Despacho de Julgamento nº 10/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 10/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A (96.825.575/0001-12) CNPJ: 96.825.575/0001-12 Processo nº: 50310.002349/2015-45 Denúncia da Ouvidoria nº 16377/2015 Ordem de Serviço ODSF-000105-2015-URESV; ODSF-108-2015-URESV Notificação nº 42-2015-URESV Auto de Infração nº 1952-6/2016/ANTAQ
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICAS S.A. CNPJ 96.825.575/0001-12. ARATU-BA. NÃO ASSEGURAR A EFICIÊNCIA NA OPERAÇÃO PORTUÁRIA. INFRAÇÃO AO INCISO XXX, ART. 32, RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado em decorrência de demanda na ouvidoria nº 16377/2015, de que “faltam grabs e materiais que favorecem a queda na movimentação do Porto de Aratu-Candeias”.
A equipe de fiscalização realizou questionamento junto à Intermarítima, operador portuário, referente aos equipamentos utilizados na operação do TGS 1 e 2 e suas capacidades.
Posteriormente, expediu as Notificações nº 42 e 43-2015-URESV, com o seguinte conteúdo:
Notificação nº 42-2015-URESV (fls. 34, SEI 0002992): À Intermarítima
Considerando que:
1) a inspeção realizada nos grabs utilizados na operação portuária do píer 01/Berço Sul no desembarque de concentrado de cobre, fertilizantes e rocha apurou que os mesmos não são específicos para esses tipos de produtos e nem adequados quanto ao estado de conservação, capacidade de movimentação, segurança e atualidade (média de idade superior a 20 anos);
2) os grabs utilizados na operação portuária do píer 01/Berço Norte no desembarque de graneis sólidos também são inadequados pela falta de especificidade, capacidade de movimentação, estado de conservação, segurança e atualidade (média de idade superior a 20 anos), sendo que na operação do dia 20/11/2015 estava sendo utilizado grab do próprio navio;
3) são direitos básicos e deveres do Usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e contratualmente, receber serviço adequado com observância dos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade, respeito ao meio ambiente e outros requisitos definidos pela ANTAQ (art. 2º da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2015);
4) a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: (…) melhoria contínua da qualidade, produtividade e dos índices de movimentação de carga pela busca da expansão, atualidade, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura do porto; atualidade, através da modernização das técnicas, dos equipamentos e das instalações dentro de padrões estabelecidos pela ANTAQ (art. 2º da Resolução 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2015).
Fica esta empresa notificada para no prazo de 30 (trinta) dias substituir os grabs utilizados do píer 01, berços Norte e Sul, por equipamentos que sejam adequados quanto ao tipo de carga, estado de conservação, capacidade de movimentação, segurança e atualidade para alcançar eficiência na movimentação de granéis sólidos e no mesmo prazo apresentar um Plano de Investimentos na modernização dos equipamentos portuários utilizados no Porto de Aratu.
Notificação nº 43-2015-URESV (fls. 35, SEI 0002992): À CODEBA
Considerando os termos da denúncia registrada na Ouvidoria da ANTAQ sob n° 16377/2015 e informações constantes do processo n° 50310.002349/2015-45, fica a CODEBA notificada para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar laudo de eficiência de cada grab utilizado no Descarregador de Navios do Porto de Aratu, bem como a apresentar documentação comprobatória da cobrança de tarifa pela utilização dos grabs pelo operador portuário.
Após a troca de correspondências com a Intermarítima e a CODEBA, a equipe de fiscalização entendeu haver indícios de prática infracional, lavrando o Auto de Infração nº 001952-6/2016/ANTAQ (0075629), em desfavor da Intermarítima, por infração ao inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pelo seguinte fato:
1. Conforme notificação nº 000042-2015-URESV constante à fls. 34 do processo nº 50310.002349/2015-45, o operador portuário Intermarítima foi notificado para no prazo de 30 (trinta) dias proceder à substituição dos grabs utilizados no píer 01, berços Sul e Norte do Terminal de Granéis Sólidos do Porto de Aratu, por equipamentos que sejam adequados quanto ao tipo de carga, estado de conservação, capacidade de movimentação, segurança e atualidade para alcançar eficiência na movimentação de granéis sólidos e no mesmo prazo apresentar um Plano de Investimentos em equipamentos portuários.
2. Ocorre que em 12/01/2016, manifestou-se a empresa Intermarítima alegando que a Antaq não apresentou qualquer estudo técnico que comprove que os equipamentos ora utilizados são ineficazes e/ou inadequados para as operações realizadas e expressamente se recusou a substituir os grabs, alegando que são eficientes e estão em bom estado de conservação, o que não condiz com os seguintes dados e documentos constantes do processo: a) manifestação da Autoridade Portuária à fls. 32 onde se lê que “os Grab’s acima informados operam dentro de suas capacidades nominais tanto para Fertilizantes quanto Concentrado de Cobre, exceto o de 8.0m3 da Intermaritima que apresenta dificuldades nas operações de Concentrado de Cobre no D.N (Descarregador de Navios); b) fichas de informações para lançamento no sistema elaborada por técnicos da CODEBA referente à operação de descarga do navio Federal Spruce ocorrida no período de 09/09/2015 a 21/09/2015 e que segue anexada ao processo (doc SEI nº 0072944) que comprovam que o “grab” utilizado para movimentação de concentrado de cobre no berço sul do píer do Terminal de Granéis Sólidos movimenta somente 5 a 6 toneladas por ciclo (vide campos QUANT CICL e DENC. UNID.), comprovando a ineficiência e necessidade de substituição do equipamento que está operando com menos de 50% da capacidade total, pelo que está demonstrada a necessidade de sua substituição pela ineficiência e falta de atualidade do equipamento.
