AC-386-2023

AC-386-2023

ACÓRDÃO Nº 386/2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.005310/2023-17
2. Interessados: CTIL Logística Ltda. e Portos RS
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido protocolado pela Portos RS visando ao cancelamento do Certificado de Operador Portuário da empresa CTIL Logística Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. receber o pedido protocolado pela Portos RS (Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul) mediante a Carta PRES nº 130/23-Portos RS (SEI nº 1888133), para a ratificação da medida cautelar de suspensão do Certificado de Operador Portuário da empresa CTIL Logística Ltda., posteriormente convertido em pedido para o cancelamento, em definitivo, do referido título, nos termos do Ofício PRES nº 180/23-Portos RS (SEI nº 1907143), eis que admitidos os requisitos de admissibilidade; para, no mérito:
5.1.1. declarar, com fulcro no inciso IV do art. 4º da Portaria-SEP nº 111/2013, que no presente caso compete à Autoridade Portuária a decisão sobre a manutenção da medida cautelar por ela implementada, assim como lhe compete a decisão final acerca do cancelamento, em definitivo, do Certificado de Operador Portuário dos operadores portuários;
5.1.2. declarar, com base no art.27 da Lei nº 12.815/2013 e no art.51-A, da Lei nº 10.233/2001, que a competência da Autoridade Portuária, exercida em função da previsão dada pelo inciso IV do art. 4º da Portaria-SEP nº 111/2013, não afasta o poder de tutela da ANTAQ perante seu universo regulado, dentro do qual se inserem as autoridades portuárias e os operadores portuárias, justificando-se eventual intervenção em situação análoga ao presente caso somente quando identificadas máculas intrínsecas aos processos administrativos conduzidos pelas autoridades portuárias, os quais possam reverberar em impactos às operações portuárias e ao interesse público; e
5.1.3. declarar que no presente caso não foram observadas máculas no processo conduzido pela Portos RS para fins de suspensão cautelar do Certificado de Operador Portuário em questão, uma vez confirmada a ausência de apresentação, pela Empresa, da Certidão Negativa de Execução Patrimonial, requisito exigível como comprovante da idoneidade financeira, com base no inciso I do art. 9º da Portaria-SEP nº 111/2013;
5.2. cientificar a Portos RS (Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul) e a empresa CTIL Logística Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 14.08.2023, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário