Despacho de Julgamento nº 7/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 7/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 7/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME
CNPJ: 03.385.661/0001-70
Processo n° 50308.001121/2015-87
ODSF nº N/A
Notificação nº N/A
Auto de Infração nº 1544-0

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME. CNPJ 03.385.661/0001-70. LUZILÂNDIA-PI. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXV, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 1274/09-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador nº 50308.001121/2015-87, instaurado pela URESL em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1544-0, em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME. CNPJ 03.385.661/0001-70 que opera no transporte de veículos e passageiros na Navegação Interior de Travessia entre os municípios de São Bernardo/MA e Luzilândia/PI, pela prática da infração tipificada no inciso XXXV do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações:
XXXV – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00). (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa operar a travessia entre Luzilândia/PI e São Bernardo/MA sem autorização da ANTAQ.

FUNDAMENTOS

3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. A empresa se defendeu alegando, em suma, que vendeu a embarcação, e que não estava mais executando o serviço naquela data, pois a construção da ponte inviabilizou o serviço.
6. Entretanto, a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa estava sim executando o serviço na data da autuação, e não considerou a venda da embarcação, uma vez que a autenticação do documento foi após a autuação.
7. Através do Parecer Técnico Instrutório – PATI 019/2015 e Despacho (fl. 58), a URESL confirmou a autoria e materialidade da infração, opinando pela aplicação da multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Por se tratar de uma infração de natureza média, a unidade enviou os autos para análise desta gerência.
8. O referido PATI identifica como circunstância agravante, a reincidência específica, tendo em vista que a empresa já foi penalizada nos últimos 3 anos pela mesma infração, e mesmo após reiterados pedidos da ANTAQ para regularização a empresa voltou a infringir a resolução.
9. Noutro ponto, relatou que não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. No mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no PATI 019/2015 – URESL, bem como no Despacho da chefia da URESL, em que restou comprovada a materialidade e autoria da empresa pela prática da infração tipificada no inciso XXXV do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

CONCLUSÃO

10. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 1544-0, em que restou configurada a autoria da empresa MARIA RAILDA RAMOS DE ARAUJO – ME, CNPJ 03.285.661/0001-70 pela prática da infração tipificada no inciso XXXV do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Brasília, 13 de janeiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 11/03/2016, seção I