Despacho de Julgamento nº 68/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 68/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 68/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: J. A. LEITE NAVEGAÇÃO LTDA (04.355.608/0001-90)

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL. J. A. LEITE NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 04.355.608/0001-90. NÃO MANTER APRESTADA E EM OPERAÇÃO COMERCIAL PELA PRÓPRIA EMPRESA UMA EMBARCAÇÃO AUTOPROPULSADA DE TRANSPORTE DE CARGAS OU CONJUNTO EMPURRADOR-BARCAÇA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIII DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.558/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Processo nº: 50306.002191/2015-72
Recorrente: J. A. LEITE NAVEGAÇÃO LTDA.
CNPJ: 04.355.608/0001-90
Ordem de Serviço n°: 144/2015/GFN
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 001700-0.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Manaus por meio do Despacho de Julgamento 7, SEI 0048705, em face da empresa J. A. LEITE NAVEGAÇÃO LTDA., pela prática da infração tipificada no inciso XIII do artigo 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:
“Art. 24. São infrações:
(…)
XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001700-0, motivando o Chefe da Unidade Regional de Manaus, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa em comento ter fretado suas únicas duas balsas a outras empresas, deixando, dessa forma, de manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 11/04/2016, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 31/03/2016.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega novamente que sua outorga, concedida através do Termo de Autorização nº 765-ANTAQ, se trata de uma autorização e que por conta disso não teria a obrigação em manter a regularidade de suas operações, bem como estaria eximida de cumprir os quesitos de serviço adequado tutelados pela Lei nº 8.987. Sobre essa alegação, corroboro integralmente com o Parecer Técnico de nº 53 SEI nº 0068704, no sentido de que não merece prosperar, tendo em vista que a Lei nº 10.233, que criou a ANTAQ e definiu suas atribuições, em seu artigo 13 somente faz menção a desobrigação do cumprimento da regularidade para que seja concedida a autorização no que diz respeito às empresas que realizam o transporte terrestre coletivo de passageiros. Em verdade, a atividade desempenhada pela autuada, embora tenha características de natureza privada e de livre concorrência, se reveste de interesse público, o que acaba por justificar a atuação regulatória da ANTAQ.
Outro ponto levantado em sede de recurso leva em consideração a grave crise pelo qual passa a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, para a qual a J. A. LEITE LTDA prestava seus serviços. De acordo com a recorrente, essa crise teria ocasionado uma drástica redução de oferta de produtos a serem transportados. Diante desta alegação, apesar da presente crise que assola o País, cabe ressaltar que a empresa autuada não adotou o procedimento mais adequado para lidar com a situação. Ao invés de simplesmente afretar suas embarcações a terceiros, a empresa poderia ter comunicado à ANTAQ o momento difícil pelo qual passava, na intenção de ser orientada quanto ao seu proceder. A empresa tinha conhecimento dos regramentos desta Agência e portanto sabia da necessidade de se manter aprestada e em operação comercial ao menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça para que fossem mantidas as condições básicas para a manutenção da sua outorga.
Desse modo, a empresa não apresenta fatos novos capazes de afastar a materialidade da infração a ela imputada no âmbito deste Processo.
Contudo, embora reste comprovada a autoria e materialidade da infração imputada através do Auto de Infração nº 001700-00, devido ao fato da infração ser considerada de natureza leve, além do mais, por não ter sido constatado nenhum dano comprovado ao mercado e principalmente em decorrência da empresa ser primária diante da ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência, conforme propugna o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela J. A. LEITE NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ 04.355.608/0001-90, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIII do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ. No entanto, reformo a penalidade aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Manaus, conforme DJUL nº 7/2016/UREMN/SFC, para ADVERTÊNCIA, pelo fato da empresa ser primária, a infração cometida por ela ser de natureza leve e não ter causado nenhum prejuízo comprovado ao mercado.

Brasília, 24 de junho de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 28.06.2016, Seção I