TA-824

TA-824

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 824-ANTAQ, 26 DE JANEIRO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.003423/2011-36 e tendo em vista o que foi deliberado na 308ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2012,
Resolve:
I – Autorizar a empresária individual ADENILDES DOS SANTOS, CNPJ nº 11.698.841/0001-30, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Joaquim Nabuco nº 364-B, Centro, Penedo-AL, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre os municípios de Penedo-AL e Neópolis-SE.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações TÂMARA I e VITÓRIA DO BRASIL e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresária, abaixo relacionado:
Travessia de Penedo-AL a Neópolis-SE
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 6
Terça-feira / 6
Quarta-feira / 6
Quinta-feira / 6
Sexta-feira / 6
Sábado / 6
Domingo / 12
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 1º/02/2012, seção I


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 824-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base no disposto nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes dos Processos nº 50300.003423/2011-36 e 50300.011993/2018-76, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 824-ANTAQ, de 26 de janeiro de 2012, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresária individual ADENILDES DOS SANTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.698.841/0001-30, doravante denominada Autorizada, domiciliada no Loteamento Jardim São Francisco, nº 721, Quadra 4, Sala 213, bairro Santa Luiza – Penedo/AL, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Penedo/AL e Neópolis/SE.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação “TAMARA I”, de acordo com escala de Associação, com tempo médio de percurso de 30 (trinta) minutos, conforme o seguinte esquema operacional:
a) De segunda-feira a sexta-feira: das 6h00 às 22h30, com saídas a cada trinta minutos, e a partir das 18h00 com saídas a cada hora;
b) Sábados: das 6h00 às 18h00, com saídas a cada trinta minutos, e a partir das 16h00 com saídas a cada hora;
c) Domingos e feriados: das 6h00 às 18h00 com saídas a cada hora.
VI – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VII – A Autorizada ficará obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VIII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada”.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral