TA-419

TA-419

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 419-ANTAQ, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27 de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000109/2008-04 e tendo em vista o que foi deliberado na 207ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 27 de março de 2008,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA., CNPJ nº 82.819.798/0001-62, doravante denominada Autorizada, com sede na rua John Kennedy, nº 20, centro, Itapiranga – SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação interior, na exploração de serviço de transporte de veículos de cargas e passageiros, na travessia do Rio Uruguai, entre os municípios de Itapiranga – SC e Pinheirinho do Vale-RS e Barra do Guarita-RS.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprido a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – O descumprimento de qualquer exigência legal, dos termos ou condições expressos ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio baixado pela ANTAQ.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
2) poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) os serviços objeto desta Autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item V;
c) não for atendida a intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ para o exercício de suas atribuições;
f) não for iniciada a operação após decorridos 60 ( sessenta ) dias da entrada em vigor deste Termo;
g) for interrompida a operação dos serviços sem motivo devidamente justificado e comunicado à ANTAQ,;
h) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ para a qual seja cominada a pena de cassação;
i) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização.
3) As infrações de que trata o subitem 2 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para a cassação, serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do regulamento.
V – A Autorizada informará à ANTAQ sempre que ocorrer mudança de sua sede, de seus administradores, em sua composição societária, em seu instrumento constitutivo, em sua frota própria, ou ainda quando ocorrer alteração relevante em sua situação patrimonial.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 03/04/07, Seção I


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 419-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.018342/2020-21 e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 419-ANTAQ, de 27 de março de 2008, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa BARCA ALIANÇA ITAPIRANGA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.819.798/0001-62, doravante denominada Autorizada, domiciliada no município Itapiranga – SC, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de veículos e cargas, na navegação interior de travessia, na Região Hidrográfica do Rio Uruguai, no rio Uruguai, entre os municípios de Itapiranga/SC, Pinheirinho do Vale/RS e Barra do Guarita/RS.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – Esta autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
VI – A prestação dos serviços será realizada de acordo com o esquema operacional e com as embarcações constantes no Anexo deste Termo de Autorização.
VII – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VIII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada”.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

ANEXO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 419-ANTAQ

I – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: DO RIO URUGUAI
LOCAL: Rio Uruguai
TRAVESSIA: Itapiranga/SC e Pinheirinho do Vale/RS e Barra do Guarita/RS.
HORÁRIO E FREQUÊNCIA: a empresa trabalha em turno de 24 horas e os horários de saída e chegada são estabelecidos conforme a demanda de veículos.

II – EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

VÓ ILGA

443-048029-0

Própria

ITAPIRANGA

981-009694-1

Própria

SANTO BALSEIRO I

981-010395-6

Própria

Obs.: Mediante solicitação da autorizada, este Anexo poderá ser modificado por decisão da área de outorgas da Agência, que o manterá atualizado no website da ANTAQ (portal.antaq.gov.br).