AC-89-2013
ACÓRDÃO Nº 089 -2013-ANTAQ
Processo: 50600.064419/2012-41.
Partes: EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S.A. E ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S.A.
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame de recurso administrativo interposto pelas empresas Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. e Estação Hidroviária do Amazonas S.A., em face de decisão proferida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que anulou os Contratos de Arrendamento nºs 01/2001 e 02/2001, nos quais figuram como arrendatárias.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 352ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de novembro de 2013, o Diretor, Relator, Pedro Brito votou: “I. Ratificar os entendimentos resultados do apuratório realizado por este Órgão de Regulação, objeto do processo administrativo nº 50300.000866/2005-27, pela anulação dos contratos de arrendamento nºs 01/2001-SNPH/AM e 02/2001-SNPH/AM, assim como da Concorrência Pública nº 01/2001, em face das diversas ilegalidades e infrações verificadas existentes no apontado procedimento licitatório, na forma do disposto no Relatório Final do Comissão Processante instituída por esta Agência, acostado às fls. 04/27 do processo administrativo do Ministério dos Transportes nº 50000.026519/2010-76, apensado ao processo administrativo nº 50600.014173/2011-85, do DNIT. II. Registrar concordância com a decisão proferida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT nos autos do processo administrativo nº 50600.014173/2011-85 que anulou os Contratos de Arrendamento nºs 01/2001 e 02/2001, nos quais figuram como arrendatárias as empresas Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A. e Estação Hidroviária do Amazonas S.A., e, por conseguinte, consignar o entendimento deste Colegiado pelo indeferimento do Recurso Administrativo proposto pelas citadas arrendatárias em face dessa decisão. III. Não conhecer o recurso proposto pelas empresas Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A e Estação Hidroviária do Amazonas S.A., diante da decisão proferida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT que anulou os Contratos de Arrendamento nºs 01/2001 e 02/2001, uma vez que, por força do prescrito na nova legislação regulamentadora do setor portuário, este Órgão de Regulação não detém a competência para a sua apreciação. IV. Encaminhar os autos a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, em face do estatuído no inc. III do art. 16, da Lei nº 12.815/2013 e inc.II do art. 16, do Decreto nº 8.033/2013, para ciência do deliberado pelo Colegiado deste Órgão de Regulação nos autos em testilha e adoção das ações entendidas necessárias, no exercício da sua competência legalmente expressa para celebrar os contratos de arrendamento, bem como de declarar a nulidade dos respectivos procedimentos licitatórios e os atos resultantes dos mesmos (contratos). Por fim, os autos deverão ser encaminhados a SGE para adoção das subsequentes ações, com vistas ao cumprimento do ora deliberado por este Colegiado, inclusive, o atendimento do propugnado na alínea “j” (conclusões) do Parecer da PFA de fls. 1986/1994.”
O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto proferido pelo Diretor Relator, explicitando que a ANTAQ possui competência para rever a decisão do DNIT em comento, visto que exarada enquanto Autoridade Portuária, sugerindo a supressão do terceiro item do citado voto, uma vez que inconsistente com o dispositivo anterior.
O Diretor Fernando Fonseca acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto do Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Mário Povia, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral Substituto, Vinícius dos Santos Lima.
Brasília-DF, 20 de novembro de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 10/01/2014, Seção I