TA-1046

TA-1046

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.046-ANTAQ, DE 28 DE MAIO DE 2014.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000296/2014-66 e tendo em vista o que foi deliberado na 363ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de maio de 2014.
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual DANIEL RABELO PEREIRA – ME, CNPJ nº 19.434.882/0001-21, doravante denominado Autorizado, com sede na praça Doutor José Inácio da Silva nº 15 – compl. 28 – 1º Andar, Centro, Juazeiro-BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, sobre o rio São Francisco, entre os municípios de Juazeiro-BA e Petrolina-PE.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações NILO BRASILEIRO e SANTA MARIA e conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
TRAVESSIA DE JUAZEIRO-BA A PETROLINA-PE
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 20
Terça-feira / 20
Quarta-feira / 20
Quinta-feira / 20
Sexta-feira / 20
Sábado / 30
Domingo / 30
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – O Autorizado fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.046-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes dos Processos nº 50300.000296/2014-66 e 50300.004935/2018-96, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.046-ANTAQ, de 28/05/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual DANIEL RABELO PEREIRA – ME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.434.882/0001-21, doravante denominado Autorizado, com sede na Praça Dr. José Inácio da Silva, nº 15, Compl. 28, 1º andar, Centro – Juazeiro/BA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre os municípios de Juazeiro/BA e Petrolina/PE.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda e qualquer prática prejudicial à livre competição e, bem assim, o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações “NILO BRASILEIRO”, “SANTA MARIA” e “RIO OPARA”, conforme frequência constante do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
TRAVESSIA DE JUAZEIRO/BA A PETROLINA/PE
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 20
Terça-feira / 20
Quarta-feira / 20
Quinta-feira / 20
Sexta-feira / 20
Sábado / 30
Domingo / 30
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VI – O Autorizado fica obrigada a enviar à ANTAQ semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma citada.
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro citada.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral