AC-86-2015

AC-86-2015

ACÓRDÃO N° 86 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.000911/2014-34.
Parte: TERMINAL PORTUÁRIO DO MEARIM S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pela empresa Terminal Portuário do Mearim S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.597.768/0001-04, em face de decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, que aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência do descumprimento injustificado de compromisso estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 002/2012-SPO, celebrado com esta Agência em 17 da janeiro de 2012.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto das Atas das 378ª e 388ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 12 de fevereiro e 13 de agosto de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Por conhecer o recurso administrativo interposto pela Terminal Portuário do Mearim S.A., CNPJ/MF nº 08.597.768/0001-04, posto que tempestivo, negando-lhe, no entanto, provimento no mérito, o que implica a manutenção da aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à recorrente, nos termos do que estabelece a Cláusula Quarta do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 002/2012-SPO. b) Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que realize diligência para verificar a situação atual do terminal, no intuito de colher os subsídios cabíveis para o encaminhamento do assunto, nos termos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, por ocasião da 388ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista: “Por conhecer o recurso administrativo interposto pela Terminal Portuário do Mearim S.A., CNPJ/MF nº 08.597.768/0001-04, posto que tempestivo, dando-lhe provimento no mérito, para declarar extinto o Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2012-SPO, sem aplicação de multa pecuniária, uma vez que 1) o descumprimento ocorreu por razões justificadas perante esta Agência; 2) a multa aplicada tomou por base a parte final da Cláusula Quarta, não aplicável ao TUP MEARIM – Granéis Sólidos; 3) a adaptação do Termo de Autorização nº 459-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 1.095-ANTAQ, ambos de 12 de agosto de 2008, consubstanciada no Contrato de Adesão (Adaptação) nº 86/2015 – ANTAQ, absorveu todas as questões objeto do referido TAC.”

O Diretor Mário Povia acompanhou o voto-vista proferido pela Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 28 de agosto de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 31.08.2015, seção 1, p. 03