Despacho de Julgamento nº 139/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 139/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 139/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – PORTO ALEGRE (92.808.500/0001-72) CNPJ: 92.808.500/0001-72 Processo nº: 50300.008287/2016-85 Ordem de Serviço nº 23/2016/UREPL/SFC (SEI 0116421) Auto de Infração nº 002440-6 (SEI 0225048).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – PORTO ALEGRE. CNPJ 92.808.500/0001-72. PORTO ALEGRE – RS. NÃO CONTRATAR SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTES PESSOAIS. NÃO CREDENCIAR EMPRESAS PARA RETIRADA DE RESÍDUOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVIII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ E INCISO III DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 2.190-ANTAQ. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002440-6.ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0042731) apresentado pela Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Porto Alegre, em Porto Alegre/RS. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL/ANTAQ (SEI 0274965) em desfavor da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, CNPJ nº 92.808.500/0001-72, pela prática das infrações previstas no inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ e no inciso III, artigo 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ.

Cumpre esclarecer que, conforme disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 14.983/17, a SUPRG sucedeu a SPH em direitos e obrigações. Como os presentes autos foram instaurados em face da SPH, o julgamento em tela levará em consideração os atos por essa praticados, inclusive, se for o caso, no que se refere ao aferimento das circunstâncias atenuantes e agravantes. Caso se decida pela manutenção da aplicação de multa, a constituição de crédito deve ser feita em nome da SUPRG.

O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016 (SEI 0116421). A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a SPH não efetuou a contratação de seguros de responsabilidade civil e acidentes pessoais, assim como o credenciamento de empresas para retirada de resíduos de embarcações (SEI 0225048).

Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 60 (sessenta) e 15 (quinze) dias, de acordo, respectivamente, com as Notificações de Correção de Irregularidade nº 704 (SEI 0180804) e nº 705 (SEI 0180823). Diante do não atendimento, foi lavrado o Auto de Infração de nº 02440-6, em 21/02/2017 (SEI 0225048), indicando que restava configurada a prática das infrações acima indicadas.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQArt. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

A autarquia apresentou tempestivamente seu recurso (SEI 0310701), na qual alegou, em suma:

Fato 1: a Autoridade Portuária anterior (SPH) já tentara, sem êxito, a contratação de seguro de responsabilidade civil via procedimento licitatório; pleiteia-se a revisão da cláusula correspondente no convênio de delegação; as operações portuárias desenvolvidas no Porto Organizado estão cobertas por seguros de responsabilidade civil dos operadores portuários, o mesmo não se aplicando à recorrente, uma vez que não mais realiza operações portuárias; em resumo, a SUPRG não poderia ser penalizada, uma vez que teria demonstrado a adoção das providências necessárias para a contratação dos seguros, sem que, no entanto, nenhuma empresa tenha manifestado interesse;

Fato 2: apenas em maio/2017 a SUPRG recebeu solicitação de empresa para habilitação para coleta de resíduos provenientes das embarcações atracadas no porto de Porto Alegre; neste caso também a recorrente teria adotado as providências cabíveis para atender às exigências normativas;

Por fim, a Autoridade Portuária solicita que a decisão seja reconsiderada e que sejam arquivados ambos os fatos.

Em relação ao Fato 1, o Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL considera que os argumentos da recorrente são dignos de consideração (SEI 0315515), mantendo, no entanto, seu entendimento anterior. Concordo com o Chefe e com o exposto no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPL/SFC (SEI 0273746), no qual a equipe aponta a “recusa reiterada das entidades portuárias gaúchas, SPH e SUPRG, na celebração de TAC para correção de qualquer espécie de irregularidade” e a recorrência dessa irregularidade na alçada da SPH.

Todavia, não se vislumbrou negligência, inércia ou omissão da recorrente no cumprimento de sua obrigação contratual estabelecida no Convênio, já que a mesma recorreu ao mercado objetivando a contratação de seguro integral para todos as instalações do porto, mas não obteve êxito.

Essa frustração não pode ser objetivamente imputada à SPH, já que estamos tratando de uma dificuldade imposta pelo Mercado de Seguros. Não havendo agentes econômicos no mercado dispostos à prestar cobertura de seguro patrimonial para os bens do porto, não há como a contratante – autoridade portuária – cumprir com a obrigação prevista no Convênio de Delegação, pois se trata de questão dependente, exclusivamente, de oferta de mercado.

Nesse sentido, estamos diante de um cenário de inexecução parcial de obrigação contratual, decorrente de óbice mercadológico motivado pela ausência de ofertantes do serviço a ser contratado. Dessa forma, foge ao controle da SPH a contratação de seguro nas condições impostas pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, visto que se trata de uma externalidade intrínseca ao mercado e impossível de ser realizada naquele momento. Esse caso, portanto, configura uma obrigação cuja execução não se mostrou viável, em face da realidade do mercado que se apresenta. Em vista do exposto, a conclusão que se chega é que não há como responsabilizar a SPH pela prática da infração, haja vista a ausência de culpa por não existir seguradora disposta a oferecer a cobertura de seguro nas condições impostas pelo Convênio de Delegação.

Nessa condição, considero que estamos diante de um evento que a doutrina jurídica denomina de excludente de culpabilidade decorrente de inexigibilidade de conduta diversa. Sem adentrar minuciosamente nos aspectos jurídicos ou discussões que envolvem aquele conceito, em síntese, a inexigibilidade de conduta diversa nada mais é do que o agente, mesmo agindo de forma a violar uma norma jurídica expressa, in casu cometendo infração, não tem outra opção de conduta naquela situação de fato. Em outras palavras e trazendo ao nosso contexto, a recorrente pratica a infração, sem ter nenhuma culpa ou dolo pelo seu cometimento, não havendo outro modo de evitá-la, em razão de variáveis/externalidades que escapam ao seu controle, como é o caso da oferta de mercado.

Por fim, em razão da comprovada ausência de culpa da recorrente pelo cometimento da infração prevista no art. 32 inciso XVIII da Res nº 3274/14-ANTAQ, decido pela insubsistência da materialidade descrita no presente fato. Complementarmente à esta decisão, determino que a Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Porto Alegre, realize tratativas junto ao Poder Concedente no prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de buscar uma solução que resguarde o patrimônio da União localizado no porto, visando atender a obrigação prevista no Convênio de Delegação. Esta determinação será informada ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, para que cientifique o Poder Concedente à respeito do referido problema, até porque outros portos organizados, como o de Itajaí/SC e de São Francisco do Sul/SC também vivenciam o mesmo infortúnio.

Em relação ao Fato 2, o Chefe informa SEI (0315515) que a recorrente apresentou documentos SEI (0310701) que comprovam a contratação de empresa para retirada de resíduos de embarcações no porto de Porto Alegre, reformando, por consequência, sua decisão. Concordo com o Chefe e considero que o Auto de Infração nº 002440-6 deva ser tornado insubsistente também quanto ao presente Fato.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 11/2017/UREPL/SFC (SEI 0273746) apontou diversas ocorrências da circunstância agravante (reincidência genérica) prevista no Art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3.259/2014:

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…). §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…) VII – reincidência genérica ou específica; (…)

De acordo com o cálculo dosimétrico efetuado pela UREPL (SEI 0274732), a multa sugerida totalizou R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Diante de todo o exposto, decido por CONHECER o recurso apresentado Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Porto Alegre, em Porto Alegre/RS, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito conceder-lhe PROVIMENTO, tornando o Auto de Infração nº 002440-6 SEI (0225048) insubsistente, por falta de comprovação da materialidade das infrações descritas no art. 32, inciso XVIII da Resolução nº 3.274/Antaq e no art. 23, inciso III da Resolução nº 2.190-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 21.12.2017, Seção I

 

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