3131-13

3131-13

RESOLUÇÃO Nº 3.131 – ANTAQ, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E COMINAÇÃO DE SANÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA ANTAQ, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.002762/2011-03 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 351ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre fiscalização, apuração de infrações administrativas e cominação de sanções em matéria de competência da ANTAQ, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 12/11/2013, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO 3131 – ANTAQ DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E COMINAÇÃO DE SANÇÕES EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA ANTAQ, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1 º Esta Norma tem por objeto disciplinar a fiscalização, a apuração de infrações administrativas e a cominação de sanções em matéria de competência da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I – Ação Fiscalizadora: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária realizada por equipe de fiscalização da ANTAQ;
II – Agente de Fiscalização: servidor da ANTAQ com competência para exercer a atividade de fiscalização, ou outro agente nomeado pela ANTAQ;
III – Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem prévia Ação Fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e cientifica o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário, Medidas Administrativas Cautelares;
IV – Autuação de Ofício: lavratura de Auto de Infração sem prévia Ação Fiscalizadora, realizada quando o Agente de Fiscalização constatar a materialidade e autoria da infração;
V – Infração: toda ação ou omissão que viole dispositivos legais, regulamentares ou contratuais em matéria de competência da ANTAQ ou outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil relativos à prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária;
VI – Instrumentos Contratuais sob regulação da ANTAQ: contratos de concessão, contratos de arrendamento operacional ou não operacional, contratos de uso temporário, contratos de cessão de uso onerosa e não onerosa, passagem, contratos de autorização de uso, convênios de delegação, termos de autorização e contratos de adesão de Terminal de Uso Privado, Estação de Transbordo de Carga, Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte e Instalação Portuária de Turismo, termos de autorização de empresa brasileira de navegação e instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, entre outros;
VII – Apuração de Ofício: atividade destinada a fiscalizar e regular a prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária realizada por Agente de Fiscalização da ANTAQ sem prévia Ação Fiscalizadora;
VIII – Processo Administrativo Sancionador: processo decorrente da atividade de fiscalização da prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, que pode resultar na apuração de infrações administrativas e a cominação de sanções; e
IX – Relatório de Fiscalização – REFI: documento elaborado pelo Agente ou equipe de Fiscalização da ANTAQ, que consolida o resultado de uma Ação Fiscalizadora ou Apuração de Ofício que tenha ou não resultado em Autuação.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3 º Cabe à ANTAQ fiscalizar e regular a prestação de serviços de transportes aquaviários e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, de ofício ou mediante Ação Fiscalizadora, zelando pelo cumprimento de todos os dispositivos legais, regulamentares e instrumentos contratuais sob sua regulação, em especial a adequada prestação do serviço ou exercício da atividade.
Art. 4 º A atuação da ANTAQ será orientada, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção I
Da Ação Fiscalizadora
Art. 5 º A Ação Fiscalizadora poderá ser ordinária, quando realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização – PAF ou de rotina de Posto Avançado de Fiscalização; ou extraordinária quando iniciada por denúncia, representação ou identificação de indícios de infração administrativa.
Art. 6 º Quando o autor da denúncia ou representação não se identificar, a autoridade competente poderá determinar o arquivamento sumário ou dar prosseguimento à análise, promovendo Ação Fiscalizadora ou outras diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive a cientificação do interessado.
Art. 7 º O autor da denúncia deverá ser cientificado oportunamente quanto aos desdobramentos da representação, salvo denúncia apócrifa.
Art. 8 º Os gerentes de fiscalização, os chefes de Unidades Administrativas Regionais (UAR) ou o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais expedirão ordem de serviço para as Ações Fiscalizadoras, na qual deve constar, obrigatoriamente, o objeto, a data inicial e final da fiscalização e a designação da equipe de fiscalização com a identificação do Coordenador.
Art. 9 º A equipe de fiscalização poderá promover todas as diligências necessárias à instrução processual, vistoriando instalações, embarcações e equipamentos, coletando depoimentos devendo inclusive, ter acesso a sistemas informatizados, coletando informações e documentos ou qualquer outro elemento que possa fornecer subsídios de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, jurídica e contábil necessários à apuração da verdade material dos fatos investigados.
§1º O Agente de Fiscalização poderá requisitar aos órgãos da Marinha do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal ou demais órgãos competentes o apoio necessário e pertinente à ação fiscalizadora.
§2º A equipe de fiscalização, por meio do seu Coordenador, deverá expedir todos os atos administrativos necessários ao cumprimento no disposto na ordem de serviço e a devida instrução do processo administrativo.
Seção II
Das Diligências
Art. 10 . No exercício de suas atribuições, o Agente de Fiscalização ou a equipe de fiscalização poderá oficiar o interessado para apresentar, complementar ou retificar, em um prazo de até trinta dias, informações ou documentos necessários à formação de sua convicção.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado a pedido, uma única vez, por até trinta dias, desde que devidamente justificado, a critério do Agente ou equipe de fiscalização.
Seção III
Da Notificação
Art. 11 . A critério do Agente ou equipe de fiscalização, o fiscalizado poderá ser notificado para, em um prazo de até trinta dias, regularizar aspectos relacionados à prestação do serviço ou à exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como para dar cumprimento a obrigações legais, regulamentares ou decorrentes de instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Art. 12 . Não atendida a Notificação no prazo estabelecido, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração.
Seção IV
Da Interdição
Art. 13 . O Agente de Fiscalização, no exercício do poder de polícia administrativa, poderá aplicar Medida Administrativa Cautelar de interdição de atividades, operações, áreas, estabelecimentos, instalações, equipamentos e/ou embarcações, de acordo com o art. 78-C da Lei nº 10.233, de 2001, combinado com o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 10.871, de 2004, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração.
§1º A interdição é dotada de auto-executoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, evitar o agravamento de dano em andamento, a consumação do fato ou situação irreversível, resguardar a segurança e garantir a efetividade do processo administrativo.
§2º O Agente de Fiscalização deverá comunicar a interdição ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR no prazo de até uma hora da sua execução.
Art. 14 . A interdição poderá ser aplicada quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública, à sociedade, de prática de novas infrações ou o comprometimento do resultado prático do processo administrativo e, em especial no caso de operação sem autorização da ANTAQ, devendo restringir-se exclusivamente aos estabelecimentos, instalações, operações, embarcações e equipamentos envolvidos na prática do ilícito.
§1º Quando, no mesmo local, forem realizadas atividades regulares e irregulares, a interdição limitar-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver impossibilidade de dissociação ou risco de continuidade infracional.
§2º Ainda que haja evasão ou impossibilidade de identificar o responsável no ato da fiscalização, o agente de fiscalização poderá aplicar Medida Administrativa Cautelar de interdição.
§3º Deve ser motivada a interdição que implique em interrupção de serviço essencial à comunidade.
§4º Em caso de interdição de embarcação, o Chefe da UAR ou o Gerente de Fiscalização deverá comunicar a autoridade marítima.
Art. 15 . Em caso de interdição total ou parcial de área, deverá ser delimitada a área interditada do estabelecimento ou instalação, mediante a indicação de seus limites físicos e a descrição dos estabelecimentos, instalações, embarcações ou equipamentos interditados.
Parágrafo único. O Agente de Fiscalização poderá anexar ao Auto de Interdição documentação de delimitação da área.
Art. 16 . O Agente de Fiscalização, o Chefe da UAR, o Gerente de Fiscalização ou Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, conforme a instância em que se encontrar o processo, poderá, motivadamente, cessar os efeitos da Medida Administrativa Cautelar de interdição.
Art. 17 . Verificado o descumprimento ou a violação da interdição, o Agente de Fiscalização promoverá a lavratura do correspondente Auto de Infração.
