AC-19-2009
ACÓRDÃO Nº 19 -2009-ANTAQ
PROCESSO: 50301.001861/2008-54 e 50301.000967/2008-31.
Parte: INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela empresa INTERNAV NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.932.787/0001-31, com sede na Rua Buenos Aires, nº 93, sala 706, Centro, Rio de Janeiro – RJ, que a DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, em sua 249ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de julho de 2009, DECIDIU aplicar a essa empresa a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à infração do inciso I art. 23, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) relativa à infração contida no inciso III do art. 23, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infringir o inciso IV do art. 23, todos da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 255ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2009, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, pois não trouxe fatos novos capazes de alterar o que fora deliberado em face da empresa INTERNAV NAVEGAÇÕES LTDA., permanecendo os efeitos da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à infração do inciso I art. 23, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) relativa à infração contida no inciso III do art. 23, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infringir o inciso IV do art. 23, todos da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Aristarte Gonçalves Leite Júnior e a Secretária-Geral Substituta, Maria Dinalva F. Coelho Reis.
Brasília-DF, de 16 de outubro de 2009.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor
Publicado no DOU de 30/10/2009, Seção I