Despacho de Julgamento nº 34/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 34/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 34/2016/GFN/SFC

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015 – UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME. CNPJ 01.404.509/0001-62. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

Processo nº: 50305.001791/2015-23
Recorrente: M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME.
CNPJ: 01.404.509/0001-62
Ordem de Serviço n°: 222-2015-UREBL
Notificação de n°: 63 e 64-2015-UREBL
Auto de Infração n°: 01860-0

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 01860-0, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa não utilizar bilhete de passagem aquaviário de natureza fiscal, em desacordo com o que prescreve a alínea “a” do inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, nas embarcações “Cidade de Nhamundá” e “Cidade de Terra Santa”.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
O Auto de Infração foi enviado à empresa através do oficio nº 000672-2015-UREBL, à fl. 23, onde foi aberto o prazo de 15 dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
Diante da ausência de Defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 01-2016/UREBL (0004538), manteve o indiciamento pelas irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 726,00 (setecentos e vinte seis reais) sendo R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) para cada embarcação, levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade, assim como a dosimetria estabelecida por meio da NOTE nº 002/2015-SFC.
O Chefe da Unidade, através de Despacho (0011252), não efetuou o julgamento, por se encontrar IMPEDIDO, pelo fato de ter participado da equipe de fiscalização, razão pela qual encaminha o processo à GFN.
No mérito, a infração se configura como clara e objetiva, envolvendo a emissão de bilhete de passagem aquaviário pela empresa em desacordo ao que prescreve a alínea “a” do inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ. A empresa teve o direito de se defender e não o fez. Ressalta-se que a empresa possui reincidência conforme citado no mesmo PATI.
Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa, sendo cabível a aplicação da penalidade de Multa pecuniária frente ao descumprimento observado, levado a efeito pela empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME.
A presente penalidade encontra amparo normativo pelo artigo 42 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, sendo calculada conforme Anexos de Dosimetria 0008324 e 0008327, resultando como valor total de R$ 726,00 (setecentos e vinte seis reais) para a infração tipificada no inciso XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 01888-0, em que restou configurada a autoria da empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, CNPJ 05.704.861/0001-74 pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 726,00 (setecentos e vinte seis reais) sendo R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) referente à embarcação “Cidade de Nhamundá” e R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) referente à embarcação “Cidade de Terra Santa”.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 14.04.2016, Seção I