AC-05-2010

AC-05-2010

ACÓRDÃO Nº 005 -2010-ANTAQ
PROCESSO: 50300.000990/2008-35, 50300.002140/2007-91 e 50300.002180/2007-32.
Parte: Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, com sede na rua do Acre, nº 28, lojas e sobrelojas, centro, Rio de Janeiro – RJ, contra a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2009, decidiu: 1) aplicar à CDRJ a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, por ter descumprido as obrigações constantes do art. 10, inciso XXI, combinado com o art. 13, inciso XXXIII, da citada Norma em Regência; 2) determinar que comprove perante esta ANTAQ o cumprimento, por parte da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e da Companhia Portuária Baía de Sepetiba – PBS, das disposições quanto ao acesso de outros terminais – garantindo a “isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre operadores” -, demonstrando a participação de terceiros nas movimentações de cargas nos terminais públicos arrendados, e sob sua administração, enviando tais informações com periodicidade nonagesimal; 3) determinar que proceda normativo, dentro de suas atribuições, vinculando os arrendatários à referida garantia de acesso de terceiros, fazendo constar previsão de penalidades no caso de descumprimento, bem como, de forma a coibir eventuais abusos, nas operações a serem efetivadas nos terminais; e 4) determinar que à CDRJ proceda completo estudo de viabilidade de forma a dar equilíbrio nas relações comerciais entre os terminais arrendados de uso público, de forma a atender o art. 13 da Resolução nº 55-ANTAQ e o art. 1º da Resolução nº 415-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 259ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2010, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida, contudo, por considerar pendentes alguns aspectos formais do procedimento apuratório, fica anulada a Notificação nº 7/2009-ANTAQ, de 2/3/2009, que notificou a CDRJ das decisões descritas na ementa deste Acórdão.

Participaram da reunião o Diretor-Geral-Relator, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Glauco Alves Cardoso Moreira e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2010.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor – Relator

Publicado na DOU de 02/03/2010, seção I