta Norma e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
§2º A garantia de que trata o parágrafo anterior será integralmente restituída após a emissão do Termo de Liberação de Operação pela ANTAQ.
§3º Para empreendimentos cuja integralidade operacional será atingida após a execução de diferentes fases do projeto, a garantia de que trata o §1º deste artigo será restituída de forma proporcional à entrada em operação das respectivas fases, após a emissão do Termo de Liberação de Operação parcial.
Art. 21 O descumprimento do prazo ou a apresentação de documentação em desconformidade com o disposto no artigo 20 desta Norma ensejará a inabilitação da(s) proposta(s) ou sua desclassificação e a convocação dos demais interessados em ordem de classificação no processo seletivo público.
Art. 22 Após a apresentação da documentação complementar de que trata o artigo 20 desta Norma, a ANTAQ emitirá relatório final e encaminhará o respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a minuta do contrato de adesão.
Parágrafo único. O poder concedente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a celebração do contrato de adesão.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Contrato de Adesão
Art. 23 A autorização para construção e exploração de instalação portuária será formalizada mediante Contrato de Adesão celebrado entre o poder concedente e o autorizatário, com interveniência da ANTAQ, e conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 5º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, observado o disposto no artigo 8º desta mesma Lei.
Art. 24 A autorização terá o prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a modernização das instalações portuárias.
§1º A alteração do perfil de cargas movimentadas não configura a descontinuidade da atividade portuária nos termos do caput, devendo ser observado o disposto no artigo 32 desta Norma.
§2º A modernização das instalações portuárias terá como objetivo garantir a adequação do projeto às melhores práticas de serviço e segurança operacional.
§3º A realização de investimentos não previstos nos contratos de adesão deverá ser precedida de comunicação à ANTAQ, que analisará o pleito e, quando resultar em aumento da capacidade, submeterá à aprovação do poder concedente.
§4º O autorizatário deverá encaminhar à ANTAQ, anualmente, para comprovação da expansão e da modernização das instalações portuárias, relatórios de acompanhamento operacional, com informações sobre a infra e superestrutura disponibilizada no terminal portuário.
Art. 25 Caso exigida no instrumento convocatório, a celebração de contrato de adesão fica condicionada à comprovação da prestação da garantia de execução junto à ANTAQ.
Parágrafo único. As condições previstas no instrumento convocatório para a restituição da garantia de execução serão levada a termo no contrato de adesão.
Art. 26 O início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em até 3 (três) anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente, mediante pedido justificado do autorizatário e apresentação de documentação comprobatória da exequibilidade de novo cronograma.
§1º O autorizatário deverá remeter à ANTAQ, semestralmente, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da obra (cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico.
§2º O relatório de acompanhamento a que se refere o §1º deste artigo deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica e pelo Responsável Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme o caso, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA.
§3º Eventuais procedimentos fiscalizatórios da ANTAQ não afasta a exigência de que trata o §1º deste artigo.
Seção II
Do Termo de Liberação de Operação
Art. 27 O início da operação de instalação portuária ficará condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:
I – aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação formal do autorizatário à ANTAQ;
II – apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III – apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;
IV – certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o terminal;
V – plano de segurança do porto organizado aprovado pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Cesportos), se cabível; e
VI – apresentação de licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal.
§1º A continuidade da operação após o término de ampliação, autorizada nos termos do artigo 34 desta Norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.
§2º Caberá à ANTAQ a expedição de habilitação ao tráfego internacional de instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia emissão de Termo de Liberação de Operação.
§3º A ANTAQ comunicará ao poder concedente sobre a emissão do Termo de Liberação de Operação.
Seção III
Da Operação Emergencial
Art. 28 A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária autorizada, em caráter emergencial, nas seguintes situações:
I – em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados; ou
II – para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário será remunerado pelas atividades portuárias executadas, diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto público mais próximo do terminal.
Seção IV
Do Acesso em Caráter Excepcional
Art. 29 Qualquer interessado, em caráter excepcional, poderá contratar com o autorizatário a prestação de serviço no âmbito das instalações portuárias autorizadas, assegurada sua remuneração adequada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. O acesso às instalações portuárias na forma do caput será regulamentado em norma específica da ANTAQ.
Seção V
Da Transferência da Titularidade da Autorização
Art. 30 A transferência de titularidade da autorização somente poderá ocorrer mediante prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão, desde que preservadas as condições originalmente estabelecidas no contrato de adesão em vigor.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada transferência de titularidade da autorização a alteração societária decorrente de cisão, fusão, incorporação, transferência de ativos ou formação de consórcio de empresas.
Art. 31 A alteração do controle societário deverá ser comunicada à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias do ato que a formalizou.
§1º Para fins do disposto no caput, considera-se alteração do controle societário a obtenção dos direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores do autorizatário, nos termos do artigo 243, §2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.
§2º O autorizatário deverá comunicar à ANTAQ, até 31 de janeiro de cada ano, a composição societária ao final do ano anterior.
