Despacho de Julgamento nº 37/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 37/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 37/2016/GFN/SFC

Processo nº: 50310.001057/2015-95
Recorrente: SAGAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 13.197.111/0001-81
Ordem de Serviço n°: 000039/2015/URESV
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 001632-2.

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. SAGAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 13.197.111/0001-81. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM NORMA, 30 (TRINTA) DIAS, A ALTERAÇÃO DE FROTA. INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador, por meio do Despacho de Julgamento 000022-2015-URESV, em face da empresa SAGAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
I – Não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
(Art. 9º – A Empresa Brasileira de Navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
(…)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.)”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001632-2, motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, a alteração de sua frota, consubstanciada pela inclusão da embarcação KIEPI I. Essa mesma embarcação havia sido retirada da frota da empresa no sistema corporativo da ANTAQ tão logo ocorreu o vencimento do seu contrato de afretamento a casco nu em 01/02/2014. Após isso a autuada manteve a embarcação em operação por conta do 1º Termo Aditivo ao contrato de afretamento, formalizado na mesma data de 01/02/2014. Dessa forma, a empresa, ao celebrar o Termo aditivo do contrato de afretamento da embarcação KIEPI I, deveria ter informado, em até 30 (trinta) dias após este fato, a alteração ocorrida na sua frota em operação.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 02/11/15, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 22/10/15.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alegou que não omitiu de má-fé a informação a respeito da embarcação KIEPI I. Mais uma vez afirmou que a informação que motivou a lavratura do auto de infração nº 001632-2, qual seja, a alteração de frota por conta da inclusão da KIEPI I, já era de conhecimento da ANTAQ.
Em relação a essas alegações, me coaduno com o exposto no Parecer Técnico nº 13 do SEI nº (0012748), no sentido de que não existe a necessidade de se identificar a má-fé da empresa perante esta Agência para que se configure o descumprimento da obrigação de informar alteração de frota. Dessa forma, a simples omissão de tal informação, mesmo que não seja intencional, já é suficiente para a confirmação da ação infracional. Do mesmo modo, alinho meu entendimento com o do parecerista no que se refere a ausência de qualquer informação nos autos que comprove a alegação da empresa de que esta Agência já detinha o conhecimento da alteração da frota.
No que se refere à solicitação da empresa de substituição da penalidade de multa pecuniária por advertência, entendo que não merece prosperar, já que de acordo com o que propugna o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade. Dessa forma, como consta dos autos que a empresa SAGAMORIM já foi penalizada com advertência, publicada no DOU em 15/10/2014, fica afastada a possibilidade de substituição da multa por advertência.
A contagem das quinzenas para o cálculo do montante devido pela autuada foi devidamente contabilizada, considerando-se como início a data da celebração do Termo Aditivo do contrato de afretamento da embarcação KIEPI I (01/02/2014) somado de 30 (trinta) dias, relativos ao prazo estipulado no art. 9º da Resolução nº 2.510-ANTAQ para que a empresa informe as alterações de qualquer tipo em sua frota em operação. Para término da contagem foi considerada a data da lavratura do auto de infração (17/09/2015). Assim chegou-se a um total de 38 (trinta e oito) quinzenas de atraso na obrigação da empresa de informar a alteração em sua frota à ANTAQ. No entanto, houve um pequeno equívoco no preenchimento da tabela de dosimetria quanto ao cálculo do valor máximo da Multa a ser aplicada. Ao se multiplicar as 38 (trinta e oito) quinzenas de atraso pelo valor determinado na Norma, qual seja, R$ 2.000,00 por quinzena, chegamos a um valor máximo de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), diferentemente do que constava à tabela anterior presente nos autos, de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Dessa forma, foi elaborada e anexada aos autos nova tabela de dosimetria com a correção referida. Esta nova tabela foi devidamente corrigida e o valor de multa a ser aplicada passou de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais) para R$ 9.405,00 (nove mil, quatrocentos e cinco reais).
Por último, corroboro na íntegra com a sugestão presente ao Parecer Técnico nº 13 do SEI nº (0012748) de redução do valor da penalidade de multa pecuniária a ser aplicada em desfavor da autuada. Diante da impossibilidade de aplicação da penalidade de advertência, do fato da conduta infratora não ter trazido prejuízo ao mercado, e também levando-se em consideração o porte da empresa, a qual auferiu receita bruta da ordem de R$ 32.540,00 no ano de 2014, decido, com base no que aduz o parágrafo de nº 11 da Nota Técnica nº 004/2014 – ANTAQ, pela redução do valor da multa para 10% do valor calculado na nova tabela de dosimetria, o que perfaz um montante de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Este entendimento está em acordo com outros julgados já adotados por esta GFN, como, por exemplo, no Processo nº 50309.000328/2015-24.
Por fim, a autoridade julgadora atribuiu o atenuante relativo à prestação de informações relevantes, com o qual estou de acordo.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela SAGAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ 13.197.111/0001-81, dada a sua tempestividade, e no mérito, conceder-lhe provimento, reformando a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Salvador, conforme DJUL 000022-2015-URESV, para o valor de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília, 16 de março de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 22.03.2016, Seção I