Despacho de Julgamento nº 43/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 43/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 43/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 06.288.026/0001-63
Processo nº: 50306.002502/2014-12
Recorrente: MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 06.288.026/0001-63. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 30 DIAS – MUDANÇA DE ENDEREÇO. INFRINGÊNCIA AO INCISO I DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N° 2510/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA. REFORMA EM PREJUÍZO. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE.

Trata-se de decisão final em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em face da empresa MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, pela prática da infração tipificada no Inciso I do Artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações: I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001233-5 à fl.32, lavrado em 11/12/2014, motivando a Chefia da UREMN, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, por considerar a natureza leve da infração e que por considerar que não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Em decorrência da análise do Recurso Administrativo interposto pela empresa, conforme documento às fls. 226/230 do Volume de Processo SEI 0003305, a Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN decidiu por conhecê-lo, mas, no mérito, negou-lhe provimento, reformando a penalidade de advertência para multa pecuniária no valor de R$ 3.118,50 (três mil, cento e dezoito reais e cinqüenta centavos), conforme o Despacho de Julgamento nº 94/2015-GFN, de 30 de novembro de 2015 à fl. 237 do processo.
A empresa foi oficiada, através do Ofício nº 62/2015-GFN, dessa nova decisão que agravou a penalidade, sendo-lhe concedido, nos termos do art. 64 e parágrafo da Lei nº 9.784, novo prazo para o exercício de sua ampla defesa e contraditório. Assim, não assiste razão ao operador quando alega suposta nulidade da decisão que agravou a penalidade por eventual afronta ao rito legal estabelecido no Parágrafo Único do art. 64 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista ter sido oportunizada ao indiciado a possibilidade de exercício constitucional do seu direito de ampla defesa e contraditório.
No mérito, a empresa repete as alegações que já apresentadas em toda a instrução processual, manifestando-se contra o Despacho de Julgamento nº 94/2015-GFN, defendendo-se que as modificações realizadas no documento da 6ª alteração Contratual, inclusive a mudança de endereço de sua matriz foram informadas corretamente. Alegou ainda que a referida Alteração Contratual foi deferida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA em 04/12/2014, e seu registro efetivado em 05/10/2014. Como a comunicação da alteração de endereço foi realizada em 09/12/2014, a autuada sustenta que esta comunicação, por ter sido efetivada apenas 4 (quatro) dias após o registro da 6ª Alteração Contratual na JUCERJA, estaria, pois, dentro do prazo normativo estabelecido pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, que é de 30 (trinta) dias. Entretanto, repito que todas as alegações descritas já foram sopesadas pela Autoridade Julgadora quando da formulação de sua convicção acerca do mérito julgado por meio do Despacho de Julgamento nº 27/2015 (fl.217 do Volume de Processo SEI 0003305).
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 06.288.026/0001-63, para no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 94/2015-GFN, com aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 3.118,50 (três mil, cento e dezoito reais e cinquenta centavos), pela infração tipificada no Inciso I do Artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília, 9 de agosto de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 11.08.2016, Seção I