Seção VI
Da Alteração do Perfil de Carga, do Aumento da Capacidade e da Ampliação
Art. 32 A alteração do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo 8º, inciso II desta Norma somente ocorrerá mediante expedição de nova autorização pelo poder concedente e celebração de novo contrato de adesão, com consequente realização de novo Anúncio Público.
Art. 33 O aumento da capacidade de movimentação ou armazenagem da instalação portuária, localizada dentro ou fora da área do Porto Organizado, sem expansão da área original, deverá ser objeto de prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão.
Art. 34 Ato do poder concedente disciplinará a ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado, que não exceda a vinte e cinco por cento da área original, desde que haja viabilidade locacional.
Parágrafo único. Fica vedada a ampliação de instalação portuária localizada dentro da poligonal do porto organizado que implique em expansão da área original.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 35 A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia, anulação ou cassação.
Art. 36 A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal.
Art. 37 A anulação e a cassação da autorização serão propostas pela ANTAQ ao poder concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 38 Na forma do artigo 58 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor antes da vigência da citada lei deverão ser adaptados, independentemente de Anúncio Público, Chamada Pública ou Processo Seletivo Público.
§1º Os detentores de termos de autorização e contratos de adesão deverão apresentar à ANTAQ, sem prejuízo de outras documentações por ventura solicitadas, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, a documentação referida no inciso I, alíneas “a”, “c”, “d”, e “e” do inciso V do artigo 4º; incisos VIII e IX do artigo 20 e eventuais contratos de que trata o artigo 41 desta Norma, bem como a licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente.
§2º O descumprimento ou a apresentação dos documentos em desacordo com o exigido no §1º deste artigo ocasionará a cassação da outorga de autorização.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Ficam excluídas do procedimento de outorga de autorização de que trata esta Norma, mediante prévio registro na ANTAQ, a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações: (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
I – instalações localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, sem ligação com terminal portuário localizado no continente, utilizadas para a armazenagem e transferência de petróleo oriundo de operações de alívio das plataformas de produção e estoque, destinados à exportação; (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
II – instalações rudimentares que atendam à navegação interior e instalações para apoio operacional ao desenvolvimento das atividades de empresas de navegação interior credenciadas perante os órgãos competentes para a prestação de serviço de transporte de cargas, passageiros ou misto, desde que sejam observados os requisitos previstos no artigo 4º, §5º desta Norma; (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
III – instalações destinadas exclusivamente à construção ou reparação naval de embarcações de até 1.000 toneladas de porte bruto – TPB; e (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
IV – instalações temporárias destinadas exclusivamente ao apoio na execução de obras de infraestrutura. (Revogado pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10.10.2016)
§1º O interessado na construção, exploração ou ampliação das instalações referentes nos incisos I a IV do caput deverá encaminhar à ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, a ficha de registro, conforme modelo estabelecido no Anexo C.
§2º Para o registro das instalações elencadas no inciso I do caput, a ficha de regitro deverá estar acompanhada da documentação referida, em formato físico e digital, nos incisos II, IV e alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso V do artigo 4º e incisos I, III, V, VI e VIII do artigo 20 desta Norma, bem como estimativa atualizada dos investimentos realizados no terminal.
§3º A exploração de instalação portuária destinada exclusivamente a atender às necessidades de construção ou reparação naval ou a fornecer suprimentos logísticos às operações de exploração e produção de hidrocarbonetos em águas jurisdicionais brasileiras depende de autorização para exploração de TUP.
Art. 40 Os Interessados organizados em Consórcio deverão apresentar requerimento à ANTAQ, por intermédio de sua empresa líder, subscrito pelos consorciados e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos de habilitação e dos documentos complementares descritos, respectivamente, nos artigos 4º e 20 desta Norma.
Parágrafo único. A documentação relacionada nos incisos II, III e IV do artigo 4º e no inciso V do artigo 20, deverá ser fornecida por todas as empresas integrantes do consórcio, observados os prazos dispostos nesta Norma.
Art. 41 É possível o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas.
Parágrafo único. Os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à documentação de habilitação, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos contratos de adesão.
Art. 42 Os titulares de instalações portuárias de IP4, ETC e IPTur, ainda não autorizados pelo poder concedente, deverão se adequar ao disposto nesta Norma em até sessenta dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os titulares das instalações listadas no caput, localizadas dentro de portos organizados e ainda não autorizados pelo poder concedente, deverão se adequar ao disposto nesta Norma em até cento e oitenta dias após à adaptação de que trata o artigo 68 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 43 A autorizatária poderá alterar o regime jurídico de exploração da instalação portuária mediante requerimento à ANTAQ, instruído com a documentação a que se refere o §5º do artigo 4º, quando houver inclusão de transporte de passageiros.
Art. 44 O autorizatário deve observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação portuária, à modicidade e publicidade das tarifas e preços praticados, à prestação de serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes do contrato de adesão, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
Art. 45 Os atos decisórios praticados com base nesta Norma, para todas as fases do procedimento de outorga de autorização, estarão sujeitos a recurso administrativo, com prazo de 15 (quinze) dias para interposição.