Parágrafo único. O descumprimento ou violação da interdição poderá implicar a aplicação conjunta das sanções de cassação e declaração de inidoneidade, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Seção V
Do Auto de Infração
Art. 18 . Constatada a infração administrativa, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração, que deverá conter:
I – razão social, endereço completo, CNPJ, telefone e endereço eletrônico do autuado, no caso de pessoa jurídica; ou nome, nº do documento de identificação, endereço completo, CPF, naturalidade, telefone e endereço eletrônico, no caso de pessoa natural;
II – a descrição objetiva do fato ou conduta infracional constatada;
III – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que tipifica o fato ou conduta como infração;
IV – local, data e hora da infração, quando possível sua constatação;
V – descrição da medida cautelar aplicada, se for o caso;
VI – dia e hora da autuação;
VII – nome, matrícula funcional, cargo e assinatura do agente de fiscalização.
Art. 19 . Enquanto não implementada a autuação eletrônica, o Auto de Infração deverá ser lavrado em blocos confeccionados pela ANTAQ, em duas vias, com numeração sequencial e distribuição controlada, sendo a primeira para o infrator e a segunda anexada ao processo administrativo.
Art. 20 . O Auto de Infração poderá ser lavrado de ofício, sem prévia Ação Fiscalizadora.
Art. 21 . O Auto de Infração deverá ser lavrado, de forma individualizada, para cada pessoa natural ou jurídica que tenha participado da prática da infração.
Art. 22 . O Agente de Fiscalização individualizará, no mesmo Auto de Infração, cada infração cometida pelo autuado.
Art. 23 . O Auto de Infração será acompanhado do competente Relatório de Fiscalização, que consubstanciará a irregularidade.
Parágrafo único. É facultada a cientificação do autuado sobre o Relatório de Fiscalização.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração de Processo
Art. 24 . A UAR, Gerência de Fiscalização ou a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais deverá instaurar Processo Administrativo no prazo máximo de cinco dias úteis contados do primeiro ato que sobrevier dentre os seguintes:
I – do recebimento da denúncia ou representação;
II – da emissão da ordem de serviço;
III – da expedição de Notificação; ou
IV – da lavratura de Auto de Infração.
Seção II
Da Intimação da lavratura do Auto de Infração
Art. 25 . O autuado deverá ser intimado da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento ou, quando o endereço for desconhecido, por edital publicado do Diário Oficial da União.
§1º. A recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração deverá ser certificada no documento pelo Agente de Fiscalização.
§2º. A recusa caracteriza a ciência do autuado quanto ao Auto de Infração e dá início à contagem do prazo para apresentação da defesa.
Seção III
Da Defesa
Art. 26 . A defesa será formulada por escrito, no prazo de quinze dias contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, e deverá conter:
I – a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;
II – o número do Auto de Infração a que se refere;
III – razões de fato e de direito;
IV – documentos e informações de interesse;
V – quando for o caso, pedido de produção de provas que pretende produzir, devidamente justificado;
VI – o endereço para o recebimento de comunicação; e
VII – data e assinatura do autuado ou de seu representante legal.
Art. 27 . A defesa poderá ser apresentada em qualquer unidade organizacional da ANTAQ.
Parágrafo único. A defesa protocolizada em unidade diferente daquela em que o processo tramitará será encaminhada imediatamente à unidade competente, fisicamente e por meio dos sistemas corporativos.
Art. 28 . Caso o autuado tenha encaminhado a defesa por via postal, será considerada a data de postagem da correspondência para aferição da tempestividade.
Art. 29 . A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
II – por quem não seja legitimado; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.
Seção IV
Das Provas
Art. 30 . Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar na defesa, ressalvado o disposto no art. 37 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 31 . As provas requeridas na defesa deverão ser produzidas até o prazo de apresentação das alegações finais.
Art. 32 . Serão indeferidos os pedidos de produção de provas desprovidos de fundamentação ou cujo deferimento não possa vir a interferir no julgamento do Auto de Infração.
Seção V
Do Parecer Instrutório
Art. 33 . Encerrado o período de defesa, no prazo de quinze dias, o Agente de Fiscalização emitirá e acostará aos autos, para encaminhamento ao Chefe da UAR, Parecer Instrutório, no qual:
I – manifestará acerca da defesa e de eventuais provas apresentadas ou reportará sua não apresentação, neste caso lavrando certidão nos autos;
II – opinará sobre a sanção a ser aplicada e, se for o caso, o respectivo valor da multa, e/ou prazo de duração da suspensão ou declaração de inidoneidade;
III – indicará a existência de decisão administrativa condenatória irrecorrível aplicada nos cinco anos anteriores, providenciando a juntada de cópia da respectiva decisão; e
IV – opinará sobre a manutenção ou cessação da eventual medida administrativa cautelar aplicada, se for o caso.
Seção VI
Das Alegações Finais
Art. 34 . Emitido o Parecer Instrutório, o fiscalizado deverá ser intimado a apresentar as alegações finais no prazo de dez dias, em obediência ao art. 44 da Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo único. Apresentadas ou não as alegações finais por parte do fiscalizado, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora para decisão de mérito.
Art. 35 . O Agente ou equipe de fiscalização deverá proceder ao juízo de admissibilidade das alegações finais, inclusive quanto à preclusão e tempestividade, certificando tal fato nos autos do processo administrativo.
Seção VII
Do Encaminhamento do Processo
Art. 36 . Nos processos aonde não figurarem como Autoridade Julgadora, os Chefes de UAR opinarão sobre as conclusões do Parecer Instrutório e encaminharão, por despacho, os processos administrativos para julgamento das Autoridades Julgadoras competentes, devidamente instruído com o Relatório de Fiscalização, o Auto de Infração, eventuais Notificações e manifestações do autuado, e documentos e informações pertinentes à formação de convicção sobre a infração administrativa objeto do Auto de Infração.
Parágrafo único. Nos casos onde a Diretoria Colegiada é a Autoridade Julgadora, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR deverá opinar sobre o Parecer Instrutório e o Despacho do Chefe da UAR.
Seção VIII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 37 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Administrativa Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
II – o Gerente de Fiscalização, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de UAR e nas infrações de natureza média;
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das UAR nas infrações de natureza grave;
IV – a Diretoria Colegiada, nas infrações de natureza gravíssima e/ou em que o Relatório de Fiscalização recomende a cominação de sanções de suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
Art. 38 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração punível que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração que preveja a comicação de multa acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 39 . Havendo previsão de mais de uma infração no Auto de Infração, a competência para seu julgamento será determinada com base na multa mais gravosa prevista na regulamentação da ANTAQ.
Art. 40 . Compete à Autoridade Julgadora em sede preliminar:
I – analisar as alegações finais apresentadas pelo autuado;
II – determinar prazo ao Agente ou equipe de fiscalização para realização de diligências adicionais ou complementação de informações, delimitando o objeto de apuração, e para apresentação de parecer técnico, se for o caso; e
III – formular consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, na forma prevista em regulamento específico, para emissão de parecer sobre controvérsia jurídica formulada na defesa, desde que não haja entendimento consolidado da PFA.
Art. 41 . A Autoridade Julgadora deverá proferir decisão de mérito em trinta dias, contados do recebimento do processo, prorrogáveis uma única vez por igual período por motivo justificado.
Parágrafo único, O prazo de que trata o caput fica suspenso nas hipóteses dos incisos II e III do art. 39 desta Resolução.
Art. 42 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto, viabilizem a caracterização da infração.
Art. 43 . Será passível de convalidação de ofício pela Autoridade Julgadora, a qualquer tempo, o Auto de Infração que apresentar vício sanável, mediante despacho saneador devidamente fundamentado.
