TA-497

TA-497

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 497-ANTAQ, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27 de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001507/2008-30 e tendo em vista o que foi deliberado na 226ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 06 de novembro de 2008,
RESOLVE:
I – Autorizar o empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA, CNPJ nº 08.655.461/0001-04, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Mariz e Barros, nº 149, Centro, Piaçabuçu – AL, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de travessia, na exploração de serviços de transporte de passageiros e cargas ( inclusive veículos ), sobre o rio São Francisco, Bacia do São Francisco, entre os municípios de Piaçabuçu-AL e Brejo Grande-SE.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprido a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação BALSA ESTRELA GUIA e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pelo empresário constante no Processo e horário das 6h às 22h30min em dias úteis.
IV – O descumprimento de qualquer exigência legal, dos termos ou condições expressos ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio baixado pela ANTAQ.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
2) poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) os serviços objeto desta Autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item IV;
c) não for atendida a intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ para o exercício de suas atribuições;
f) não for iniciada a operação após decorridos 60 (sessenta) dias da entrada em vigor deste Termo;
g) for interrompida a operação dos serviços sem motivo devidamente justificado e comunicado à ANTAQ;
h) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ para a qual seja cominada a pena de cassação;
i) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização.
3) As infrações de que trata o subitem 2 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para a cassação, serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do regulamento.
VI – A Autorizada informará à ANTAQ sempre que ocorrer mudança de sua sede, de seus administradores, em sua composição societária, em seu instrumento constitutivo, em sua frota própria, ou ainda quando ocorrer alteração relevante em sua situação patrimonial.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 11.11.2008, seção I


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 497-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.003808/2018-70, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 497-ANTAQ, de 06/11/2008, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual JOSÉ ANTÔNIO MENESES DE LISBOA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.655.461/0001-04, doravante denominado Autorizado, com sede à Rua Mariz e Barros, nº 149, Centro – Piaçabuçu/AL, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, cargas e veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, entre os municípios de Piaçabuçu/AL e Brejo Grande/SE.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda e qualquer prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação denominada “ESTRELA GUIA II”, das 6h00 às 22h30, em dias úteis.
VI – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VII – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma citada.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, pelo Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada”.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral