TA-1212

TA-1212

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.212-ANTAQ, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001032/2015-19 e tendo em vista o que foi deliberado na 386ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 25 de junho de 2015.
Resolve:
I – Autorizar a empresa individual TEMBRANAVE NAVEGAÇÃO EIRELI – EPP, CNPJ nº 19.439.069/0001-44, doravante denominada Autorizada, com sede à Travessa Major Emiliano Santos nº 20, Centro, Cachoeira do Arari-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Macapá-AP.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação CELEBRIDADE e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA BELÉM-PA A MACAPÁ-AP)
PARTIDA / CHEGADA
Local / Dia da Semana / Horário / Local / Dia da Semana / Horário
Belém-PA / 2ª/4ª/6ª feira / 07:00 / Breves-PA / 2ª/4ª/6ª feira / 12:00
Breves-PA / 2ª/4ª/6ª feira / 12:15 / Macapá-AP / 2ª/4ª/6ª feira / 16:30
Macapá-AP / 3ª/5ª/Sábado / 07:00 / Breves-PA / 3ª/5ª/Sábado / 11:30
Breves-PA / 3ª/5ª/Sábado / 11:45 / Belém-PA / 3ª/5ª/Sábado / 16:30
Obs.: os horários de partida e chegada dependem da tábua de marés que pode ser consultada no site da Marinha do Brasil.
V – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VI – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.212-ANTAQ.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes dos processos nºs 50300.001032/2015-19 e 50300.006846/2016-12 e tendo em vista o que foi deliberado na 418ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de março de 2016,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.212-ANTAQ, de 30 de junho de 2015, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Tembranave Navegação Ltda., CNPJ nº 19.439.069/0001-44, doravante denominada Autorizada, com sede à travessa Major Emiliano Santos nº 20, Centro, Cachoeira do Arari – PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, com direito a afretamento, nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
II – Esta autorização não dá direito ao início da prestação dos serviços autorizados, devendo a empresa, quando estiver apta a entrar em operação, solicitar autorização para iniciar a prestação dos serviços, apresentado os documentos e as informações exigidas nos §§ e , do art. 6º, da Norma já citada.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias, após a ocorrência do fato, qualquer ocorrência de mudanças de endereços e alterações no contrato social, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral