TA-561

TA-561

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 561-ANTAQ, DE 07 DE AGOSTO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001071/2009-60 e tendo em vista o que foi deliberado na 250ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 07 de agosto de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar o empresário individual PEDRO IRAN PEREIRA ESPÍRITO SANTO, CNPJ nº 06.065.767/0001-85, doravante denominado Autorizado, com sede na Praça Goiás, nº 15, Centro, Carolina-MA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia Araguaia-Tocantins, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Tocantinópolis-TO e Porto Franco-MA.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações PIPES 20, PIPES 21, PIPES 102 e PIPES 104, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA TOCANTINÓPOLIS-TO – PORTO FRANCO-MA):
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 38
Terça-feira / 34
Quarta-feira / 48
Quinta-feira / 46
Sexta-feira / 44
Sábado / 44
Domingo / 41
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17.08.2009, seção I


3º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 561

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.011442/2018-11, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 561-ANTAQ, de 07/08/2009, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.065.767/0001-85, doravante denominada Autorizada, com sede na Praça Goiás, nº 15, Centro – Carolina/MA, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia, sobre o Rio Tocantins, entre os municípios de Tocantinópolis/TO e Porto Franco/MA.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações “PIPES 43”, “PIPES 64”, “PIPES 72” e “PIPES 134”, conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL (Tocantinópolis/TO a Porto Franco/MA)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 65
Terça-feira / 60
Quarta-feira / 63
Quinta-feira / 58
Sexta-feira / 62
Sábado / 64
Domingo / 60
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral