Despacho de Julgamento nº 47/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 47/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 47/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: BRASKEM S.A. (42.150.391/0038-62)
CNPJ: 42.150.391/0038-62
Contrato de Adesão n° 43/2014
Processo n° 50314.001438/2014-53
Auto de Infração n° 0911-3

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP SANTA CLARA. 42.150.391/0038-62. TRIUNFO – RS. NÃO PAGAR A TARIFA PORTUÁRIA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO DO PORTO DE PORTO ALEGRE NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2014 A JULHO DE 2014. INCISO XV, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 0039-2014-UREPL, em cumprimento ao Plano Plurianual de Fiscalização – PPF 2014/2016, sobre o TUP Santa Clara, da empresa Braskem S.A., CNPJ. 42.150.391/0038-62, que explora Instalação Portuária Privada (TUP) no Município de Triunfo – RS, conforme Contrato de Adesão nº 43/2014.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL proferiu decisão às fls. 145, na qual aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela prática das infrações previstas no inciso XV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
Desnecessário reproduzir aqui o histórico processual dos autos, sendo suficiente e necessário para termos um entendimento resumido do processo, a leitura do Parecer Técnico Instrutório nº 031/2014-UREPL (fls. 141-143) e do Despacho de Julgamento nº 102-2014-UREPL (fl. 145), dos quais é possível extrair as alegações da autuada e o entendimento técnico circunstanciado enunciado pelos fiscais da ANTAQ.
No bojo do julgamento proferido no Despacho do Chefe da UREPL, o qual manifesta concordância com a opinião conclusiva constante no supracitado PATI, decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso XV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A autuada foi notificada da decisão, através do Ofício nº 000193-2014-UREPL, de 24/10/14 (fl. 147) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão no prazo de 15 dias, caso quisesse interpor recurso.
A autuada apresentou recurso tempestivo (fls. 150-159), sendo analisado pelo Chefe da UREPL, que opinou em não reconsiderar sua decisão, pois a empresa não apresentou novas alegações capazes de reformar a mesma. Assim, em virtude dos artigos 67 e 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, por se constituir na autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
Sobre o julgamento do supracitado Auto de Infração, deparou-se com a alegação da empresa de que havia decisão judicial que lhe seria favorável e que supostamente impediria a aplicação da penalidade. Em atendimento aos questionamentos do Despacho nº 00006/2015/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU, às fls. 175, à Procuradoria Federal junto à ANTAQ-PFA, a análise desta foi realizada por meio da Nota n° 0003/2015/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU (fls. 180-185), que inicialmente se manifestou no sentido do impedimento da ANTAQ em punir a autuada, pois a empresa havia decisão judicial que lhe seria favorável e a ANTAQ não era parte do processo, e pelo interesse da ANTAQ em intervir no processo nº 139/1.13.0002335-2 (Themis) para esclarecimento da legalidade da cobrança da tarifa em debate.
Posteriormente, o entendimento da Procuradoria Federal, a partir da Nota Técnica nº 00065/2015/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU (fls. 192-194), foi por mudança de entendimento quanto ao alcance da decisão judicial proferida entre a empresa e a autoridade portuária, em sede de Justiça Estadual, concluindo que a Agência não está sujeita à decisão exarada na ação que tramita na Justiça Estadual, conforme alegado pela empresa, pois esta não é parte do processo judicial que o TUP Santa Clara move contra a SPH. Caso o TUP Santa Clara pretendesse inibir a atuação da ANTAQ, deveria ter incluído necessariamente a Agência no polo passivo da ação ou ter pedido a intimação da Agência para que se pronunciasse a respeito de interesse no feito.
Em complemento ao exposto do entendimento da ANTAQ-PFA, foi anexado aos autos seu entendimento em relação ao processo 50314.000390/2015-47 (nº SEI 0064700) , que trata do mesmo assunto, porém referente ao não pagamento da tarifa portuária referente ao período de julho de 2014 a fevereiro de 2015, no qual manifesta a seguinte opinião:
“Se o TUP Santa Clara pretendia inibir a atuação da ANTAQ, deveria ter incluído necessariamente a Agência no polo passivo da ação ou, no mínimo, ter pedido a intimação da Agência para que se pronunciasse a respeito de interesse no feito. Ao contrário, o TUP foi contra o ingresso da ANTAQ na ação, quando a Agência peticionou requerendo seu ingresso como interveniente. Nessa quadra, não é oponível o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contra a ANTAQ, com força para inibir a cobrança da multa”.
Da análise dos autos, corroboro com as argumentações do Chefe da UREPL, estando comprovada a autoria e materialidade da infração cometida, visto que não houve a apresentação da documentação solicitada referente ao pagamento da tarifa portuária devido à utilização da infraestrutura do acesso aquaviário do porto de Porto Alegre. A alegação da empresa de que uma decisão judicial lhe seria favorável e que supostamente impediria a aplicação da penalidade não é válida, pois, pela análise da PFA, a Agência não está sujeita à decisão exarada na ação que tramita na justiça estadual.
Quanto à apreciação das alegações do pedido recursal, entendo que não merecem prosperar, pois esta não apresentou novas alegações em relação à defesa já acostada aos autos, cujas contestações se repetem e que já foram devidamente analisadas no processo pela autoridade julgadora originária. Em resumo, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de proporcionar o reexame da decisão.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Despacho de Julgamento nº 102-2014-UREPL (fls. 145) relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, com o qual corroboro, conforme §1º, do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Este também relatou as seguintes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado […]
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida […]
VII – reincidência genérica ou específica;
A partir do exposto, corroboro com as circunstâncias agravantes consubstanciadas nos incisos III e VII, §2º, do Art. 52. Discordo, porém do enquadramento no inciso I, §2º, do Art. 52, pois este deveria ser enquadrado como exposição de risco médio, visto que a administração portuária deixou de arrecadar R$ 117.867,10 (cento e dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dez centavos) no 1º semestre de 2014, segundo o PATI nº 031/2014-UREPL (fls. 141-143) pelo não pagamento da tarifa portuária pelo TUP Santa Clara. Foi anexada nova planilha de dosimetria (nº SEI 0064697), confeccionada de acordo com as orientações constantes neste Julgamento, permanecendo, entretanto, o mesmo valor para a penalidade aplicada, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CONCLUSÃO

Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da UREPL e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 04.05.2016, Seção I