Despacho de Julgamento nº 43/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 43/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 43/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: IDEVALDO SARGES RAMOS
CNPJ: 34.880.252/0001-74
Termo de Autorização nº 823-ANTAQ
Auto de Infração nº: 001844-9 e 001921-6
Receita Bruta Anual: R$ 59.000,00 (Receita Presumida)
Processo nº: 50305.002100/2015-17

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. IDEVALDO SARGES RAMOS. CNPJ 34.880.252/0001-74. PORTEL-PA. TRANSPORTAR CARGAS E PASSAGEIROS NO MESMO CONVÉS, TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE IDENTIFICADA E NÃO-UTILIZAÇÃO DE BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE NATUREZA FISCAL INFRINGÊNCIA AOS INCISOS III, XIX E XXVII DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000263-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa IDEVALDO SARGES RAMOS, CNPJ 34.880.252/0001-74, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 823-ANTAQ, de 26/01/2012.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu o Auto de Infração nº 001844-9, por conta de descumprimento ao previsto no inciso II do artigo 16 da Resolução nº 912-ANTAQ, o qual foi lavrado em 23/11/2015 e recebido em 04/12/2015, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos inciso XXVII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ. A equipe de fiscalização lavrou também a NOCI nº 87-2015-UREBL, em 11/11/2015, recebida em 04/12/2015, para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, a empresa comprovasse que sanou as irregularidades verificadas durante a fiscalização, quais sejam : a) O bilhete de passagem da empresa era de natureza fiscal, mas confeccionado apenas em duas vias, sendo que a norma da ANTAQ exige 3 vias, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ; b) Os tripulantes da embarcação não estavam devidamente identificados durante a fiscalização, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XI da Resolução nº 912-ANTAQ. Como a empresa não apresentou a comprovação no prazo exigido, a equipe de fiscalização lavrou, em 24/12/2015, o Auto de Infração nº 001921-6, recebido em 01/04/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta nos Incisos III e XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 01

4. A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.Transportar passageiros e cargas no mesmo convés da embarcação, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, conforme o disposto no artigo 16, inciso II da Resolução nº 912-ANTAQ;
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 44/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 450,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXVII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
XIX – “transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XXVII da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência especifica constatada no processo nº 50305.000604/2015-94, publicada no D.O.U. de 11/11/2015. conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 02

11. A empresa não comprovou que os tripulantes do B/M Sempre com Deus III estavam identificados no dia da fiscalização, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso XI da Resolução nº 912-ANTAQ, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
.Os tripulantes do B/M Sempre com Deus III não estavam identificados no dia da fiscalização, em desacordo como disposto no art. 14, inciso XI da Resolução nº 912-ANTAQ
12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
13.. O Parecer Técnico Instrutório de nº 44/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 356,64.
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
IX – “deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizados e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso IX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência genérica apuradas nos processos 50305.000604/2015-94 (D.O.U. de 11/11/2015), 50305.001759/2014-67 (D.O.U. de 23/02/2015), 50305.002066/2013-19 (D.O.U. de 19/02/2015), 50305.000461/2014-31 (D.O.U. de 05/11/2014), 50305.001022/2013-63 (D.O.U. de 25/10/2013) e 50305.000328/2013-01 (D.O.U. de 26/07/2013), conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração

FATO 03

18. A empresa não comprovou que emite Bilhete Aquaviário de Passageiros em 03 (três) vias, em desacordo com o disposto no art. 14, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
O bilhete de passagem da empresa era de natureza fiscal, mas confeccionado apenas em duas vias, sendo que a norma da ANTAQ exige 3 vias, operando em desacordo como disposto no art. 14, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ
19. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
20. O Parecer Técnico Instrutório de nº 44/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 713,28.
21. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
IX – “deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no artigo 14, inciso X”, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no artigo 20 inciso XIX da mesma norma, qual seja, muita de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
22. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 44/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência genérica apuradas nos processos 50305.000604/2015-94 (D.O.U. de 11/11/2015), 50305.001759/2014-67 (D.O.U. de 23/02/2015), 50305.002066/2013-19 (D.O.U. de 19/02/2015), 50305.000461/2014-31 (D.O.U. de 05/11/2014), 50305.001022/2013-63 (D.O.U. de 25/10/2013) e 50305.000328/2013-01 (D.O.U. de 26/07/2013), conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
23. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
24. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

18. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, Decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.519,92 ( Hum mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) à empresa IDEVALDO SARGES RAMOS, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos IIIXIX e XXVII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que:
– transporta , no transporte misto, somente nos locais para tanto destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima;
– utiliza, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;
– emite bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências: a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número sequencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;
19. Determino, por fim, que a empresa corrija as irregularidades no prazo de 30 dias, sob pena de nova autuação.

Belém, 09 de maio de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL

Publicado no DOU de 24.06.2016, Seção I