Despacho de Julgamento nº 90/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 90/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA (14.372.148/0004-04) Processo nº: 50300.004415/2016-11 Ordem de Serviço n° 29/2016/URESV/SFC (SEI n° 0057104) Notificação n° 373 (SEI n° 0100223) Auto de Infração n° 002314-0 (SEI n° 0133523).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA. CNPJ 14.372.148/0004-04. CANDEIAS/BA. NÃO CONTRATAR SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA COBERTURA DE USUÁRIOS E TERCEIROS ABRANGENDO A TOTALIDADE DA ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA CODEBA. INCISO XVIII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA em face da decisão proferida pelo Sr. Chefe da Unidade Regional da ANTAQ/Salvador/BA, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 92.279,21 (noventa e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme Despacho de Julgamento nº 32/2016/URESV/SFC (SEI nº 0183372), pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).”
FUNDAMENTOS
Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal
Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A Recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0193859), tempestivamente, contra o Julgamento do Chefe da URESV, tendo protocolado o recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 149/2016/URESV/SFC-ANTAQ (SEI nº 0186736).
Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0204323, analisou o recurso e decidiu por manter in totum a sua decisão, encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o presente julgamento.
No recurso interposto, a CODEBA alega que a letra da norma infracional não se adequa ao caso concreto, uma vez que detém seguro de responsabilidade civil com cobertura para terceiros, além do que, a ANTAQ evoca uma interpretação ampliada da norma, sem que tal interpretação esteja rigorosamente descrita na norma sancionadora.
De fato, a ANTAQ reconhece que a recorrente possui seguro de responsabilidade civil para o Porto de Aratu, conforme já comprovado pela apólice apresentada nos autos, entretanto, a sua cobertura em face de terceiros é totalmente deficiente, uma vez que não protege os trabalhadores portuários e demais pessoas que circulam e/ou desenvolvem atividades nas áreas operacionais sob administração direta da CODEBA. A abrangência do seguro é restritiva, pois somente resguarda as pessoas que utilizam as instalações do “Escritório” – prédio administrativo da CODEBA.
Grande parte das áreas do porto administradas diretamente pela CODEBA são áreas operacionais, que pela natureza das atividades portuárias desenvolvidas, são locais mais suscetíveis de ocorrerem acidentes e por consequência, danos à integridade física dos trabalhadores e terceiros que por ali circulam. Dessa forma, como o seguro de responsabilidade civil contratado pela recorrente somente tem cobertura às pessoas que utilizam o seu prédio administrativo, os trabalhadores portuário, usuários dos serviços portuários e terceiros que atuam e circulam nas áreas operacionais estão totalmente desamparados, na hipótese de ocorrência de qualquer infortúnio ou sinistro que os vitimizem.
Não há dúvidas de que as áreas operacionais do porto possuem um nível de risco muito maior em comparação com o “Escritório” da Administração, pois na área primária trafegam veículos pesados, são manipulados equipamentos portuários de grande porte, são transportadas cargas de diversos tipos, tamanhos e pesos, etc. Por esse motivo, as áreas operacionais de um porto detém a mesma classificação de risco de uma área industrial, haja vista, o elevado nível de perigo relacionado às atividades que ali se desenvolvem.
O principal objetivo da norma administrativa do art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ é resguardar a necessária proteção às pessoas que atuam e circulam no porto, sejam trabalhadores, usuários ou terceiros, de forma a repará-los, financeiramente, em caso de danos à integridade física, à honra (danos morais) e aos bens (patrimonial). Como a eficácia de uma norma está relacionada aos efeitos desejados que se esperam que ela produza no mundo real, torna-se inócuo, um seguro de responsabilidade civil com alcance parcial, que não proteja, justamente, aqueles que mais se submetem aos riscos das atividades portuárias nas áreas operacionais do porto.
Por mais que a letra da norma não diga, expressamente, que o seguro de responsabilidade civil deve abranger todas as áreas sob responsabilidade do agente regulado, tal entendimento é óbvio, uma vez que um seguro cujo alcance seja limitado e restrito à um trecho da totalidade da área, não terão cobertura as pessoas que atuam e circulam no restante da área. Pode-se dizer, que será um seguro de cobertura débil e ineficaz, posto que em caso de acidente em área não coberta, a Administração do Porto suportará pesadas indenizações e prejuízos decorrentes da sinistralidade. Na verdade, a contratação de seguro com cobertura total da área é uma garantia financeira para a própria autoridade portuária, que se caracterizaria pelo reembolso dos prejuízos que a mesma tiver, em razão do pagamento de indenizações a terceiros decorrentes de danos, recompondo-se assim, o desembolso financeiro em seu caixa.
Desse modo, não prospera a contestação da recorrente aduzindo a atipicidade da norma infracional ao caso concreto, posto que o bom senso e a razoabilidade tornam prescindível a descrição expressa da amplitude da cobertura do seguro de responsabilidade civil na norma. Desnecessário, portanto, que a letra da norma expresse que o seguro deva abranger a totalidade da área sob responsabilidade do agente regulado, por ser tão óbvio e evidente tal percepção extraída da norma. Assim sendo, não houve interpretação restritiva e nem ampliativa da ANTAQ quanto ao alcance territorial da norma, mas sim, interpretação lógica e razoável fundamentada na essência do bem tutelado pelo dispositivo normativo, que são as pessoas submetidas à riscos de acidente e de outros danos na área administrada diretamente pela estipulante.
Em que pese a recorrente afirme que vem envidando esforços na resolução do imbróglio, iniciando o competente procedimento licitatório para contratação de seguro de responsabilidade civil para cobertura total das suas áreas e endossando o contrato de seguro já existente, tais providências não são capazes de eximi-la do cometimento da infração, posto que esta já encontra-se consumada. Ademais, o endosso de seguro, cuja cópia foi anexada ao Recurso, não resolveu o problema, pois a sua cobertura continua limitada ao seguinte ramo de atividade “…: 484 – ESCRITÓRIOS DEMAIS – TÉRREO/SOBRADOS (EXCETO INFORMATICA/PUBLICIDADE)”.
Quando à ilegalidade suscitada pela recorrente referente à competência legal da ANTAQ em criar tipos infracionais e sanções, mediante a expedição de atos normativos infralegais, não prospera, pois a Lei nº 10.233, assim prevê: “Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I – advertência; II – multa; III – suspensão; IV – cassação; V – declaração de inidoneidade. § 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (…) Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.”
O Decreto nº 4.122 reforça o poder disciplinador da ANTAQ perante seus agentes regulados, conforme a letra do seu art. 4º incisos XII e XIII, in verbis: “Art. 4º No exercício de seu poder normativo caberá à ANTAQ disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como: (…) XII – disciplinar a fiscalização das outorgas de prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes; e XIII – editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados.”
Da leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se que tanto a Lei nº 10.233, como o seu Decreto regulamentador, autorizam a ANTAQ a editar normas disciplinadoras do exercício da fiscalização, aos quais nelas se incluem as infrações, bem como, estabelecer valores de multas decorrentes da prática dessas infrações. Não há, portanto, qualquer vício de legalidade nas normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ ensejador de sua nulidade.
No que se refere ao pleito de conversão da penalidade de multa em Advertência, tal requerimento não subsiste, eis que o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ veda a aplicação de sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados da publicação no Diário Oficial da União de decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado quaisquer penalidades ao infrator. Quanto à esse fato, a CODEBA demonstra ser um infrator contumaz, devido ao seu farto histórico de penalidades aplicadas recentemente, que será detalhado mais adiante. Desse modo, resta prejudicada a aplicação de sanção de Advertência pela prática da infração aqui apurada.
