Despacho de Julgamento nº 35/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 35/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 35/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (02.427.026/0001-46)
Processo nº: 50302.002457/2015-17
Recorrente: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
CNPJ: 02.427.026/0001-46
Ordem de Serviço n°: 03/2015/SFC
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 001836-8.

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. FISCALIZAÇÃO DE AFRETAMENTO. ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ 02.427.026/0001-46. NÃO ENCAMINHAR A CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.920/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de URESP por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2016/URESP, SEI 0007853, em face da empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
(…)
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001836-8, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
Tendo em vista o não encaminhamento da cópia do contrato de afretamento relativo ao protocolo 201502139 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da autorização, como propugna o art. 16 da Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, resta configurada a infração ao artigo 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 22/01/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 19/01/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que inseriu cópia do contrato de afretamento em questão, ainda que com um pequeno atraso, no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio Portuário – SAMA, o que comprovaria a boa-fé da empresa. Pondera também que ocorreu apenas um atraso dentre um volume de 851 circularizações realizadas no decorrer do ano de 2015. Alegou por fim que o valor da multa estipulada é desproporcional frente à infração incorrida, uma vez que não ficou comprovado nenhum dano causado ao mercado em decorrência de sua conduta. Requer, dessa forma que o valor da multa seja reduzido a um patamar mais justo ou que a penalidade seja substituída por advertência.
Em relação ao fato infracional, por não ter encaminhado cópia do contrato de afretamento dentro do prazo máximo estipulado pela Resolução Normativa nº 01/2015-ANTAQ, qual seja, sessenta dias, verifica-se como configurada a prática da conduta irregular da empresa, pois, conforme se depreende dos autos a empresa ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA protocolou a referida documentação no SAMA apenas em 26/11/2015, ou seja, 198 dias após a data de autorização do afretamento.
Desse modo, a empresa não traz em seu recurso administrativo nenhum fato novo que seja capaz de afastar a materialidade da infração à ela imputada. No que tange à alegação de que o valor da multa é desproporcional e irrazoável, verificamos que esta não merece prosperar, pois o valor foi calculado com base na tabela de dosimetria, elaborada com base na NOTE 002/2015-SFC.
No que se refere ao fator atenuante de arrependimento eficaz e espontâneo, corroboro com o entendimento da Chefia da Unidade Regional de São Paulo quanto a sua incidência.
Com relação à substituição da penalidade de multa por advertência, entendo por não ser possível, uma vez que de acordo com os autos a empresa foi penalizada nos últimos três anos pelo Processo nº 50302.002001/2012-12. Assim aduz o art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 02.427.026/0001-46, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada inicialmente pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo, conforme DJUL nº 1/2016/URESP, qual seja, MULTA pecuniária no valor de R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais), conforme Planilha de Dosimetria SEI 0031057, considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

Brasília, 22 de março de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 01.04.2016, Seção I

Processo nº: 50302.002457/2015-17
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no Processo Administrativo Sancionador – PAS nº 50302.002457/2015-17, DECIDE:
I – conhecer o Recurso interposto pela ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 02.427.026/0001-46, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de São Paulo, conforme DJUL nº 1/2016/URESP, qual seja, MULTA pecuniária no valor de R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso IV do artigo 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ.

Brasília, 22 de março de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 01.04.2016, Seção I