AC-53-2016
ACÓRDÃO Nº 53 -2016-ANTAQ
Processo: 50300.002785/2014-52
Parte: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA (13.937.032/0001-60)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor do Estado da Bahia – Terminal Fluvial de Juazeiro, CNPJ/MF nº 19.937.032/0001-60, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001265-3, em 24/12/2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, motivado pelo fato infracional imputado à Autuada, de não realizar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DP nº 059/1998, de 02/04/1998, conforme determina o art. 58 da Lei nº 12.815, e art. 38 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13/02/2014, com apresentação de todos os documentos elencados no Ofício nº 128/2014-SFC, cujo prazo concedido de 60 (sessenta) dias venceu em 03/11/2014.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 407ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 24 de junho de 2016, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001265-3, lavrado em 24/12/2014, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, em desfavor do Estado da Bahia – Terminal Fluvial de Juazeiro, (…), por considerar a existência de prática infracional ao inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014, consubstanciada no fato de não realizar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DP nº 059/1998, de 02/04/1998, conforme determina o art. 58 da Lei nº 12.815, e art. 38 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 2014, aplicando, por conseguinte, penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), ao Estado da Bahia”.
O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de advertência à Autuada, pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em sobrestar a análise da matéria até a recomposição do Colegiado, uma vez que não utilizado o voto de qualidade pelo Diretor-Geral Substituto, Relator, Fernando Fonseca.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Brasília, 1º de julho de 2016.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 04.07.2016, Seção I