FUNDAMENTOS
A Intermarítima foi cientificada da lavratura do Auto de Infração em 31/05/2016 (0081208) e protocolou defesa em 30/06/2016 (0098286), tempestivamente, sendo esta analisada conforme Parecer Técnico Instrutório n° 23/2016/PA-ARB/URESV/SFC (0109634).
O parecerista sugeriu a aplicação da pena de advertência pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso XVI da Resolução nº 3.274-ANTAQ, uma vez que a autuada não apresentou um Plano de Investimentos para a modernização dos equipamentos portuários utilizados no Porto de Aratu, conforme previsto na Notificação nº 42-2015-URESV.
No que se refere à infração ao inciso XXX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendeu que embora haja indícios de inadequação dos grabs utilizados no Descarregador de Navios (DN) do píer I do Terminal de Granéis Sólidos para a movimentação de concentrado de cobre, haveria necessidade da realização de aferição objetiva do quanto é de fato movimentado em cada ciclo.
O entendimento do parecerista não foi corroborado pelo Chefe da URESV (0115296), que considerou insubsistente o Auto de Infração nº 1952-6/2016/ANTAQ (0075629), e sugeriu o arquivamento do processo, embasando-se nas seguintes justificativas:
Não foi produzido laudo de eficiência dos grabs utilizados pela autuada.
A produtividade dos grabs no pier I, berço SUL, é condicionada a capacidade de carga do Descarregador de Navios, equipamento de propriedade da autoridade portuária, bastante obsoleto, com idade superior a 40 anos, e que opera com 30% da sua capacidade nominal (25t), por razões de segurança.
A autuada apresentou laudo técnico, acompanhado de ART, que considera adequados os seus equipamentos quanto ao tipo de carga, estado de conservação, capacidade de movimentação e segurança da operação para granéis sólidos movimentados no Porto de Aratu-Candeias.
Nos últimos dez anos a autuada fez investimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na manutenção, atualização e modernização dos seus equipamentos portuários, neste rol incluídos os seus grabs.
Os relatórios da operação portuária fornecidos pela CODEBA não são conclusivos quanto a produtividade dos grabs, uma vez que evidenciam a quantidade movimentada sem registro específico do ciclo de operação dos grabs.
A estimativa de produtividade real por ciclo do grab de 6m³, aferida pelo fiscal, é imprecisa já que não houve registro da densidade do material transportado, bem como admitiu-se a produtividade do equipamento transportador, e não apenas do grab.
Os dados da operação são impactados pela eficiência do operador e do equipamento, muito mais que pela produtividade do grab.
A operação do navio Federal Spruce, objeto do relatório da operação portuária em análise, obteve pranchas médias de 4.445 t/dia, bem acima da média do berço SUL , do Pier I, que era de 3100 t/dia.
Corroboro com o Chefe da URESV, uma vez que a eficiência da operação depende de diversos fatores em relação aos quais o operador portuário não tem ingerência. Além disso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para a responsabilização dos diversos atores intervenientes na operação, sendo conveniente o aprofundamento da matéria.
No que se refere à penalização proposta pelo Parecer Técnico Instrutório n° 23/2016/PA-ARB/URESV/SFC (0109634) pelo não encaminhamento de Plano de Investimentos, discordo dessa possibilidade, uma vez que o fato ao qual é dado destaque no Auto de Infração se refere à ineficiência dos grabs, entendendo não conveniente a penalização por fato secundário e que não foi objeto de apuração e de oportunidade de defesa por parte atuada nos presentes autos.
A despeito do entendimento pela não penalização do Operador Portuário, entendendo a importância da temática para o setor e especificamente para o Porto de Aratu, destaco que, nos autos do processo nº 50300.009630/2016-17, está se desenvolvendo “Proposta de Modelo de apropriação e aferição de dados relativos a indicadores de desempenho pré-definidos para acompanhamento da produtividade na operação portuária, no âmbito do Manual de Fiscalização Conjunta da Operação Portuária – ANTAQ/Autoridade Portuária”, buscando a melhoria da eficiência da operação.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, decido pelo arquivamento do processo, uma vez que não restou configurada a autoria e materialidade da infração, entendendo conveniente o aprofundamento da matéria.
Destaco que o assunto abordado nos autos, que se refere à operação de cargas no TGS do Porto de Aratu, vem sendo desenvolvido nos autos do processo nº 50300.009630/2016-17, em busca da melhoria da eficiência da operação portuária.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Postos e Instalações Portuárias substituto
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