Despacho de Julgamento nº 46/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 46/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 46/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (01.341.776/0001-38)
Processo nº: 50302.002449/2015-71
CNPJ: 01.341.776/0001-38
Ordem de Serviço n°: 03/2015-SFC
Auto de Infração n°: 001837-6

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DA SFC. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. LONGO CURSO E CABOTAGEM. MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ 01.341.776/0001-38. NÃO ENCAMINHAMENTO TEMPESTIVO DE CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU TRADUÇÃO JURAMENTADA. INCISO IV, ART.23 DA RESOLUÇÃO N° 2.920/2013-ANTAQ. INCISO IV, ART 32 DA RESOLUÇÃO 2.922/2013-ANTAQ. MULTA.

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Auto de Infração de Ofício nº 001837-6, atendendo as determinações contidas na ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2015 – SFC , de 9 de março de 2015.
A equipe de fiscalização designada pela ODSE supracitada constatou que a referida empresa de navegação não encaminhou à ANTAQ, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de autorização do afretamento/subafretamento, cópia do contrato de afretamento, preferencialmente par meio eletrônico, referente aos protocolos 201501639 e 201501716.
Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001837-6, em 25/11/2015, pela prática das infrações tipificadas no inciso IV, Art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e inciso IV, do art. 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
IV – no encaminhar a ANTAQ, no prazo máxima de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de ate R$ 50.000,00).
Art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
IV – no encaminhar a ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de ate R$ 50.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001837-6, motivando o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de Multa Pecuniária no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) , em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
Descumprimento da obrigação de encaminhar a cópia do contrato de afretamento, preferencialmente per melo eletrônico, relativo ao protocolo 201501716 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da autorização.
Descumprimento da obrigação de encaminhar a cópia do contrato de afretamento, preferencialmente per melo eletrônico, relativo ao protocolo 201501639 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da autorização.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 04/03/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 22/02/2016.
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, sucintamente que, pelas particularidades do mercado e da atividade desempenhada pela empresa, as operações dessa natureza, nem sempre há um contrato formal celebrado entre as partes, e em particular, a legislação civil brasileira autoriza o contrato verbal. Além disso o “Bill of Lading” e os CTEs evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, sendo tais informações suficientes para o interesse da Agência. Alega também que a aplicação de penalidade multa pecuniária seria desproporcional, uma vez que Antaq optou em aplicar sanções de advertência em situações mais graves do que no caso em tela quando constatou ausência de dano material; a inexistência de lesão ao erário; a cumprimento posterior do dever de informar; o volume de informações que a empresa deve controlar; e a primariedade da autuada.
Em relação aos fatos infracionais, por não encaminhar tempestivamente à ANTAQ cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada, verifica-se como cristalina a conduta irregular da empresa, pois, conforme se depreende dos autos, o contrato de afretamento não foi enviado fisicamente à GAF e nem eletronicamente pelo SAMA.
A empresa, em seu recurso administrativo, não apresenta fatos que não tenham sido discutidos por ocasião de sua defesa administrativa. Alega novamente que pelas particularidades do mercado e da atividade desempenhada pela empresa, as operações dessa natureza, nem sempre há um contrato formal celebrado entre as partes, e em particular, a legislação civil brasileira autoriza o contrato verbal. Além disso o “Bill of Lading” e os CTEs evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, sendo tais informações suficientes para o interesse da Agência.
A Recorrente afirma ter encaminhado documentos comprobatórios do afretamento à ANTAQ (apesar de fora do prazo), entretanto, tais documentos não constam na instrução do processo de maneira a comprovar tal afirmação.
A autuada foi penalizada administrativamente duas vezes por esta Agência: uma penalidade de Advertência pela prática das infrações tipificadas no inciso IV dos artigos 23 e 32 das normas aprovadas pelas Resoluções nº 2.920-ANTAQ e nº 2.922-ANTAQ, de 4/6/13, respectivamente, cujo despacho de julgamento nº 93/2015/GFN foi publicada no D.O.U. de 01/12/2015; e outra penalidade de multa pecuniária, pela prática de infração tipificada no inciso II do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ de 4/6/13, cujo despacho de julgamento nº 97-GFN/2015 foi publicada no D.O.U. de 07/12/2015. Portanto, neste caso concreto, é vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade – parágrafo único, art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. E, portanto, necessariamente caberá pena de multa pecuniária.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 01.341.776/0001-38, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de Multa Pecuniária no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) para a infração tipificada no inciso IV do art. 23 da Resolução nº 2.920-ANTAQ e R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) para a infração disposta no inciso IV do art. 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ.

Brasília, 24 de junho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 28.06.2016, Seção I