Despacho de Julgamento nº 59/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 59/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 59/2017/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.002146/2017-30 Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. CNPJ: 07.052.341/0001-50 Autos de Infração nº 002666-2(SEI 0281211)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. CNPJ 07.052.341/0001-50. LINHA SANTARÉM-PA/SANTANA-AP. BELÉM-PA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÕES SOLICITADAS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização n.º 34/2017/UREBL/SFC( SEI 0230126), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA, CNPJ 07.052.341/0001-50, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Santana-AP, conforme seu 3º Aditivo do Termo de Autorização nº 654-ANTAQ, de 21 de maio de 2010 (SEI 0307403).

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa agiu em desacordo com o Art. 20, inc. XXIV, da Resolução 912-ANTAQ, não encaminhou as seguintes documentações:

1 – Certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do empresário. 2 – Relação atualizada da frota de embarcações de propriedade da empresa. 3 – Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da embarcação ou Documento Provisório de Propriedade da embarcação. 4 – Certificado de Segurança da Navegação-CSN ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima da embarcação. 5 – Apresentar os Passes de Entrada e Saída da embarcação emitidos pela Capitania dos Portos dos últimos 30 (trinta) dias. 6 – Apresentar 01 (uma) cópia do bilhete de passagem utilizado pela empresa (da última viagem efetivada). 7 – Comprovantes de que está enviando à ANTAQ, bimestralmente, informações coletadas mensalmente quanto ao número de viagens efetivamente realizadas, número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos na Norma 912 e 260-ANTAQ, número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada, número de viagens efetivamente realizadas e tonelagem de cargas transportadas.

Em seguida, a equipe de fiscalização, conforme Anexo I da ODSE 03/2016-SFC (SEI 0016089), oficiou a fiscalizada em duas ocasiões com prazos de 15 e 15 dias respectivamente (Ofício nº 79/2017/UREBL/SFC-ANTAQ – SEI 0232328 e Ofício nº 148/2017/UREBL/SFC-ANTAQ- SEI 0253185) para encaminhamento das documentações. A que foi respondido com pedido de prorrogação de prazo de 30 dias protocolada sob SEI n.º 0260875, sendo de pleno atendido pelo coordenador da fiscalização (SEI 0261051). terminado prazos sem atendimento pela fiscalizada, lavrou-se o Auto de Infração n.º 002666-2 (0281211), de 29/05/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIV, do artigo 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ (SEI 0281211).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

A empresa apresentou sua resposta dos Ofício nº 79/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0232328) e nº 148/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0253185) , e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais, onde a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização nº 23/2017/UREBL/SFC (N.º SEI 0283226).

O Parecer Técnico Instrutório de n° 36/2017 (SEI 0307411) concluiu no sentido de que:

Em face dos fatos apurados durante a fiscalização, das provas coletadas nos autos e do contido no Relatório de Fiscalização (N.º SEI 0283226), restou comprovada a autoria e materialidade da irregularidade tipificada no Artigo 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por parte da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA., CNPJ nº 07.052.341/0001-50

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);

Cabe ressaltar que no FINI nº 22/2017/UREBL/SFC (SEI 0283226), a equipe informa que a empresa incorreu na infração capitulada no inciso XXIII¹ do artigo 20 da Norma 912-ANTAQ, transcrita abaixo, apesar de no Auto de Infração nº 002668-9 e no Parecer Técnico Instrutório nº 35/2017, fazer-se referência a infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ, conforme já exposto acima, no entanto, considerando que o conteúdo do Ofício nº 79/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0232328), reiterado pelo Ofício nº 148/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0253185), solicita informações e documentos que poderiam ser enquadrados tanto no inciso XXIII, quanto no inciso XXIV do Art. 20 da referida Norma, conforme se observa nas orientações contidas no Manual de Fiscalização do Transporte de Passageiros e Misto (SEI 0047974), este julgado não vê macula no enquadramento infracional utilizado pela Equipe de Fiscalização, o que pode ser justificado sob o ponto de vista ao princípio da consunção ou absorção, em analogia, muito utilizado no Direito Penal que, segundo o renomado jurista Fernando Capez, “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”, do contrário, caso se considerasse dois fatos distintos poderia se incorrer em bis in idem, pela repetição de mais de uma sanção sobre o mesmo fato. Saliente-se que, neste caso, ambos tipos infracionais acima identificados, possuem a mesma gravidade e faixa de valores.

¹XXIII – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 36/2017/UREBL/SFC, (SEI 0307411), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Quanto à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária ( SEI 0307409).

Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. (…) §2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica.

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstâncias de reincidência genérica presentes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório, quanto ao processo nº 50300.002220/2016-37 e 50305.001884/2013-96 (SEI 0307409), que deve ser consideradas no quantum pecuniário da multa.

A respeito do Fator de Capacidade Econômica utilizada pelo Parecerista, a saber 0,7, conforme consta na Planilha Dosimétrica SEI nº 0307434, considerando a receita presumida dentro da faixa estabelecida para empresa enquadradas como Empresa de Pequeno Porte – EPP, sem demonstrar em momento algum nos autos tal enquadramento, pelo contrário, consta na manifestação da empresa, apresentada sob o protocolo SEI nº 0260875, a razão social acrescida de ME, sigla utilizada por microempresas, a mesma disposta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica extraída do sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil (SEI nº 0319770), portanto, sendo este o único ponto discordante deste julgador em relação ao apresentado naquele Parecer Técnico, no que optou-se por refazer o cálculo do quantum pecuniário da multa, apresentado na Planilha Dosimétrica SEI nº 0319771.

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA CNPJ: 07.052.341/0001-50, no valor de R$ 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de encaminhar à ANTAQ documentação elencada nos Oficios nº 79/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0232328) e nº 148/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0253185).

Belém, 28 de julho de 2017.

Certifico para todos os fins, que atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o Julgamento do presente Despacho

JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR Chefe da UREBL – Substituto

Publicado no DOU de 19.09.2017, Seção I

 

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