Art. 44 . Constatado vício sanável e desde que verificada a existência de prejuízo, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 45 . Confirmada a infração, a Autoridade Julgadora proferirá decisão pela subsistência do Auto de Infração, abordando expressamente os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I – indicação da autoria e materialidade;
II – dispositivo legal ou regulamentar que tipifica a infração administrativa;
III – sanção administrativa cabível;
IV – valor da multa, fundamentando os elementos norteadores da dosimetria aplicada;
V – duração da medida, no caso de suspensão e declaração de inidoneidade;
VI – manutenção ou cessação dos efeitos da medida administrativa cautelar aplicada; e
VII – indicação as providências a serem adotadas e prazo para regularização.
Art. 46 . Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem em albis, sendo tal fato consignado no julgamento.
Art. 47 . Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração da mesma infração, o processo administrativo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 48 . Proferido o julgamento, a Autoridade Julgadora notificará o autuado acerca da decisão e, se for o caso, o pagamento da multa, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, ou adotar as providências necessárias ao cumprimento integral das demais sanções aplicadas, em prazo estipulado na decisão, cientificando-o quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no mesmo prazo.
Seção IX
Das Sanções Administrativas
Art. 49 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 50 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
Parágrafo único. As penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade devem ser aplicadas em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou a gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a correção das irregularidades, observado o disposto nos artigos 78-G, 78-H, 78-I e 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 51 . Será considerado infrator a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, concorrer para a prática de infração ou dela tirar proveito.
Art. 52 . Nas infrações praticadas por pessoa jurídica serão também passíveis de sanção pecuniária seus administradores ou controladores quando tiverem agido com dolo ou culpa, observado o devido processo legal.
Art. 53 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas seguintes circunstâncias agravantes e atenuantes, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados ao serviço ou aos usuários antes da lavratura de Auto de Infração pelo Agente de Fiscalização;
II – manifestação do próprio infrator antes de deflagradas as ações de fiscalização;
III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente contra a segurança ou o meio ambiente;
IV – confissão espontânea do ilícito;
V – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;
VI – primariedade do infrator; e
VII – celebração de Termo de Ajuste de Conduta.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem o ilícito:
I – a prática de infração que exponha a risco ou ocasione prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;
II – o abuso do direito de outorga;
III – omissão ou recusa na adoção de medidas para evitar, atenuar ou reparar os efeitos da infração;
IV – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida;
V – a prática de infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI – a prática de infração em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;
VII – a ação, por parte do infrator, de forma a dar causa a incidentes diplomáticos ou constrangimento ao Governo Brasileiro;
VIII – reincidência genérica ou específica; e
IX – dolo.
§3º Verifica-se o dolo quando restar comprovado que o infrator agiu de forma intencional e deliberada ou assumiu o risco de produção do resultado infracional e/ou dos prejuízos dele advindos, bem como, induzindo a erro ou assumindo conduta protelatória ou temerária para impedir ou prejudicar a detecção da infração ou seu respectivo processo administrativo.
§4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§5º. Verifica-se a reincidência específica quando o infrator comete nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos cinco anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
§6º. Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta de mesma espécie ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento por meio de intimação.
Art. 54 . A cessação da infração não elide a aplicação da penalidade.
Subseção I
Da Advertência
Art. 55 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
Subseção II
Da Multa
Art. 56 . A multa será aplicável quando houver previsão na norma específica da ANTAQ, observados o valor dela constante e os critérios de dosimetria estabelecidos pela ANTAQ.
§1º A dosimetria levará em consideração, entre outros fatores, o porte da empresa ou entidade e a gravidade da infração aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes.
§2º No caso de infrações continuadas, poderá ser aplicada multa diária.
