AC-100-2015

AC-100-2015

ACÓRDÃO N° 100 -2015-ANTAQ
Processo: 50314.002716/2013-17.
Parte: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Contencioso – PAC instaurado em face da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.039.203/0001-54, visando à apuração do possível cometimento das infrações apuradas no procedimento de fiscalização levado a termo no âmbito do Plano Anual de Fiscalização-PAF/2013 (processo nº 50314.000942/2013-55), da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 390ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10 de setembro de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Por aplicar as sanções pecuniárias consignadas no quadro abaixo à Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ/MF nº 01.039.203/0001-54, em face das infrações apuradas no âmbito do Processo Administrativo Contencioso – PAC nº 50314.002716/2013-17:

DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES / VALOR SUGERIDO PARA A MULTA
1 – Não comprovar o cumprimento do papel de Autoridade Controladora previsto na Norma aprovada pela Resolução nº 2.190-ANTAQ, de 28/07/2011
Resolução nº 2.190-ANTAQ, Art. 23, I a IV; 1 agravante e 1 atenuante. Resolução nº 987-ANTAQ, Art. 76, l e art.75, I, respectivamente – R$ 1.113,76.

2 – Não possuir inventário patrimonial finalizado, referente ao exercício de 2012, até 09/09/2013.
Resolução nº 858-ANTAQ, Art. 13, IX; 1 agravante. Resolução nº 987-ANTAQ, Art. 76, l – R$ 1.856,25.

3 – Firmar os Contratos de Uso Temporário nº 607/2013, 608/2013, 612/2013 e 613/2013, o Termo de Cessão de Uso não Onerosa nº 615/2013 e o Termo de Cooperação nº 546/2012, todos em desacordo com a Norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 04/10/2011.
Resolução nº 858-ANTAQ, Art. 13, LIV; 3 agravantes. Resolução nº 987-ANTAQ, Art. 76, l, II e III – R$ 194.400,00 x 6 = R$ 1.166.400,00

4 – Não regulamentar a Guarda Portuária
Resolução nº 858-ANTAQ, Art. 13, LIII; 2 agravantes Resolução nº 987-ANTAQ, Art. 76, l e II – R$ 29.700,00

5 – Não apresentar cópia dos relatórios de fiscalização e/ou notificações recebidas, nos exercícios de 2012 e 2013, das entidades públicas intervenientes no porto
Afastada pela comissão em face de a SUPRG ter regularizado a pendência.

6 – Não apresentar certificação do Corpo de Bombeiros válida quanto à segurança das instalações portuárias.
Resolução nº 858-ANTAQ, Art. 13, LII; 2 agravantes Resolução nº 987-ANTAQ, Art. 76, l e VI – R$ 47.025,00

TOTAL R$ 1.246.095,01

b) Por cientificar a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e a SUPRG acerca da presente deliberação.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, apresentou o seguinte voto-vista: “1) Pela aplicação de multa pecuniária no montante de R$ 274.095,01 (duzentos e setenta e quatro mil, noventa e cinco reais e um centavo) em desfavor da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, inscrita no CNPJ sob o nº 01.039.203/0001-54, sendo: R$ 1.113,76 pelo cometimento da infração prevista nos incisos I a IV do artigo 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ, de 28 de julho de 2011, item 1; R$ 1.856,25 em razão da infração ao inciso IX do artigo 13, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, item 2; R$ 194.400,00 em razão da infração ao inciso LIV do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, item 3 (continuidade delitiva); R$ 29.700,00 pela infração prevista no inciso LIII do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, item 4; pelo afastamento da multa relativa ao item 5, em razão da SUPRG ter regularizado a pendência; e R$ 47.025,00 pela infração prevista no inciso LII do artigo 13, da Resolução nº 858-ANTAQ, item 6; e 2) Por cientificar a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e a SUPRG acerca da presente deliberação.”

O Diretor Mário Povia verbalmente acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Fernando Fonseca.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 21 de outubro de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 22.10.2015, seção 1, p. 63 e 64