1712-10

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RESOLUÇÃO Nº 1.712-ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/2022-ANTAQ, DE 6 DE JULHO DE 2022)

ALTERA A RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, DE 2009, E SEU ANEXO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta no processo nº 50300.00747/2010-31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 266ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º Alterar o artigo 25 do anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 04/06/2010 , seção I.
REVOGADA