Art. 57 . A ANTAQ estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas e critérios para dosimetria.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 58 . Sem prejuízo da cominação de multa, a sanção de suspensão, limitada a cento e oitenta dias, será aplicável a infrações de natureza grave e gravíssima, quando as circunstâncias não justificarem a cassação, quando a infração for:
I – passível de saneamento no período da medida e se entender conveniente e oportuna a interrupção das atividades e serviços até a solução da pendência para evitar ou minorar a geração de danos ou preservar a segurança das operações, dos usuários, do mercado, do meio ambiente e do patrimônio público;
II – decorrente de conduta negligente, imprudente, imperita ou dolosa que ofereça riscos ou acarrete prejuízos à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse público; ou
III – reincidência específica de infração de natureza grave ou gravíssima e se entender conveniente e oportuna a interrupção das atividades e serviços como medida disciplinar. Parágrafo único. A suspensão importa na restrição temporária do exercício dos direitos decorrentes dos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Subseção IV
Da Cassação
Art. 59 . A sanção de cassação é aplicável em face de infração de natureza grave e gravíssima, sem prejuízo da cominação de multa, e que implique:
I – reiterada reincidência específica de infração de natureza média;
II – recusa ou resistência à prestação de informações e documentos, ao atendimento a intimações de regularização ou ao acesso às instalações e sistemas, que prejudiquem de forma relevante e/ou duradoura ou obstaculizem o exercício da fiscalização da ANTAQ;
III – prejuízo relevante aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou patrimônio público;
IV – descumprimento de medida administrativa cautelar ou da sanção de suspensão aplicada pela ANTAQ; ou
V – ilícitos penais ou fiscais.
Art. 60 . Decorridos cinco anos da imposição da penalidade de cassação, o infrator poderá requerer a emissão de novo instrumento de outorga.
Art. 61 . A cassação envolvendo concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, a aplicação da sanção caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.
Subseção III
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 62 . A declaração de inidoneidade será aplicada no caso de infração de natureza gravíssima, quando comprovada a prática de conduta dolosa, visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
§1º A declaração de inidoneidade importará em cassação simultânea de todos os instrumentos de outorga emitidos pela ANTAQ ao infrator, bem como impossibilitará a obtenção de novas outorgas por um período de até cinco anos, sem prejuízo de cominação de multa.
§2º A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada aos responsáveis pela pessoa jurídica, que ficarão impedidos, pelo mesmo prazo, de exercer controle ou administração de empresas reguladas pela ANTAQ.
Subseção IV
Da Declaração de Caducidade
Art. 63 . Quando se tratar de concessão de porto organizado, a aplicação da sanção de declaração de caducidade caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ, sem prejuízo de cominação de multa.
Seção X
Do Recurso
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 64 . O recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado por escrito e conter:
I – a identificação do autuado ou de seu representante legal devidamente qualificado;
II – o número do Auto de Infração correspondente;
III – razões de fato e de direito;
IV – documentos e informações de interesse;
V – o endereço para o recebimento de comunicação; e
VI – data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Das decisões da Diretoria Colegiada proferidas na qualidade de Autoridade Julgadora, caberá apenas pedido de reconsideração da decisão.
Art. 65 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;
II – perante órgão ou entidade incompetente;
III – por quem não tenha legitimidade para tanto; e
IV – contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa, incluindo atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, assim como as informações, os relatórios e os pareceres.
Art. 66 . Salvo fatos supervenientes, não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas naquela ocasião.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 67 . A Autoridade Julgadora submeterá os autos à instância superior, em Recurso de Ofício, mediante declaração na própria decisão, quando:
I – reduzir a multa indicada pelo agente autuante em Parecer Instrutório em mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II – anular Auto de Infração cujo Parecer Instrutório tenha recomendado cominação de multa superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§1º Não será submetida a recurso de ofício a decisão que anular ou revogar Auto de Infração quando as infrações forem objeto de nova autuação.
§2º O processo somente será encaminhado à instância superior quando, após a intimação do autuado, houver decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.
Seção XI
Do Julgamento do Recurso
Art. 68 . A Autoridade Julgadora, no prazo de cinco dias do recebimento do recurso, poderá reconsiderar a decisão, indicando os fatos e fundamentos jurídicos motivadores, ou mantê-la, encaminhando os autos à Autoridade Recursal.
