TA-1319

TA-1319

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.319-ANTAQ, DE 05 DE AGOSTO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do processo nº 50300.000478/2016-07 e o que foi deliberado na 408ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 4 de agosto de 2016.
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual Marilio Machado de Araújo 33740976268, CNPJ nº 23.825.216/0001-91, doravante denominado Autorizado, com sede à rua General Carrumbert, nº 1, Centro, Benjamin Constant-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Solimões, entre os municípios de Tabatinga-AM e Benjamin Constant-AM, na faixa de fronteira.
II – O Autorizado deverá atender à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competentes para operar na faixa de fronteira.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 14, da citada Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 2014.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação COMTE. LAINA II, conforme o esquema operacional firmado entre os autorizados da travessia cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
VI – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001.
VII – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral