Despacho de Julgamento nº 48/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 48/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 48/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90)
CNPJ: 34.040.345/0001-90
Processo nº: 50309.001767/2013-92

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RERRATIFICAR DESPACHO JULGAMENTO Nº 17/2016/GFP/SFC. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONPORTOS. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN. CNPJ 34.040.345/0001-90. NATAL-RN. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (fls.424-437) apresentado pela empresa Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN em virtude de penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Fortaleza – UREFT por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 0005/2014-UARFT (fls.134-141).
2. Os compromissos assumidos pela compromissária foram (fls.136):

1. Estabelecer processo de verificação de eficiência e eficácia dos equipamentos e sistemas de segurança, bem como resolver as falhas porventura detectadas, conforme Anexo I da Resolução 47-CONPORTOS, Item 45;
2. Proteger o perímetro da instalação por muros, cercas, barreiras ou outros;
3. Definir procedimentos para cadastramento e autorização de acesso à Instalação Portuária;
4. Apresentar material de defesa do perímetro adequado e em bom estado;
5. Adequar o sistema de CFTV, com nitidez, eliminando pontos cegos e mau funcionamento;
6. Estabelecer postos de controle em quantidade e proximidade adequada;
7. Estabelecer um meio eficaz de identificação do nível de proteção;
8. Solicitar identificação no interior da Instalação;
9. Acompanhar as pessoas externas à Instalação por funcionários no período de visitas;
10. Estabelecer procedimento eficaz de controle de tráfego na Instalação Portuária;
11. Estruturar os postos de controle de acessos das áreas restritas (localização, equipamentos e insumos);
12. Cercar a área restrita da Instalação Portuária;
13. Realizar reuniões periódicas entre o supervisor de segurança e a Unidade de Segurança;
14. Providenciar equipamentos eficazes de comunicação do supervisor de segurança com a equipe de segurança, demais funcionários e órgãos de segurança pública e de defesa;
15. Realizar a ronda com itinerário variado evitando a rotina e registrar a passagem pela equipe de segurança nos pontos de controle;
16. Treinar frequentemente a equipe de segurança da instalação portuária;
17. Realizar exercícios com a equipe de segurança portuária;
18. Equipar os veículos da equipe de segurança com luzes intermitentes e giratórias;
19. Sinalizar o sistema de detecção de invasão e o monitorar de um ponto central de modo que a força de resposta possa ser iniciada desse ponto;

2. Cumpre registrar que se trata de infração de natureza leve, cuja competência para julgamento recai sobre o Chefe da Unidade Regional, conforme disposto nos Artigos 34, I, e 35, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, configurando-se este Gerente de Fiscalização como Autoridade Recursal (art. 68, I).
3. Mesmo após prorrogação do prazo originalmente pactuado no Termo – Despacho nº 000008-2015-UREFT (fls.210-211) – a CODERN não foi capaz de cumprir as obrigações previstas, o que levou a UREFT a declarar o TAC parcialmente descumprido (Despacho nº 000020-2015-UREFT, fls.270-271). Após exame da defesa apresentada pela empresa (fls.277-288), a UREFT aplicou penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por meio do Despacho de Julgamento DJUL nº 000015-2015-UREFT (fls.416-419).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Autoridade Julgadora
3. Preliminarmente, verifico que a CODERN foi notificada da decisão por meio do Ofício nº 000160-2015-UREFT, em 23.10.2015 (fls.422), sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso. O recurso foi protocolado em 09.11.2015 (fls.423), dentro do prazo concedido. Tempestivo, portanto.
4. O recurso foi objeto de exame do Despacho DESP-000030-2015-UREFT (fls.438-442). De pronto, foram considerados atendidos os itens 6, 7, 8, 9, 12, 15, 16 e 18. Além desses, a UREFT recomenda que seja acatado o recurso em relação aos itens 2 e 13. De fato, verificando-se as medidas adotadas pela CODERN aliado à menor importância desses itens, aliamo-nos ao posicionamento da UREFT. Nota-se ainda que os itens 2, 3 e 4 da CLÁUSULA TERCEIRA foram dados como atendidos pela equipe da UREFT. Para os itens considerados descumpridos, a compromissária simplesmente não logrou comprovar seu atendimento, no mais das vezes alegando dificuldades financeiras (fls.438-442).
5. Entendo que não há que se falar em proporcionalidade da penalidade, uma vez que não existe tal previsão no TAC. Além disso, entendo que as cominações presentes no TAC representam a contrapartida da oportunidade oferecida à empresa para regularização, após já constatada a prática de infração em Ação Fiscalizadora. A CLÁUSULA TERCEIRA do TAC prevê a penalidade de R$ 5.000 (cinco mil reais) por item descumprido (fls.138). Após manifestação da Chefe da UREFT, conforme DESP-000030-2015-UREFT, às fls 438/442, considerando a defesa apresentada pela empresa, que reconsiderou sua decisão em relação aos itens 2 e 13, o novo somatório das penalidades previstas para os itens que restaram descumpridos totalizam, portanto, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

CONCLUSÃO

6. Considerando o exposto, decido por rerratificar o Despacho de Julgamento nº 17/2016/GFP/SFC SEI (0040289) e alinho-me à recomendação do Chefe da UREFT (fls.442) e conheço do recurso, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento parcial, reduzindo a penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a penalidade de multa no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em desfavor da empresa Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ 34.040.345/0001-90 (fls.134), pelo descumprimento do itens, “1”, “3”, “5”, “10”, “11”, “14”, “17” e “19” do TAC nº 0005/2014-UARFT.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 10/05/2016, seção I