Deliberação 130-2022
DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.014942/2022-82 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia apresentada pelo Conselho de Exportadores de Café do Brasil – CECAFÉ (SEI 1704791), uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, deferir o pedido de concessão de medida liminar ante a presença dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
Art. 2º Determinar à CMA CGM do Brasil Agência Marítima LTDA. que suspenda imediatamente a cobrança das faturas A-292235, A-292237, A292202 e A-290607 promovidas em face da Cafebras Comércio de Cafés do Brasil S.A, bem como se abstenha de recusar eventuais transportes que lhe forem solicitados pela empresa denunciante em razão do inadimplemento das aludidas faturas, até que a ANTAQ analise o mérito da presente denúncia.
Art. 3º Promover a oitiva da CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos indícios de conduta infracional e dos pressupostos que fundamentam a adoção da medida cautelar ora proferida.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação.
Art. 5º Cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 06.10.2022, seção I
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