Por fim, enfrentados todos os argumentos em sede de recurso da recorrente, sem que os mesmos sejam capazes de afastar a autoria e materialidade da infração, conclui-se pela manutenção da penalidade em desfavor da CODEBA pelo cometimento da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Um aspecto a se considerar na ação fiscalizadora ocorrida no Porto de Aratu, é que quando a equipe fiscal lavrou o Auto de Infração nº 002314-0 (SEI nº 0133523), consignou, equivocadamente, como CNPJ da empresa autuada, o CNPJ da matriz localizada em Salvador/BA, quando na verdade deveria registrar o CNPJ da CODEBA/Porto Organizado de Aratu. Nesse caso, seguindo determinação da SFC para que as infrações sejam individualizadas por agente infrator e seu respectivo CNPJ, a depender do local de constatação da infração, o CNPJ correto a ser lançado no AI nº 002314-0 é o de nº 14.372.148/0004-04.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
No que tange à dosimetria da penalidade, o Chefe da URESV em seu julgamento, ratificou o cálculo da multa proposto pela equipe fiscal, o qual registrou a existência de 14 (quatorze) reincidências genéricas e 1 (uma) reincidência específica. Este julgador discorda do referido cálculo, pois uma parte das reincidências genéricas refere-se à infrações praticadas pela CODEBA em outros Portos Organizados administrado pela Companhia. No quadro a seguir estão discriminadas as reincidências referentes à CODEBA no Porto Organizado de Aratu:
Processo Nº / Local da Infração / Decisão Irrecorrível / Infrações / Reincidências
- 50310.000647/2014-11 / Salvador / – / – / –
- 50300.002639/2011-84 / Salvador / – / – / –
- 50.310.002053/2014-43 / Salvador / – / – / –
- 50311.002097/2012-00 / Aratu / Acórdão nº 14/2015-ANTAQ / Art. 13 inciso LI da Resolução nº 858-ANTAQ / 1 Reincidência Genérica
- 50311.002288/2012-63 / Salvador / – / – / –
- 50311.002102/2012-76 / Aratu / Acórdão nº 08/2015-ANTAQ / Art. 13 inciso LI da Resolução nº 858-ANTAQ / 1 Reincidência Genérica
- 50311.002533/2013-13 / Salvador / – / – / –
- 50310.002771/2014-11 / Salvador / – / – / –
- 50311.002120/2013-39 / Aratu / Acórdão nº 29/2015-ANTAQ / Art. 13 incisos I e XXVIII da Resolução nº 858-ANTAQ / 2 Reincidências Genéricas
- 50311.000205/2014-63 / Ilhéus / – / – / –
- 50310.002370/2014-61 / Salvador / – / – / –
- 50311.002096/2012-57 / Aratu / Acórdão nº 38/2015-ANTAQ / Art. 13 inciso LI da Resolução nº 858-ANTAQ / 1 Reincidência Genérica
- 50311.002284/2013-66 / Ilhéus / – / – / –
- 50311.002100/2012-87 / Aratu / Acórdão nº 50/2015-ANTAQ / Art. 13 inciso LI da Resolução nº 858-ANTAQ / 1 Reincidência Genérica
- 50310.000568/2014-17 / Aratu / DJUL nº 15/2015-SFC / Art. 32 inciso XVIII e Art. 33 inciso XVIII, ambos da Resolução nº 3.274-ANTAQ / 1 Reincidência Específica e 1 Reincidência Genérica
Total de Reincidências da CODEBA/Porto de Aratu: 07 Genéricas e 01 Específica
Das informações trazidas no quadro acima, é possível verificar que a CODEBA/Porto Organizado de Aratu possui 07 (sete) reincidências genéricas e 01 (uma) reincidência específica. As publicações em Diário Oficial da União das respectivas decisões punitivas irrecorríveis constam no documento SEI nº 0285538.
Consta ainda na dosimetria da penalidade aplicada pelo Chefe da URESV, a aplicação da circunstância atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração. No entanto, este julgador recursal não concorda com a aplicação desta atenuante, uma vez que a infração pôde ser objetivamente apurada pela equipe fiscal na análise da apólice de seguro apresentada pela recorrente, independentemente de quaisquer informações trazidas aos autos pela mesma. A infração foi constatada através da análise documental feita pela equipe fiscal e não em decorrência de informação relevante prestada pela recorrente.
Dessa forma, refazendo o cálculo da multa, levando-se em conta somente as 07 (sete) reincidências genéricas e 01 (uma) reincidência específica, temos que o novo valor da penalidade pecuniária passa a ser de R$ 52.615,36 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de dosimetria SEI nº 0285746.
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0288548).
Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, consignando pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 52.615,36 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos) em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, CNPJ 14.372.148/0004-04, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XVIII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 09.06.2017, Seção I
Nenhum comentário