TA-1332

TA-1332

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.332-ANTAQ, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. (Extinto pelo Acórdão nº 349-ANTAQ, de 29 de junho de 2021)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.006497/2016-39 e tendo em vista o que foi deliberado na 409ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de agosto de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa LFA Agência de Viagens e Turismo Ltda., CNPJ nº 14.334.947/0001-43, doravante denominada Autorizada, com sede à Av. Acre, nº 450, Sala 05, Lt. Jardim Amazônia, Bairro Nossa Senhora das Graças, Manaus – AM, como empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação interior, com a finalidade específica de obtenção do pré-registro de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º §1º do Decreto nº 2.256, de 1997, sem direito ao afretamento de embarcações.
II – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.
III – Esta autorização não dá direito à prestação de serviços de transporte de passageiros nem de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal, devendo a empresa, quando estiver apta a entrar em operação, solicitar autorização para iniciar a prestação dos serviços na região hidrográfica especificada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias, após a ocorrência do fato, qualquer ocorrência de mudanças de endereços e alterações no contrato social.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
EXTINTO