Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFN/SFC

Processo nº: 50305.001484/2015-42
Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME.
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Notificação de n°: 55/2015-UREBL
Autos de Infração n°: 1679-9 e 1608-0

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME. CNPJ 14.494.538/0001-04. TRANSPORTAR, NO CASO DE TRANSPORTE MISTO, CARGA FORA DOS LOCAIS PARA TANTO DESTINADOS E DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XIX E XXVII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de UREBL por meio do Despacho de Julgamento nº 111/2015, à fl. 56, SEI 0001619, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME., pela prática das infrações tipificadas nos incisos XIX e XXVII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).
(…)
XXVII – transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais para tanto destinados (Multa de até R$ 3.000,00).”
As infrações foram devidamente consubstanciadas, respectivamente, nos Autos de Infração nº 1679-9 (fl. 29, SEI 0001619) e nº 1608-0 (fl. 04, SEI 0001619), motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da empresa em comento.
As condutas infracionais estariam caracterizadas pelos fatos, respectivamente, da empresa emitir bilhetes de passagem em desacordo com a alínea “a” do inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, e da empresa estar transportando carga e passageiros no convés principal da embarcação Ana Beatriz III na data de 29/07/2015, às 12h00, descumprindo o estabelecido no inciso II, do artigo 16 da mesma norma, ou seja, transportar cargas, no caso do transporte misto, somente nos locais para tanto destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 21/12/15, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega, em suma, que emite sim os bilhetes de acordo com a norma, mas que no dia da fiscalização, a empresa estava sem os bilhetes fiscais. Em relação aos passageiros e cargas no convés, disse que a carga encontrava-se totalmente separada e muito bem protegida por cabos e divisórias, e que os passageiros não corriam nem um risco. Mas, por outro lado, admite que errou, pede desculpas e a compreensão da ANTAQ e que não vai deixar isso acontecer novamente. Por fim, pede o cancelamento das multas ou que se conceda um desconto sobre as mesmas.
No mérito, considero que a empresa infringiu o inciso XXVII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, visto que o ANEXO 3-M da Norman 02-DPC diz que deverá existir uma separação física que permita isolar carga e passageiros, quando o projeto da embarcação prever que sejam transportados no mesmo convés simultaneamente. As fotos das páginas 31/32 mostram que não existe uma separação física, inclusive a própria empresa cita, em seu recurso, que não agiu de forma correta e que não vai mais deixar acontecer.
Com relação a emissão de bilhete não fiscal, verifica-se que os bilhetes emitidos pela empresa às folhas 33/35 não atendem à normativa da Secretaria da Fazenda do estado do Pará, pois segundo a alínea “a” do inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes.
O bilhete da empresa não está de acordo com o modelo de bilhete aquaviário de natureza fiscal que atende às normas do fisco estadual, o qual consta no seu rodapé informações obrigatórias que caracterizam que o documento é Fiscal, tais quais: dados do impressor (gráfica), a quantidade de blocos emitidos, a quantidade de vias de cada nota, as numerações inicial e final da sequência, a data de validade das respectivas notas fiscais, a data da autorização da impressão de documento Fiscal, o número da AIDF-Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, controle e exigências das Secretarias de Fazendas Estaduais, neste caso, a SEFA-PA. Tanto a normativa da Secretaria da Fazenda Estadual (SEI 0045637) quanto o modelo de bilhete (SEI 0045632) a ser seguido pelas empresas estão acostados ao processo.
Nesse sentido, resta comprovada a materialidade e autoria das infrações imputadas à empresa, sendo cabível a aplicação da penalidade de Multa pecuniária, calculada conforme Anexos de Dosimetria às fls. 51/52. Considero ainda, para fins de julgamento da presente decisão, o agravante da reincidência genérica e específica, conforme tabela presente no PATI nº 0122/2015-UREBL, à fl. 53 do Processo 50305.001484/2015-16, SEI 0001619.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém, conforme DJUL 111/2015-UREBL à fl. 56, de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, e MULTA pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXVII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

Brasília, 14 de junho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 21.06.2016, Seção I