Art. 46 Os prazos previstos nesta Norma serão contados de acordo com o previsto no artigo 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 47 Decorrido o prazo de apresentação de qualquer documento solicitado pela ANTAQ ou no caso de apresentação de documentos em desacordo com os exigidos nesta Norma, o processo será arquivado.
Parágrafo único. O arquivamento do processo acarretará o não aproveitamento de eventuais documentos já apresentados, cabendo ao interessado a reapresentação da documentação no caso de novo requerimento.
Art. 48 O interessado em construir, explorar ou ampliar instalação portuária nos termos desta Norma, poderá aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.
ANEXO A – MODELO DE REQUERIMENTO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA.
ILMO. SENHOR DIRETOR-GERAL DA ANTAQ
Assunto: Autorização para ______________________(exploração ou construção e exploração ou ampliação) de ___________________ (informar a modalidade de instalação portuária: I – terminal de uso privado; II – estação de transbordo de carga; III – instalação portuária pública de pequeno porte; e IV – instalação portuária de turismo)
Participo a Vossa Senhoria que a empresa _________________(nome da requerente), com sede na _________________________(endereço da sede da requerente), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ___________________(número do CNPJ/MF da sede da requerente), pretende ________________(explorar ou construir e explorar ou ampliar) instalação portuária na modalidade ________________(informar a modalidade da instalação portuária) localizada (ou a ser construída) na __________________(endereço completo), com as seguintes características principais:
a) região geográfica na qual será implantada a instalação portuária (Município/UF e situação geográfica no sistema de coordenadas SIRGAS2000);
b) perfil das cargas a serem movimentadas (granel líquido e gasoso/granel sólido/carga geral/carga conteinerizada – discriminando as principais mercadorias que pretende movimentar);
c) estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias (em ton/ano, m³/ano, TEU/ano e/ou passageiros/ano).
Com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, bem como nos artigos 13, V, “c”, 14, III, “c”, 27, XXII, e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, venho manifestar interesse na obtenção de autorização para (exploração ou construção e exploração ou ampliação) de instalação portuária na modalidade ______________________, nos termos da documentação anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, (data)
(Nome do responsável legal pela empresa)
(Cargo)
ANEXO B – MODELO DE FICHA CADASTRAL
(Empresa requerente)
FICHA DE CADASTRO
DADOS DA EMPRESA
01 – Empresa:
02 – Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc) 03 – Número:
04 – Complemento: 05 – Bairro: 06 – Município: 07 – UF:
08 – CEP: 09 – (DDD) Telefone: 10 – (DDD) Fax:
11 – CNPJ/MF: (Sede) 12 – Endereço Eletrônico:
RESPONSÁVEL
13 – Nome: 14 -Cargo (diretor/administrador/procurador):
15 – (DDD) Telefone Fixo e Celular 16 – Correio Eletrônico:
DADOS DO TERMINAL
17 – Nome do Terminal:
18 – Endereço do Terminal: 19 – Número:
20 – Complemento: 21- Bairro: 22 – Município: 23 – UF:
24 – CEP: 25 – (DDD) Telefone: 26 – (DDD) Fax:
27 – CNPJ/MF: (Terminal) 28 – Correio Eletrônico:
29 – Nome do Responsável pelo Terminal: 30 – Cargo:
31 – (DDD) Telefone Fixo e Celular 32 – Correio Eletrônico:
33 – Capacidade de Armazenagem (Estática)
34 – Área do Terreno (m²) – Alodial
35 – Área em Terra Aforada (m²) 36 – Área em Terra do Terminal (m²)
37 – Área de Acostagem (m²) 38 – Área Total (m²) (34 + 37)
39 – Prazo de Execução dos Investimentos Indicados
40 – Valor Global do Investimento
OUTRAS OBSERVAÇÕES
ANEXO C – MODELO DE FICHA DE REGISTRO
(Empresa requerente)
FICHA DE REGISTRO
DADOS DA EMPRESA
01 – Empresa:
02 – Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc) 03 – Número:
04 – Complemento: 5 – Bairro: 06 – Município: 07 – UF:
08 – CEP: 09 – (DDD) Telefone: 10 – (DDD) Fax:
11 – CNPJ/MF: (Sede) 12 – Endereço Eletrônico:
RESPONSÁVEL
13 – Nome: 14 – Cargo (diretor/administrador/procurador):
15 – (DDD) Telefone Fixo e Celular 16 – Correio Eletrônico:
DADOS DO TERMINAL
17 – Nome do Terminal:
18 – Endereço do Terminal: 19 – Número:
20 – Complemento: 21 – Bairro: 22 – Município: 23 – UF:
24 – CEP: 25 – (DDD) Telefone: 26 – (DDD) Fax:
27 – CNPJ/MF: (Terminal) 28 – Correio Eletrônico:
29 – Nome do Responsável pelo Terminal: 30 – Cargo:
31 – (DDD) Telefone Fixo e Celular 32 – Correio Eletrônico:
33 – Tipo da Instalação (incisos I a IV do art. 39)
OUTRAS OBSERVAÇÕES