TA-1245

TA-1245

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.245-ANTAQ, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015. (Extinto pela Resolução nº 7.061-ANTAQ, de 22 de julho de 2019)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000455/2015-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 393ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de novembro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Woodhollow Participações S.A., CNPJ nº 20.619.793/0001-39, doravante denominada Autorizada, com sede na Gleba Santa Cruz, lote 67, Sítio Queluz, s/nº, Santarenzinho, Itaituba, PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, com a finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante – FMM, para construção de embarcações adequadas a navegação de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, bem como para obtenção de pré-registro de embarcações em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, sem direito a afretamento de embarcação.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público a à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18, da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral