Despacho de Julgamento nº 33/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 33/2016/UREBL/SFC
Fiscalizada: A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME
CNPJ: 10.828.997/0001-26
Termo de Autorização nº 781-ANTAQ
Auto de Infração nº: 001904-6
Receita Bruta Anual: R$ 359.999,99 (Receita Presumida)
Processo nº: 50305.002594/2015-21
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. A. A.DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE-ME. CNPJ 10.828.997/0001-26. SANTARÉM-PA. Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado sobre a Empresa A. A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME. haja vista que a mesma não prestou informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil solicitadas pela ANTAQ, através da Superintendência de Desenvolvimento e Sustentabilidade-SDS por meio do OFFC-0003-2015-SDS, de 18.09.2015 e recebido em 09.10.2015. A empresa, explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 781-ANTAQ, de 26/01/2012.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. O Auto de Infração nº 001904-6 foi lavrado em 16/12/2015, recebida em 29/01/2016, haja vista que a empresa deixou de apresentar as informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil solicitadas pela Antaq, através da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade-SDS, por meio do Ofício nº 00003/2014-SDS, de 03/12/2014, reiteradas pelo Ofício nº 00007/2015-SDS, de 23/01/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ. Decorrido o prazo estipulado no Auto de Infração, a empresa não apresentou Defesa.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
– não prestou informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil solicitadas pela Antaq, através da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade-SDS, por meio do Ofício nº 00003/2014-SDS, de 03/12/2014, reiteradas pelo Ofício nº 00007/2015-SDS, de 23/01/2015.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 9/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.119,74.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
XXIII – “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações , cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20 inciso XXIII da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 20/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência genéricas, constatada nos processos nºs 50305.000327/2013-58, 50305.001636/2013-45, 50305.002114/2014-61, 50305.002462/2013-38 e 50305.000140/2014-35, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação de multa pecuniária, no valor de R$ 1.119,74 (hum mil, cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos) à empresa A.A. DOS SANTOS TRANSPORTE- ME, pelo cometimento de infração capitulada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:
– prestou informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda,não omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento das referidas informações.
12. Determino, por fim, que a empresa corrija as irregularidades no prazo de 30 dias, sob pena de nova autuação.
Belém, 02 de maio de 2016.
LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL
Publicado no DOU de 24.06.2016, Seção I