Despacho de Julgamento nº 63/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 63/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 63/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: J R ALMEIDA TRANSPORTE E COMÉRCIO ME (15.414.672/0001-10)
CNPJ: 15.414.672/0001-10
Processo nº: 50305.002080/2015-76
Ordem de Serviço n° 254/2015/UREBL
Notificação n° 84/2015/UREBL
Auto de Infração n° 001939-9.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. J. R. ALMEIDA TRANSPORTES E COMÉRCIO – ME. CNPJ 15.414.672/0001-10. SANTANA-AP. EMBARCAÇÃO NAPOLEÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DE BILHETE FISCAL NOS MOLDES DO ESTABELECIDO NO INC. X, ART. 14, DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. NÃO UTILIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE BAGAGEM TRANSPORTADA NO COMPARTIMENTO DE CARGA. FALTA DE NUMERAÇÃO DO LOCAL A SER OCUPADO PELOS PASSAGEIROS NOS CONVESES. NÃO AFIXAÇÃO DO QUADRO CONTENDO AS INFORMAÇÕES DE HORÁRIOS DE SAÍDA, AS TARIFAS A SEREM COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NÚMERO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E OS TELEFONES DA OUVIDORIA DA ANTAQ E DA CAPITANIA DOS PORTOS EM CUJA JURISDIÇÃO AS EMBARCAÇÕES OPERAM. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XIX, VI, XIX E VIII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50305.002080/2015-76, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 254/2015-UREBL (fl. 09 do volume do processo), de 30/09/2015, em face da empresa J. R. ALMEIDA TRANSPORTES E COMÉRCIO – ME, CNPJ 15.414.672/0001-10, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 908-ANTAQ, de 11/10/2012.
2. O processo fiscalizatório 50305.002080/2015-76 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI- 84-2015-UREBL (fl. 15 do volume do processo) através do Ofício 611-2015-UREBL (fl. 13 do volume do processo), sendo tal correspondência recebida, pela fiscalizada em 09/11/2015, conforme atesta a certidão emitida pelos Correios sob número DJ 039084029BR (fl. 17 do volume do processo). O teor da NOCI é abaixo transcrito:
“1. Providenciar a emissão e utilização de bilhete fiscal nos moldes do estabelecido no inciso X, art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do art. 20, da mesma Norma;
2. Providenciar a confecção e utilização de comprovante de entrega de bagagem transportada no compartimento de carga, conforme estabelecido no inciso XIV, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 1.000,00, conforme disciplinado no inciso VI, do art. 20, da mesma Norma;
3. Providenciar a numeração do local a ser ocupado pelo passageiro no interior da embarcação, conforme estabelecido no inciso X, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do art. 20, da mesma Norma;
4. Providenciar a confecção e afixação do quadro contendo as informações de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do Termo de Autorização e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos em cuja jurisdição as embarcações operam, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 1.000,00, conforme disciplinado no inciso VIII, do art. 20, da mesma Norma.”
Na data de 16/11/2015, a autorizada, através de e-mail (fl. 19 do volume do processo), solicitou prazo de 30 (trinta) dias para atendimento ao solicitado pela citada NOCI. Em 19/11/2015, através de e-mail (fl. 21 do volume do processo), foi prorrogado o prazo de defesa até o dia 04/12/2015.
Entretanto, após o novo prazo oferecido, a fiscalizada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa em face da NOCI-84-2015-UREBL (fl. 15 do volume do processo). Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 001939-9 (fls. 25/26 do volume do processo), expedido em 21/10/2015, e encaminhado através do Ofício 000766-2015-UREBL (fl. 23 do volume do processo), o qual foi entregue, pelos Correios, em 08/01/2016, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0087466). Concedeu-se prazo de quinze dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.
Tendo em vista que a fiscalizada deixou transcorrer in albis, elaborou-se o Auto de Infração 001939-9 (fls. 25/26 do volume do processo) nos seguintes termos:
“1. Não utilização de bilhete fiscal nos moldes do estabelecido no inciso X, art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do art. 20, da mesma Norma;
2. Não utilização de comprovante de entrega de bagagem transportada no compartimento de carga, conforme estabelecido no inciso XIV, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 1.000,00, conforme disciplinado no inciso VI, do art. 20, da mesma Norma;
3. Falta de numeração do local a ser ocupado pelos passageiros nos conveses, conforme estabelecido no inciso X, art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do art. 20, da mesma Norma;
4. Não afixação do quadro contendo as informações de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do Termo de Autorização e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos em cuja jurisdição as embarcações operam, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 1.000,00, conforme disciplinado no inciso VIII, do art. 20, da mesma Norma.”
Assim como para a NOCI-84-2015-UREBL, a fiscalizada se manteve silente em face do Auto de Infração 001939-9. Destarte, elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 69/2016/UREBL/SFC (SEI 0087146), contendo:
Fato 1:
Alegações apresentadas: Não apresentou.
Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 001939-9, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.
Fato 2:
Alegações apresentadas: Não apresentou.
Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 001939-9, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.
Fato 3:
Alegações apresentadas: Não apresentou.
Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 001939-9, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.
Fato 4:
Alegações apresentadas: Não apresentou.
Análise das alegações: Não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Auto de Infração nº 001939-9, restando, assim, comprovada a materialidade da infração.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001939-9)
4. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI-84-2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:
Não utilização de bilhete fiscal nos moldes do estabelecido no inciso X, art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no inciso XIX, do art. 20, da mesma Norma.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 69/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 518,40.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 69/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir duas reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
50305.000464/2014-73 (inciso XIX) – DOU de 25/09/2014;
50305.001125/2014-12 (inciso XIX) – DOU de 19/02/2015.
Como circunstância agravante, a empresa obteve, para si, vantagem direta, resultante da infração, tendo em vista deixar de recolher impostos devidos, conforme artigo 52, §2º, inciso III, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações e de obter vantagem pela prática da infração.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001939-9)
11. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 84-2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 2 nos seguintes termos:
Não utilização de comprovante de entrega de bagagem transportada no compartimento de carga, conforme estabelecido no inciso XIV, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 1.000,00, conforme disciplinado no inciso VI, do art. 20, da mesma Norma.
12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
13. O Parecer Técnico Instrutório de nº 69/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 353,69.
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
VI – deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga (Multa de até R$ 1.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 69/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir nove reincidências genéricas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
50305.000572/2013-65 (inciso XXIII) – DOU de 02/08/2013;
50305.000464/2014-73 (incisos III, VIII, XVI, XIX e XXI) – DOU de 25/09/2014;
50305.001125/2014-12 (incisos VIII e XIX) – DOU de 19/02/2015;
50305.000108/2015-31 (inciso XXIII).
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérico na prática de infrações.

FATO 3 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001939-9)
18. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI- 84-2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 3 nos seguintes termos:
Falta de numeração do local a ser ocupado pelos passageiros nos conveses, conforme estabelecido no inciso X, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores, caracterizando infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 2.000,00, conforme disciplinado no artigo 20, inciso XIX, da mesma Norma.
19. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
20. O Parecer Técnico Instrutório de nº 69/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 432,00.
21. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
22. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 69/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir duas reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
50305.000464/2014-73 (inciso XIX) – DOU de 25/09/2014;
50305.001125/2014-12 (inciso XIX) – DOU de 19/02/2015.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
23. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
24. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específica na prática de infrações.

FATO 4 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001939-9)
25. O silêncio da fiscalizada em face da NOCI-84-2015-UREBL implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 4 nos seguintes termos:
Não afixação do quadro contendo as informações de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do Termo de Autorização e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos em cuja jurisdição as embarcações operam, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores. O não atendimento, no prazo determinado, caracteriza infração com previsão de penalidade de multa de até R$ 1.000,00, conforme disciplinado no inciso VIII, do art. 20, da mesma Norma.
26. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
27. O Parecer Técnico Instrutório de nº 69/2016/UREBL/SFC, levando em conta os fatores agravantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 216,00.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
28. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 69/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir duas reincidências específicas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme artigo 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
50305.000464/2014-73 (inciso VIII) – DOU de 25/09/2014;
50305.001125/2014-12 (inciso VIII ) – DOU de 19/02/2015.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
29. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
30. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente específico na prática de infrações.

CONCLUSÃO

31. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.520,09 (mil quinhentos e vinte reais e nove centavos) à empresa J. R. ALMEIDA TRANSPORTES E COMÉRCIO – ME, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, incisos VI, VIII e XIX (duas vezes), da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:
Não utilização de bilhete fiscal nos moldes do estabelecido no inciso X, art. 14 Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores;
Não utilização de comprovante de entrega de bagagem transportada no compartimento de carga, conforme estabelecido no inciso XIV, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores;
Falta de numeração do local a ser ocupado pelos passageiros nos conveses, conforme estabelecido no inciso X, art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores;
Não afixação do quadro contendo as informações de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do Termo de Autorização e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania dos Portos em cuja jurisdição as embarcações operam, conforme estabelecido no inciso VI, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores.

Belém, 22 de junho de 2016.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 10.08.2016, Seção I