Despacho de Julgamento nº 47/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 47/2016/GFN/SFC

Processo nº: 50305.001890/2015-13
Recorrente: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA.
CNPJ: 63.8311.903/0001-34
Ordem de Serviço n°: 234-2015-UREBL
Notificação de n°: 75-2015-UREBL
Auto de Infração n°: 01887-2

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015 – UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E MISTO INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.8311.903/0001-34. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. NÃO MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS O QUADRO DE HORÁRIOS DE SAÍDA, AS TARIFAS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE OUTORGA E OS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO VIII DO ART. 20, DA MESMA RESOLUÇÃO. MULTA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 01887-2, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, pela prática das infrações tipificadas nos incisos VIII e XIX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
VIII – Não manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da Antaq e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa não manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro informativo de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, os números do documento de Outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos, descumprindo o estabelecido no inciso VI do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, e da empresa emitir bilhetes de passagens não fiscais, em desacordo com a alínea “a” do inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
O Auto de Infração foi enviado à empresa através do oficio nº 000711-2015-UREBL, à fl. 12, onde foi aberto o prazo de 15 dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
Diante da ausência de Defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 10-2016/UREBL (0017030), manteve o indiciamento pelas irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente a não manter placa com informações obrigatórias, e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao uso de bilhete em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X da Resolução nº 912-ANTAQ.
O Chefe da Unidade, através de Despacho (0023100), não efetuou o julgamento por se encontrar IMPEDIDO, pelo fato de ter participado da equipe de fiscalização, razão pela qual encaminha o processo à GFN.
No mérito, considero que a empresa infringiu o inciso VIII do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, visto que o a equipe de fiscalização constatou “in loco” que não havia placas informativas em nenhum local da embarcação ou nos pontos de venda, fato não contestado pela empresa.
Com relação a emissão de bilhete, a fiscalização constatou que os bilhetes emitidos não atendiam à normativa da Secretaria da Fazenda do estado do Pará, pois segundo a alínea “a” do inciso X do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes.
O bilhete da empresa não estava em conformidade ao modelo de bilhete aquaviário de natureza fiscal que atende às normas do fisco estadual, devendo conter em seu rodapé informações obrigatórias que caracterizam que o documento é fiscal, tais quais: dados do impressor (gráfica), a quantidade de blocos emitidos, a quantidade de vias de cada nota, as numerações inicial e final da sequência, a data de validade das respectivas notas fiscais, a data da autorização da impressão de documento Fiscal, o número da AIDF-Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, controle e exigências das Secretarias de Fazendas Estaduais, neste caso, a SEFA-PA. Tanto a normativa (0047950) quanto o modelo de bilhete (0047962) a ser seguido pelas empresas estão anexados a este processo.
De acordo com a nova dosimetria (0047947), calculada segundo o PATE nº 34/2016, SEI 0033682, com o qual corroboro, o valor da MULTA passa a ser de R$ 2.852,06 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e seis centavos).
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 01887-2, em que restou configurada a autoria da empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, CNPJ 63.8311.903/0001-34, decidindo pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.852,06 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para a infração tipificada no inciso VIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, e R$ 1.852,06 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), pela prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.

Brasília, 30 de maio de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 09.08.2016, Seção I