Parágrafo único. Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando deferido, de ofício ou a pedido, na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
Art. 69 . São Autoridades Recursais:
I – o Gerente de Fiscalização, das decisões proferidas pelos Chefes das UAR como Autoridade Julgadora;
II – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, das decisões proferidas pelo Gerente de Fiscalização como Autoridade Julgadora;
III – a Diretoria Colegiada da ANTAQ, das decisões proferidas pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais como Autoridade Julgadora e nos pedidos de reconsideração dos julgamentos de sua competência.
Art. 70 . Compete à Autoridade Recursal em sede preliminar:
I – requisitar ao setor competente, mediante decisão motivada e em forma de quesitos, a apresentação de informações complementares necessárias ao julgamento do recurso; e
II – proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, inclusive quanto à preclusão e tempestividade, certificando tal fato nos autos do processo administrativo.
Art. 71 . O recurso será julgado, no prazo de trinta dias contados de seu recebimento pela Autoridade Recursal, prorrogável uma única vez por igual período, por motivo justificado.
Art. 72 . A Autoridade Recursal proferirá decisão de mérito, deferindo ou indeferindo, total ou parcialmente, o recurso interposto e intimando o recorrente do resultado do julgamento.
Art. 73 . Não apresentado ou não conhecido o recurso, a Autoridade Julgadora encaminhará o processo à Secretaria Geral da ANTAQ para publicação da sanção e, paralelamente, adotará as medidas necessárias à execução das demais sanções e providências decorrentes do julgamento.
Art. 74 . A decisão proferida pela Autoridade Recursal, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.
Parágrafo único. É também definitiva a decisão:
I – quando esgotado o prazo para recurso, sem que esse tenha sido interposto, fato que será certificado em despacho nos autos; e
II – na parte que não tiver sido objeto de recurso.
Seção XII
Da Forma dos Atos Processuais
Art. 75 . Os atos processuais serão realizados na sede da ANTAQ, nas instalações das UAR ou dos Postos Avançados, em dias úteis, preferencialmente, no horário normal de seu funcionamento, podendo ser realizados em outros locais, no interesse da Administração ou por solicitação do interessado, devidamente fundamentada.
Art. 76 . O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 77 . A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita por servidor da ANTAQ mediante cotejo da cópia com o original.
Art. 78 . Será assegurado o direito de vista e cópia dos autos ao autuado e seu representante legal devidamente qualificados, durante o expediente normal da ANTAQ, no local designado pela unidade organizacional competente onde estiver tramitando o processo.
Seção XIII
Dos Prazos
Art. 79 . Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANTAQ, e, na hipótese do vencimento se dar em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Seção XIV
Das Intimações
Art. 80 . As intimações realizadas no âmbito do processo administrativo dar-se-ão, em regra, por meio de correspondência postal encaminhada com aviso de recebimento.
§1º A critério da autoridade responsável, a intimação poderá efetivar-se pessoalmente.
§2º Caso a intimação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível, o setor responsável, nesta ordem:
I – buscará atualizar o endereço e, constatando a sua alteração, promoverá nova intimação; e
II – caso novamente frustrada a tentativa de intimação por via postal ou inexistindo outro endereço, intimará o autuado por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União.
§3º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado intimado.
§4º Caso a localidade não seja atendida por serviço postal, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, de que as intimações supervenientes serão realizadas por meio de edital.
§5º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica quando:
I – houver tecnologia disponível que assegure o seu recebimento; e
II – o autuado concordar expressamente, mediante termo de anuência juntado aos autos, em ser intimado por meio eletrônico.
Seção XV
Da Representação Legal
Art. 81 . O interessado poderá constituir representante legal, devendo, para tanto, juntar aos autos procuração que especifique a indicação do lugar onde o ato foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a delegação e a extensão dos poderes conferidos.
§1º O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
§2º A intimação poderá ser feita para o endereço do representante legal devidamente qualificado nos autos.
