3664-14

3664-14

RESOLUÇÃO Nº 3.664 – ANTAQ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.

CONVALIDA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E ADITIVOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE A DOCAS/PB E A EMPRESA TECAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50304.000911/2013-13 e tendo em vista o que foi deliberado na 369ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de setembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Convalidar os aditamentos 1º, 2º e 3º, ao Contrato de Arrendamento nº 93/003/00, celebrados entre a Companhia Docas da Paraíba – DOCAS/PB e a empresa TECAB – Terminais de Armazenagens de Cabedelo Ltda., CNPJ nº 70.094.222/0001-04, respectivamente, em 19/5/2004, 25/8/2004 e 14/9/2004.
Art. 2º Convalidar os aditamentos 1º, 2º e 3º, ao Contrato de Arrendamento nº 02/004/00, celebrados entre a DOCAS/PB e a empresa TECAB, respectivamente, em 19/5/2004, 25/8/2004 e 14/9/2004.
Art. 3º Convalidar o Contrato de Arrendamento nº 05/006/00, celebrado entre a DOCAS/PB e a empresa TECAB em 1º/9/2005.
Art. 4º Declarar a possibilidade de prorrogação e unificação dos Contratos de Arrendamento nº 93/003/00, 02/004/00 e 05/006/00, de titularidade da empresa TECAB, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo do Poder Concedente, in casu, da Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, devendo nessa hipótese ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das respectivas áreas constarem da Portaria SEP nº 38, de 14/3/2013.
Art. 5º Determinar o arquivamento do Processo Administrativo Contencioso – PAC nº 50304.000911/2013-13, sem a aplicação de quaisquer sanções em face da DOCAS/PB, tendo em vista a necessária observância ao princípio da irretroatividade na aplicação de normas editadas por esta Agência.
Art. 6º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que acompanhe os desdobramentos dos indigitados Contratos de Arrendamento, certificando-se de que, caso a SEP/PR opte pela não prorrogação, que as áreas respectivas sejam incluídas no chamado “Bloco 3”, do programa de licitação de arrendamentos portuários atualmente em curso no âmbito desta Agência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.10.2014, seção 1