Despacho de Julgamento nº 140/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 140/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 140/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: PÍER MAUÁ S.A (02.434.768/0001-07) CNPJ: 02.434.768/0001-07 Processo nº: 50300.003641/2016-85 Ordem de Serviço nº 134/2016/URERJ/SFC (SEI 0078623) Notificação n° 463 (SEI 0121805) Auto de Infração nº 2211-0 (SEI 0115301).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PÍER MAUÁ S/A. CNPJ N° 02.434.768/0001-07. PORTO DO RIO DE JANEIRO. NÃO ENTREGAR A CERTIDÃO DE FALÊNCIA, CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS V E XVI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0388152) tempestivo (SEI 0392982) apresentado pela PÍER MAUÁ S/A, CNPJ nº 02.434.768/0001-07, empresa arrendatária do Porto do Rio de Janeiro. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ (SEI 0260890) dada a prática da infração prevista nos incisos V (Fato 1) e XVI (Fato 2) do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente: Fato 1: a empresa não entregou a certidão de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial válida (art. 32, V);

Fato 2: a empresa não entregou o inventário atualizado, com discriminação entre bens reversíveis transferidos da União e adquiridos pela arrendatária, não entregou a relação dos investimentos dos últimos 5 anos e não informou o porte bruto máximo e as dimensões das embarcações (art. 32, XVI).

A empresa foi notificada por meio do Ofício nº 250/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0095893), sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC. As razões pelas quais a equipe de fiscalização adotou o mencionado expediente ao invés da Notificação de Correção de Irregularidade foram expostas no Despacho URERJ 0357494. Não atendidas as pendências, foi lavrado o Auto de Infração nº 2211-0 (SEI 0115301), em 25/07/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos incisos V (Fato 1) e XVI (Fato 2) do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQArt. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

A empresa apresentou tempestivamente (SEI 0392982) seu recurso (SEI 0388152) , na qual, em suma, alega: (1) respondeu a todos os itens, encaminhado arquivos em pen drive – a informação sobre o porte bruto máximo e dimensões das embarcações é de responsabilidade da Autoridade Portuária; (2) questiona a legalidade do AI, sustentando que a causa geradora dos Fatos 1 e 2 não pode ser alegada, já que os documentos foram apresentados, apenas não foram aceitos pela Agência Reguladora. Por fim, requer que o AI seja desconstituído ou aplicada a penalidade de advertência.

O Chefe da Unidade Regional informa (SEI 0392982) que a recorrente de fato anexou parte da documentação pendente, sem, no entanto, explicar porque não respondeu as diligências anteriores da URERJ, nem atendeu à notificação (SEI 0095893). Conforme esclarece o Sr. Chefe da URERJ (SEI 0392982), os documentos somente foram prestados pela empresa em sede de recurso, após a caracterização da infração, lavratura do AI e emissão da decisão sancionadora pela Unidade. De se notar a constatação de que a empresa dispôs de 17 meses entre o pedido original da documentação e a sanção aplicada em julgamento originário (SEI 0392982).

Em relação aos argumentos da empresa, respondemos que não se trata de reapresentação de documentos, ou seja, os documentos ora apresentados em sede de recurso não foram apresentados anteriormente, quando da solicitação pela URERJ. Por essa razão, corroboro com o posicionamento exarado no Despacho URERJ 0392982:

(…) a juntada tardia de documental no âmbito do recurso (certidões de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial; mapa de controle patrimonial e nova relação de investimento – SEI nº 0392981) não afasta a caracterização da infração no presente processo, permanecendo válido o fundamento da decisão recorrida.

Desta forma, concordo com as conclusões da URERJ, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista nos incisos V e XVI do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:  V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)  XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); …

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Segundo indicado pela Unidade Regional (SEI 0133702, 0364939), em consulta ao Qlickview (SEI 0365595), foram contabilizados 2 reincidências genéricas para o Fato 1 (SEI 0140395) e uma reincidência específica para o Fato 2 (SEI 0365598). Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.  §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:  VII – reincidência genérica ou específica;

Concordamos com o posicionamento da URERJ. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 26.420,00 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte reais) em face da empresa PÍER MAUÁ S/A, CNPJ nº 02.434.768/0001-07, sendo R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso V do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso XVI do art. 32 da mesma Norma.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 29.12.2017, Seção I

 

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