5758-17

5758-17

RESOLUÇÃO Nº 5.758-ANTAQ, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. (RERRATIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5.761-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.006653/2017-42, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a ocupação, pelo Governo da República da Bolívia, da área denominada Armazém  08  B2,  medindo  aproximadamente   1.200,00   m²  (mil   e  duzentos   metros   quadrados), localizada dentro do Porto Organizado de Paranaguá, para o estabelecimento de um Depósito Franco, com  observância  dos  princípios  gerais  para  a  exploração  de  instalações  portuárias  nos  portos organizados, estabelecidos nos artigos 4º e 5º, da Resolução nº 7-ANTAQ, de 30 de maio de 2016.
Art. 1º Autorizar a ocupação, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, da área denominada Armazém 08 B2, medindo aproximadamente 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), localizada dentro do Porto Organizado de Paranaguá, para o estabelecimento de um Depósito Franco, com observância dos princípios gerais para a exploração de instalações portuárias nos portos organizados, estabelecidos nos artigos  e , da Resolução nº 7-ANTAQ, de 30 de maio de 2016. (Rerratificado pela Resolução nº 5.761-ANTAQ, de 23 de novembro de 2017)
Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera o Governo da República da Bolívia ou seus delegatários do atendimento às obrigações legais aplicáveis, de competência dos entes   intervenientes   nas   atividades   de  admissão, armazenagem e expedição de mercadorias, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, à Autoridade Aduaneira, à Autoridade  Portuária,  à  Autoridade  Sanitária,  ao  Corpo  de  Bombeiros  local  e  ao  Órgão  de  Meio Ambiente.
Art. 2º Ressaltar que a autorização ora deferida não desonera o Estado Plurinacional da Bolívia ou seus delegatários do atendimento às obrigações legais aplicáveis, de competência dos entes intervenientes nas atividades de admissão, armazenagem e expedição de mercadorias, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, à Autoridade Aduaneira, à Autoridade Portuária, à Autoridade Sanitária, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente. (Rerratificado pela Resolução nº 5.761-ANTAQ, de 23 de novembro de 2017).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 27.10.2017, Seção I

 

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