Despacho de Julgamento nº 16/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 16/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: AMAZON LOGISTICS LTDA
CNPJ: 02.663.393/0002-20
Processo n° 50305.000261/2015-68
Auto de Infração n° 1407-9
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. AMAZON LOGISTICS LTDA. CNPJ 02.663.393/0002-20. BARCARENA-PA. A FISCALIZADA NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. INCISO XVI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 013-2015-UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a OPERADORA AMAZON LOGISTICS LTDA, CNPJ Nº 02.663.393/0002-20 que atua no Porto de Vila do Conde, por não encaminhar a documentação solicitada, fls.04.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infração disposta no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que apresentasse a documentação no prazo de 10(dez) dias, conforme Ofício nº 058/2015-ANTAQ-UREBL, datado de 20 de fevereiro de 2015, fls.05.
3. Pelo Ofício n138/2015–ANTAQ-UREBL, encaminhando a Intimação da Lavratura do Auto de Infração nº 001407-9, apontando a infração e fixado o prazo de 15(quinze) dias, para apresentar a documentação e solicitando ainda, o envio o último balanço da empresa, fls.07/08.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora.
4. Conforme consta do FIPO nº 000033-UREBL, o fato infracional originou-se com a não apresentação da documentação a Equipe de fiscalização da ANTAQ, que foi solicitada antecipadamente por meio do Ofício nº 58/2015-UREBL. A Autuada não apresentou os documentos nem mesmo com o retorno da fiscalização nos dois dias posteriores, fls.12/15.
5. Pelo Parecer Técnico Instrutório PATI nº 000098-2015-UREBL, restou comprovada a materialidade da infração, tipificada no inciso XVI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ: in verbis XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), fls.17.
6. No despacho de Julgamento nº 0000090/2015-UREBL, de 09 de setembro de 2015 a Chefe da Unidade no uso de suas atribuições e considerando a primariedade do infrator aplicou multa de R$ 15.750,00(quinze mil, setecentos e cinquenta reais), conforme dosimetria de fls 19/20.
7. Na sequência, em de 14 de setembro de 2015, pelo Ofício nº 486/2015-UREBlL, participa a empresa da penalidade de multa pecuniária de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), em decorrência das apurações realizadas no Processo nº 50305.000261/2015-68, fixando um prazo de 15 dias para o recurso, fls.21/22.
8. Em 30 de setembro de 2015, a AMAZON LOGISTICS LTDA, ao recorrer tempestivamente da penalidade, envia vários documentos e reconhece que havia recebido duas solicitações de apresentação de documentos em conformidade com o Plano Anual de Fiscalização e que em função de equívocos administrativos, os documentos não foram apresentados, alega ainda, que tem total interesse em estar regularizada junto a ANTAQ, condição necessária e indispensável para manutenção das atividades exercidas por aquela empresa.
9.Requerendo no que o presente recurso que os documentos sejam recebidos e a ANTAQ conceda um novo prazo de 30 dias para a juntada dos documentos faltantes, fls.23/80.
10. Considerando tempestividade do recurso e a natureza da infração e primariedade do infrator, fatores que encontram respaldo nos termos do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ – “A sanção de Advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificando prejuízo à prestação dos serviços aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”
CONCLUSÃO
11. Do exposto, compulsando os fatos relevantes nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e dou provimento parcial ao mesmo, convertendo a penalidade de multa de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), para a penalidade de ADVERTÊNCIA, ao Operador Portuário AMAZON LOGISTICS LTDA, CNPJ Nº 02.663.393/0002-20, pela prática da infração tipificada no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 29.04.2016, Seção I