Seção XVI
Do Impedimento e Suspeição
Art. 82 . A Autoridade Julgadora ou Recursal que se considerar impedida ou suspeita para atuar no processo administrativo deverá abster-se de praticar qualquer ato processual e consignar tal fato nos autos, justificadamente, sob pena de caracterização de infração disciplinar.
§1º Está impedida de atuar em processo administrativo a Autoridade Julgadora ou Recursal que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
IV – tenha vínculo com o interessado.
§2º Pode ser arguida a suspeição de Autoridade Julgadora ou Recursal que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, cabendo à Autoridade Julgadora ou Recursal arguida se manifestar previamente nos autos no prazo de cinco dias.
§3º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição, caberá recurso ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais ou à Diretoria, no prazo de dez dias, contados da data da ciência da respectiva intimação.
Seção XVII
Da Prescrição
Art. 83 . A prescrição para o exercício da ação punitiva da ANTAQ observará o disposto na Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Art. 84 . Até o momento da emissão do Parecer Instrutório, o Agente ou equipe de Fiscalização poderá consultar o infrator acerca do interesse de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a finalidade de regularizar as infrações verificadas.
§1º Caso concorde pela celebração do TAC, o infrator deverá manifestar o seu interesse no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência do oferecimento pela ANTAQ.
§2º O Agente ou equipe de Fiscalização fará constar no Parecer Instrutório a consulta e reposta acerca do TAC.
Art. 85 . A competência para o cabimento do TAC será determinada pelos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução para a determinação da Autoridade Julgadora dos Autos de Infração.
Parágrafo único. O TAC poderá ser firmado para a correção de uma ou mais infrações cometidas, a critério da autoridade competente.
Art. 86 . Excepcionalmente e de forma fundamentada, desde que haja medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, o TAC poderá prever a suspensão de processo administrativo com Auto de Infração lavrado.
Parágrafo único. No caso de Ação Fiscalizadora realizada durante a vigência do TAC, não será lavrado Auto de Infração para as infrações que estejam sendo corrigidas, conforme objeto do TAC.
Art. 87 . O TAC conterá:
I – a data, assinatura e identificação completa dos signatários;
II – considerações justificando a celebração do TAC;
III – a especificação da infração e a fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente;
IV – o prazo, os termos ajustados e compromissos firmados para a correção da infração;
V – as cominações pelo seu descumprimento; e
VI – a responsabilidade das partes, identificando-se o responsável pelo acompanhamento do TAC.
Parágrafo único. Qualquer alteração no TAC deverá ser aprovada pela Autoridade Competente conforme o Art. 83.
Art. 88 . Decorrido o prazo estipulado no TAC, os autos serão encaminhados para avaliação da Autoridade Competente conforme o Art. 83, a qual deverá atestar o seu cumprimento no processo administrativo ou, quando não atendido o compromisso, executar as cominações estabelecidas no TAC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 . O servidor da ANTAQ demandado em juízo por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Geral da ANTAQ, observados os critérios estabelecidos na Portaria AGU nº 408, de 23 de março de 2009, sua representação judicial pelo órgão competente da Advocacia-Geral da União.
Art. 90 . Incumbe ao Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais cientificar o Conselho Administrativo de Defesa Econômico – CADE, o órgão ou entidade competente ou o Ministério Público sobre os indícios de infração à ordem econômica; de infração de competência de outro órgão ou entidade da administração pública ou que ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa; ou de crime, respectivamente, com a devida instrução de todos os elementos de prova que dispuser.
Art. 91 . O pedido de renúncia da outorga não extingue a Ação Fiscalizadora ou o processo administrativo em curso ou a iniciar.
Art. 92 . As disposições desta Norma aplicam-se às Ações Fiscalizadoras ainda não concluídas, no que for aplicável, devendo os processos administrativos contenciosos em tramitação observar os procedimentos e demais disposições da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008.

 

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