Despacho de Julgamento nº 45/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 45/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: ASTRO INTERNACIONAL S.A. (05.360.244/0001-07)
Processo nº: 50301.002316/2014-23
CNPJ: 05.360.244/0001-07
Ordem de Serviço n°: 000173/2014/URERJ
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 001338-2
JULGAMENTO DE RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2014. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO MARÍTIMO. ASTRO INTERNACIONAL S.A. CNPJ 05.360.244/0001-07. NÃO REGISTRAR DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR NO SAMA O AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO “ASTRO VERMELHO”. INFRINGÊNCIA AO INCISO II DO ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº 2.919-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro por meio do Despacho de Julgamento nº 1/2016/URERJ/SFC, SEI 0018584, em face da empresa ASTRO INTERNACIONAL S.A., pela prática da infração tipificada no inciso II do artigo 25, da Resolução nº 2.919-ANTAQ, in verbis:
“Art. 25. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001338-2, motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa não registrar no SAMA o afretamento da embarcação “ASTRO VERMELHO” dentro do prazo regulamentar, conforme parágrafo 1º do art. 4º da Resolução nº 2.919-ANTAQ.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 29/02/16, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 12/02/16.
A autuada, embora reconheça a sua conduta de não registrar no SAMA o afretamento da embarcação “ASTRO VERMELHO” dentro do prazo regulamentar como sendo uma prática infracional, alega que está envidando seus melhores esforços para que falhas semelhantes não voltem a ocorrer e que a infração se deu quando ainda estava se adaptando ao novo sistema SAMA. Aduz ainda seu entendimento de que o valor da multa a ser aplicada é desproporcional frente à gravidade da infração, uma vez que sua conduta não gerou prejuízos à Administração Pública ou a terceiros.
Em relação ao fato infracional citado no parágrafo acima, corroboro com o entendimento exposto no Parecer Técnico nº 36 SEI (0046229), no sentido de que a autuada não apresenta fatos novos que sejam capazes de afastar a materialidade da infração de deixar de registrar tempestivamente o afretamento da embarcação “ASTRO VERMELHO” no SAMA. Com relação à alegação de que o valor da multa a ser aplicada é desproporcional à gravidade da infração praticada, também corroboro com esse Parecer, no entendimento de que esta alegação não merece prosperar, uma vez que os cálculos de multas a serem aplicadas são realizadas conforme Tabelas de dosimetria elaboradas segundo os preceitos da NOTA TÉCNICA nº 004/2014/SFC.
Cabe salientar que o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) de multa que havia sido imputado à empresa em tela foi equivocadamente calculado, haja vista que para tal cálculo foi considerada a Nota Técnica 02/2015/SFC, a qual ainda não se encontrava vigente à época da lavratura do Auto de Infração (26/02/2015). Dessa forma, o Chefe da URERJ propõe nova tabela de dosimetria acostada aos autos com valor de multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme Nota Técnica nº 004/2014/SFC, vigente quando da lavratura do Auto de Infração.
Por fim, corroboro com o Parecer Técnico nº 36 SEI (0046229) quanto a não aplicação do atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela ASTRO INTERNACIONAL S.A., CNPJ 05.360.244/0001-07, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento. No entanto, reformo a penalidade aplicada pelo Chefe da URERJ, conforme DJUL nº 1/2016/URERJ/SFC, para multa pecuniária no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso II do artigo 25 da Resolução nº 2.919-ANTAQ.
Brasília, 27 de maio de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 07.06.2016, seção I