Despacho de Julgamento nº 42/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 42/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 42/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A.
Processo nº: 50305.000869/2015-92
CNPJ: 05.964.994/0001-80

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL. SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A. CNPJ 05.964.994/0001-80. DEIXAR DE COMUNICAR O CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E XII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.864-ANTAQ E NO INCISO IV DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pela Chefia da Unidade Administrativa Regional de Belém por meio do Despacho de Julgamento N° 000109/2015-UREBL, em face da empresa SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A., CNPJ 05.964.994/0001-80, pela prática das infrações tipificadas nos incisos XI e XII, do art. 32, da  Resolução nº 1.864-ANTAQ, in verbis:
“Art. 32 São infrações:
FATO 1 – XI – deixar de comunicar à ANTAQ o afretamento ou de manter cópia do respectivo contrato, conforme disposto no art. 7º ( multa de R$ 10.000,00);
FATO 2 – XII – deixar de enviar à ANTAQ, no prazo estabelecido, a cópia do contrato de afretamento (multa de até R$ 10.000,00).”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001687-0, motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa:
FATO 1 – Deixar de comunicar no prazo estipulado pelo art. 7º o afretamento das embarcações que realizaram viagem interestadual, apostas nos CTe’s encaminhados para atender essa fiscalização (viagens 1157, 1202, 1295 embarcação CAPITÃO FIRMO; viagens 768, 781, 791, 803, 818, 1208, 1238, 1247, DONA NINI; viagens 845, 853, 942, 1291, DONA BERNADETE; viagens 871, 894, 904, DONA INÊS, viagens 848, 826 ANA GABRIELA), sujeitando-se à penalidades entre as quais multa capitulada no art. 32, inciso XI, da Resolução nº 1.864-ANTAQ.
FATO 2 – Deixar de encaminhar os contratos de afretamento relativos às embarcações que realizaram viagem interestadual, apostas nos CTe’s encaminhados para atender essa fiscalização (viagens 1157, 1202, 1295 embarcação CAPITÃO FIRMO; viagens 768, 781, 791, 803, 818, 1208, 1238, 1247, DONA NINI; viagens 845, 853, 942, 1291, DONA BERNADETE; viagens 871, 894, 904, DONA INÊS, viagens 848, 826 ANA GABRIELA), no prazo estipulado pelo Art. 26, da Norma 1.864-ANTAQ, sujeitando-se à penalidades entre as quais multa capitulada no art. 32, inciso XII, da Resolução nº 1.864-ANTAQ;
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma intempestiva em 14/12/15, não sendo respeitado o prazo de 15 dias concedido pela notificação à empresa, recebida em 24/11/15. Nesse sentido, o Recurso apresentado pela empresa encontraria-se impedido de acolhida, dada a sua intempestividade, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/99, que assim versa:
“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo; ”
A Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014 também diz em seu texto:
“Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;”
No entanto, em que pese a apresentação do recurso ter sido dada de forma intempestiva, procedemos a revisão do ato julgado pela UREBL, tendo em vista a verificação de vício na condução do processo.
Em relação ao fato infracional 1, não se verifica registros de comunicação da empresa à ANTAQ, no prazo estabelecido normativamente, acerca dos afretamentos das embarcações que realizaram viagem interestadual, apostas nos CTe’s encaminhados para atender essa fiscalização (viagens 1157, 1202, 1295 embarcação CAPITÃO FIRMO; viagens 768, 781, 791, 803, 818, 1208, 1238, 1247, DONA NINI; viagens 845, 853, 942, 1291, DONA BERNADETE; viagens 871, 894, 904, DONA INÊS, viagens 848, 826 ANA GABRIELA). Desta forma, ficou confirmada a materialidade e autoria na prática da irregularidade, sendo que as alegações trazidas pela empresa, em sede de recurso, não foram capazes de afastar a prática da citada infração.
Com relação ao fato infracional 2, há clara ocorrência de “bis in idem”. Observemos que os fatos infracionais 1) e 2) são os mesmos, ou seja, o operador foi autuado duas vezes pela ocorrência de um mesmo fato. A primeira delas, quando deixou de comunicar à ANTAQ o afretamento, e a segunda, quando deixou de enviar à ANTAQ a cópia destes contratos de afretamento, percebendo-se que são relacionados à mesma conduta irregular. Assim, não há razão para a promoção de nova autuação pelo mesmo fato.
A doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em definir o incidente processual em comento como “bis in idem”, ou seja, aplicação de mais de uma sanção administrativa pelo mesmo fato. Nesse sentido, encontro motivos para anulação da infração do inciso XII, do art. 32, da Resolução nº 1.864-ANTAQ, afastando-se a penalidade aplicada pela chefia da UREBL.
Assim, tendo em vista o apontamento no Auto de Infração de conduta infracional inexistente, referente à falta de envio dos contratos de afretamentos indicados no FATO 2, levando a incidência da empresa na infração disposta no inciso XII do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, bem como a aplicação de Multa pecuniária para a infração configurada pelo FATO 1, prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, quando cabível a aplicação da penalidade de Advertência, considerando a ausência de prejuízos claros e objetivos à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, nos termos do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, tem-se que a decisão exarada pela chefia da UREBL é passível de reforma por esta Autoridade Recursal.
“Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso da empresa SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A, CNPJ 05.964.994/0001-80, por ter sido interposto intempestividade. Entretanto, reformo a decisão da chefia da UREBL, proferida no DESPACHO DE JULGAMENTO N° 109/2015-UARBL, afastando a penalidade de MULTA aplicada à prática da infração tipificada no inciso XII do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ e, alterando a penalidade de MULTA, aplicada pela prática da infração tipificada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, para ADVERTÊNCIA, nos termos do que prevê o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Brasília, 09 de junho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 14.06.2016, Seção I