AC-87-2015

AC-87-2015

ACÓRDÃO N° 87 -2015-ANTAQ
Processo: 50300.000107/2015-36.
Parte: INTERCAN TERMINAIS DE CONTAINERES E LOGÍSTICA S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da empresa Intercan Terminais de Containeres e Logística S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.327.878/0001-61, considerando o Auto de Infração nº 001288-2, lavrado pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, em 20 de outubro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto das Atas das 385ª, 387ª e 388ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 11 de junho, 29 de julho e 13 de agosto de 2015, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue: “a) Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001288-2, lavrado em 20 de outubro de 2014, de Ofício, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência, em desfavor da Intercan Estaleiro, Terminal e Logística S.A., CNPJ/MF nº 02.327.878/0001-61, pela prática infracional ao inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, aplicando-lhe, por conseguinte, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, por ocasião da 387ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista: “Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001288-2, lavrado em 20 de outubro de 2014, de Ofício, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência, em desfavor da Intercan Estaleiro, Terminal e Logística S.A., CNPJ/MF nº 02.327.878/0001-61, pela prática infracional ao inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, no entanto, arquivando os autos sem a aplicação de qualquer penalidade, em função de a empresa não ter adaptado a outorga por razões alheias à sua vontade, bem como ter tido sua outorga extinta, a pedido, consoante Resolução nº 4.160-ANTAQ, de 12 de junho de 2015.”

O Diretor Mário Povia, posteriormente, por ocasião da 388ª ROD, adotou o voto proferido pelo Diretor Relator, acompanhando na íntegra o seu conteúdo, ressalvando apenas a razão social da empresa autuada, nos termos contidos no seguinte voto-vista: “Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001288-2, lavrado em 20 de outubro de 2014, de Ofício, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência, em face da empresa Intercan Terminais de Containeres e Logística S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.327.878/0001-61, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de efetuar a adaptação da outorga da instalação portuária de que trata o Contrato de Adesão MT/DP nº 082/1999, aplicando-lhe, por conseguinte, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 15 de setembro de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 17.09.2015, seção 1, páginas 05 e 06