Despacho de Julgamento nº 3/2016/UREFT
Despacho de Julgamento nº 3/2016/UREFT/GPF/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (07.223.670/0001-16)
CNPJ:07.223.670/0001-16
Processo nº: 50309.001498/2015-26
Ordem de Serviço n° 28/2015/UREFT, folha 03 (SEI n° 0009641)
Notificação n° 22/2015 (SEI n° 0009641)
Auto de Infração n° 001832-5 folha 117
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. PORTO PÚBLICO. COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ. CNPJ 07.223.670/0001-16. FORTALEZA-CE. NÚMERO INSUFICIENTE DE GUARDA PORTUÁRIO E NÃO APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE INSS E FAZENDA FEDERAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 33, XIII E 32, V DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO E MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 28/2015/UREFT, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, na COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ-CDC, CNPJ 07.223.670/0001-16, que explora Instalação Portuária Pública no Município de Fortaleza-CE.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não possui quantidade suficiente de Guardas portuários e regularidade junto ao INSS e à Fazenda Federal. A empresa foi notificada a apresentar as certidões, conforme Notificação de nº 22/2015/UREFT e informou não possuir tais documentos. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 1832-5, em 20/11/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no XIII do art. 33 e V do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
3. Foram observadas outras possíveis irregularidades como: ausência do certificado do Corpo de bombeiros, problemas relacionados à manutenção do porto, especialmente em relação aos dutos de óleo utilizados pela Petrobrás-Transpetro; grande quantidade de câmeras de segurança (CFTV) fora de operação. Entretanto, não foi lavrado AI pelas citadas infrações pois tais assuntos já estão sendo tratados no processo referente ao PAF 2014, no qual foi lavrado AI nº 873-7 em julgamento pela Diretoria da Agência no processo 50309.000881/2014-86.
4. Uma ressalva se faz necessária em relação ao Certificado do Corpo de bombeiros. A ausência de tal documento pela CDC tem impedido a Transpetro de Conseguir a renovação da Licença ambiental junto ao IBAMA, pois tal documento é solicitado como condicionante para tal emissão. Segundo acompanhamentos feitos pela UREFT, a CDC encontra-se em fase de licitação para contratação de empresa que realize os condicionantes dos bombeiros.
5. Além disso, outro fato que tem preocupado a equipe fiscal é a manutenção dos dutos de óleo utilizados pela Petrobrás. Foi encaminhado pela CDC documento SEI 0018264, no qual há análise de um engenheiro sobre a situação de risco dos dutos e a necessidade de manutenção. Foi observado por essa chefia que diversos deles encontram-se em nível crítico, necessitando de manutenção urgente por parte da Autoridade Portuária. Dessa forma, o assunto será tratado nesse despacho.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Tendo sido oportunizadas devidamente o contraditório e a ampla defesa à CDC.
7. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que em relação às certidões, a empresa cumpriu as obrigações junto à Receita Federal e que esta ainda não efetivou a baixa no CADIN. Em relação a baixa quantidade de guarda portuário, alegou que a empresa fará estudo para contratação de mais guardas portuários, entretanto, atualmente a mesma depende de um PDV pois necessita reduzir os gastos com pessoal para fazê-lo (protocolo 2015.00010786, f 120 do volume do processo SEI 0009641).
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 22/2015 concluiu no sentido de que em relação às certidões, não foram apresentados comprovantes de que a CDC tenha se regularizado junto à Fazenda Federal. Sobre a guarda portuária, posiciona-se da seguinte maneira: “No que se refere às alegações referentes ao item “B”, (…) deve-se alertar que a divergência entre o efetivo atual guardas portuários) e o efetivo necessário (74 guardas portuários) é bastante gritante. Não sendo razoável nem proporcional, por parte desta Agência, permitir tal divergência numa atividade de suma importância para a gestão Portuária”.
9. Essa Autoridade Julgadora concorda com as conclusões do supra referido Parecer, em relação ao fato 1, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso V do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
…
V -deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).”
10. A documentação solicitada visava a comprovação das determinações da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Entretanto, conforme alegado no Parecer Técnico, não foram encaminhados nenhum comprovante do alegado pela Companhia Docas em sua defesa. Segundo documento, “já cumpriu com todas as suas obrigações junto a Fazenda Nacional, estando neste momento aguardando somente os trâmites burocráticos da Fazenda para a baixa no CADIN e consequentemente a emissão da Certidão”. Diante ao exposto, esta pendência já está sendo regularizada, restando somente os prazos da Receita Federal para baixa dos seus arquivos” . Dessa forma, restou configurada a autoria e materialidade da infração disposta no AI lavrado pela equipe fiscal, visto que os documentos não foram devidamente oportunizados durante o procedimento fiscal e durante a defesa. A empresa informou que já regularizou a situação junto à Fazenda Nacional, entretanto, não apresentou documentos que comprovassem as alegações.
11. Em relação ao fato 2- Guarda Portuária, essa Autoridade Julgadora observou que no “Manual Básico de Organização da Guarda Portuária”, f. 44v do volume SEI 0009641, consta que “VII.1. Para que sejam cumpridas as atribuições da Guarda Portuária nas atuais condições existentes no Porto de Fortaleza o efetivo deverá ser composto de 01 (um) Coordenador, 01 (um) Inspetor de Segurança, 06 (seis) Supervisores de turnos e 74 (setenta e quatro) Guardas Portuários.”
12. Segundo a folha 47, do mesmo volume, observa-se que não há no porto mais que 30 guardas.
13. De acordo com a defesa do Porto, “Estamos trabalhando para sanar esta pendência, mas cabe ressaltar que não depende somente da CDC, pois conforme exposto acima, além de um concurso necessitamos também de PDV, sendo que somente o Ministério do Planejamento através do DEST autoriza ambos.”
14. Segundo o entendimento dessa chefia, a Portaria SEP 350 não trouxe em seu texto nenhuma menção sobre a quantidade de guardas portuários necessários para atendimento da demanda dos portos. O documento apresentado pela CDC é um documento administrativo em que não estão demonstrados nenhum estudo que comprove que a necessidade real do porto seja de 74 guardas. O documento, conforme demonstrado pode ser alterado a qualquer momento. A norma apresentada não é o Plano de Segurança do Porto, atualmente em fase de adaptação por solicitação da CONPORTOS e segundo entendimento dessa Autoridade Julgadora seria hábil e competente para prever essa quantidade de funcionários. Além disso, a CESPORTOS- CE, composta por representantes de diversos órgãos, inclusive a ANTAQ e a Polícia Federal aprovaram o plano apresentado pelo porto e nas últimas reuniões, todo o procedimento de segurança, conforme determina a CONPORTOS, foi considerado cumprido. Assim, torna-se incoerente a ANTAQ, de forma unilateral e autônoma, dizer o contrário.
15. Apesar disso, entende que a questão deva ser objeto de análise pelo ente responsável, CESPORTOS-CE. Motivo pelo qual será encaminhado ofício ao Coordenador para que se manifeste sobre a atual quantidade de guardas e a possível inclusão do tema em futuras pautas do órgão.
16. Dessa forma, essa chefia decide pelo arquivamento dessa infração.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
17. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 22/2015-UREFT, às fls. 124, relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes. Relatou como circunstancias agravantes a reincidência genérica para ambas infrações. Como atenuante, não considerou nenhuma presente no art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, discordo da análise do Parecer, visto que a empresa, no entendimento dessa chefia, prestou informações verdadeiras e relevantes sobre os fatos citados, bem como prestou todas as informações solicitadas pela equipe fiscal, conforme Art. 52, §1º, inciso IV da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
…
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;
18. Restou evidente, ao longo da instrução processual, que a empresa prestou todas as informações que lhe cabia,
19. Ao apresentar sua defesa, a empresa solicitou a substituição de eventual penalidade pela celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, conforme art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, vejamos:
“Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.”
20. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, apesar da manifestação de interesse da autuada em analisar eventual proposta de celebração de TAC, esta Chefia entende difícil tal termo tendo em vista que a realização de concurso público para aumentar a quantidade da Guarda portuária possui ações que independem da Autoridade Portuária e não é possível visualizar um tempo para atendimento da solicitação. O mesmo se dá em relação à regularidade fiscal, visto que todo o trâmite depende de outro órgão (Receita Federal) e determinar um prazo para essas correções é inócuo.
CONCLUSÃO
21. Diante de todo o exposto e na impossibilidade de aplicação de advertência, conforme o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais), à COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ, pelo cometimento da infração capitulada no inciso V, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal e o INSS.
22. Adicionalmente, determino à CDC que proceda a imediata manutenção dos dutos utilizados pela Petrobras, conforme relatório encaminhado à UREFT e mantenha a Unidade informada sobre todas as ações tomadas para adequado e seguro funcionamento das tubulações.
23. Informo que a Unidade Regional fará o acompanhamento pontual da situação da certificação do Corpo de Bombeiros.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2016.
EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da UREFT
Publicado no DOU de 08.03.2016, Seção I