AC-41-2022
ACÓRDÃO Nº 41-ANTAQ, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Processo: 50300.022798/2021-77
Parte: SAS SHIPPING AGENCIES SERVICES SÀRL
Ementa:
Consulta regulatória. Conhecimento. Alteração de controle societário do Terminal de Vila Velha. Necessidade de aprovação prévia pela ANTAQ. Possibilidade de dispensa, pela Agência, da análise concorrencial da transferência desde que o caso específico seja analisado pelo CADE. Desnecessidade de aprovação pela ANTAQ da autorização para o exercício dos direitos políticos desde que observadas as condições especificadas. Inexistência do momento exato para requerimento da aprovação de transferência de controle. Deferimento do pedido de manutenção de restrição a acesso.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 515ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 17 e 19/01/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: I – conhecer a consulta formulada pela SAS SHIPPING AGENCIES SERVICES SÀRL (SEI nº 1492259), uma vez que preenchido os requisitos quanto ao objeto e legitimidade da pessoa solicitante; II – no mérito, prestar-lhes os seguintes esclarecimentos: a) o caso reportado exige a análise e aprovação prévia da ANTAQ, por caracterizar transferência de controle societário do TVV, especialmente diante do não enquadramento da situação dentro das hipóteses de dispensa previstas no marco regulatório; b) a ANTAQ poderá dispensar a análise concorrencial da transferência do TVV, nos termos do inciso II do art. 23 da Resolução-ANTAQ nº 57/2021, desde que o CADE, na sua aprovação, analise o caso específico do TVV e aborde o ponto de vista e efeitos sobre a atividade portuária no mercado relevante do TVV, sem prejuízo da possibilidade de abordar também a operação como um todo e a ótica do transporte marítimo nacional e internacional; c) desnecessário a ANTAQ aprovar a autorização para exercício de direitos políticos reportado, desde que tal exercício não implique imediata transferência de controle societário e alteração das a) políticas comerciais com usuários, b) do nível de adequação dos serviços ou c) da condução dos compromissos do TVV com a União. Ademais, as condições de concorrência do TVV devem estar preservadas até que a ANTAQ aprove a operação; d) não existe momento exato para requerimento da aprovação de transferência de controle. O marco regulatório apenas indica que tal procedimento deve ser prévio à efetiva transferência. Entretanto, nos parece que o caso já reúne condições para ser submetido à Agência; e e) não existem óbices para prosseguimento do cronograma reportado, respeitadas as ressalvas aqui colocadas. III – deferir o pedido de manutenção de restrição a acesso, com base no § 2º, do artigo 5º, do Decreto nº 7.724, de 2012; e IV – dar ciência à consulente acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Relator, Diretor Adalberto Tokarski, e a Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 28.01.2022, seção I
Nenhum comentário