Despacho de Julgamento nº 34/2014/GFN

Despacho de Julgamento nº 34/2014/GFN

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 34-2014/GFN

JULGAMENTO
PROCESSO: 50300.001157/2014-51
Interessado: NAVEGAÇÃO PARANAÍBA TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS
CNPJ: 02.789.014/0001-61

1. Trata-se de julgamento relativo ao Processo Administrativo Sancionador acima grafado, instaurado em virtude do Auto de Infração nº 000943-1, lavrado por ter a empresa incorrido em infrações tipificadas nos incisos II, III e XXI, do art. 23 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São Infrações:
II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação (Multa de até R$ 1.000,00);
III – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);
XXI – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16, inciso VII (Multa de até R$ 5.000,00);”
2. Preliminarmente, não verificamos qualquer mácula quanto ao procedimento adotado nos presentes autos, estando os mesmos, portanto, aptos a receberem julgamento.
3. No mérito, adoto como razões da decisão o Parecer Técnico Instrutório PATI-0007-2014-GFN, fls. 44/45v, em que restou comprovada a prática das infrações verificadas pela fiscalização, por ter utilizado pessoal, que possui contato direto com o público, sem crachá de identificação, por não estar emitindo bilhete de passagem e por ter alterado o endereço sem a devida informação à ANTAQ.
4. Diante das análises exaradas no referido PATI, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e comprovação da autoria pela empresa na prática das citadas infrações.
5. Do exposto, considerando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a primariedade do infrator e a inexistência de agravantes, decido pela aplicação de ADVERTÊNCIA.

Brasília-DF, 29 de setembro de 2014.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação

Publicado no DOU de 19/01/2015, seção I